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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A ...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TRF4, AC 5022271-07.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022271-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS COBS

ADVOGADO: MAXIMILIANO BERNARDES DE AMARO (OAB RS109621)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada, JULGO EXTINTA a demanda ajuizada por ROSENILDA DOS SANTOS COBS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza repetitiva da demanda e do trabalho realizado pelo procurador. Todavia, suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária (fl. 73).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Sustenta a parte autora que a hipótese não configura coisa julgada, porquanto a causa de pedir é diversa. Aduz que a situação clínica sofreu agravamento, bem como que esta ação decorre de novo requerimento administrativo, diverso da demanda anterior. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER (1-11-2018). Alternativamente, postula seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

A sentença proferida pela Juíza de Direito FLÁVIA MACIEL PINHEIRO GIORA, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:

O réu sustenta haver litispendência em relação ao processo 5014952-33.2018.4.04.7108 e a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 5005461-02.2018.4.04.7108, ambos ajuizados na Justiça Federal de Novo Hamburgo.

Verifico que o processo 5005461-02.2018.4.04.7108 foi ajuizado em 14/03/2018, sendo que neste caso o benefício já havia sido concedido anteriormente, porém, em revisão realizada no dia 06/03/2018 não foi constatada incapacidade, motivo pelo qual foi indeferida a continuidade do benefício. Na petição inicial daquele feito consta que a autora possuía as patologias catalogadas pelos CIDs F31.6, F.20 e G.40. Em consulta processual àquele feito, verifico que foi negado provimento ao recurso da parte autora e houve trânsito em julgado no dia 19/09/2018.

Já o processo 5014952-33.2018.4.04.7108 foi ajuizado em 16/07/2018, sendo que neste caso o pedido administrativo foi realizado em 28/05/2018 e na petição inicial daquele feito consta que a autora possuía as patologias catalogadas pelos CIDs F31.6, F.31.5, F.20 e G.40. Em consulta processual àquele feito, verifico que foi negado provimento ao recurso da parte autora e houve trânsito em julgado no dia 02/04/2019.

No caso dos autos, se trata de pedido de auxílio-doença ajuizado em 28/11/2018, tendo o pedido administrativo sido realizado em 01/11/2018. Costa na inicial que a autora é portadora dos patologias catalogadas pelos CIDs F31.6, F.31.5, F.20 e G.40.

Ponderando as alegações da parte autora nas petições iniciais de todos esses feitos, em nenhuma delas há ressalva aos pedidos anteriormente realizados, nem mesmo referência de que se trata de um caso de agravamento do estado clínico da demandante, alegação essa que surgiu apenas após a arguição de litispendência/coisa julgada pelo INSS.

Em sede de réplica a autora sustenta que, embora sejam as mesmas patologias e sintomas, houve agravamento da patologia em virtude do aumento do uso de medicamentos.

Dessa forma, como o suposto agravamento da doença seria a causa de pedir, deveria estar expressa na inicial, de forma contextualizada, ou até mesmo ser objeto de emenda, o que não ocorreu.

Ademais, além da contextualização da piora no quadro clínico desde o último requerimento administrativo, deveria a autora ter apresentado algum documento médico, como início de prova, indicando o agravamento das patologias, visto que a alteração de medicamentos, por si só, não caracteriza, necessariamente, agravamento do estado clínico, já que podem ter sido alterados por diversos outros motivos.

Assim, não tendo a inicial lastreado o pedido no agravamento do estado clínico, nem havendo demonstração inequívoca de tal fato, havendo, ainda, identidade de partes, pedido e causa de pedir caracterizando a “tríplice identidade”, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, considerando que os feitos 5005461-02.2018.4.04.7108 e 5014952-33.2018.4.04.7108 já foram julgados e transitaram em julgado.

Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), considerando o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, em 2-4-2019, e a existência de novo pedido administrativo, formulado em 1-11-2018, tenho que em relação aos períodos posteriores à data do laudo judicial que atestou a capacidade laboral na outra ação (Evento 28 do processo nº 5014952-33.2018.4.04.7108), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, há possibilidade de alteração do quadro fático.

Todavia, embora seja possível afastar a ocorrência de coisa julgada em relação ao período posterior a 25-9-2018, verifica-se, em consulta ao site da JFRS, que a autora ajuizou nova demanda, em 23-4-2019, perante o JEF de Novo Hamburgo (processo nº 5008176-80.2019.4.04.7108). A prova pericial produzida naqueles autos apurou que a demandante era portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F31.5), e concluiu pela existência de incapacidade temporária desde fevereiro de 2019. A sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, NB 6300057821, no período de 28-2-2019 (DER) a 30-12-2019, transitou em julgado em 23-10-2019. Posteriormente, tal benefício foi restabelecido desde a DCB até 30-4-2022, por força de acordo homologado nos autos de nova ação ajuizada, em 23-3-2021, também perante o JEF de Novo Hamburgo (processo nº 5004848-74.2021.4.04.7108).

Desse modo, uma vez afastada a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 1-11-2018 a 28-2-2019, tenho por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e reabertura da instrução, com a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086803v10 e do código CRC 26f8ed45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:59


5022271-07.2021.4.04.9999
40003086803.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022271-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS COBS

ADVOGADO: MAXIMILIANO BERNARDES DE AMARO (OAB RS109621)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086804v5 e do código CRC ecc4ebb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:59


5022271-07.2021.4.04.9999
40003086804 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5022271-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ROSENILDA DOS SANTOS COBS

ADVOGADO: MAXIMILIANO BERNARDES DE AMARO (OAB RS109621)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

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