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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TR...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática. 2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença. (TRF4, AC 5022066-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022066-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA ALFREDINA NUNES

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ADRIANA ALFREDINA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

a) CONDENAR o requerido a CONCEDER à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2019), somente sendo possível o cancelamento do benefício nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento ao demandante das prestações VENCIDAS, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação, e VINCENDAS. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela variação do ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei 8.880/94) e, a partir de abril de 2006, do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06); acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; observada a prescrição quinquenal; a contar de 01-07-2009, para fins de juros haverá a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Havendo sucumbência recíproca, relativo aos honorários advocatícios, o autor arcará com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado, enquanto que, relativo ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a compensação. Quanto às custas processuais, o autor arcará com a metade, ao passo que réu fica isento do pagamento, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014 e entendimento jurisprudencial (TRF4 5000552-37.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020). Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da concessão de Gratuidade da Justiça.

Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta, em síntese, que que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Na eventualidade, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Como bem destacou a magistrada a quo, que assim rechaçou a preliminar suscitada pela Autarquia (EVENTO 114, SENT1): "Em relação a preliminar, não merece acolhido o pedido de extinção do processo pelo reconhecimento de coisa julgada. Isto porque, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, novo requerimento administrativo, bem como o surgimento de uma nova patologia, apontada em pericia médica judicial (Síndrome do Túnel do Carpo - Cid G 56.0), e laudos médicos atualizados, assim, afasto a alegação de coisa julgada".

Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, em 3-12-2019, postulando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 26-9-2019 (NB 6297268316 - EVENTO 1, OFÍCIO_C6), em razão do agravamento de moléstia ortopédica em ambos os pés (EVENTO 1, INIC1).

Na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, postulou a concessão de auxílio-doença, NB 6282961339, desde a DER (7-6-2019), em decorrência de fascite plantar bilateral. A perícia médica judicial, realizada em 9-9-2019, apurou que a autora apresentava dor articular (CID-10: M25.5) em fase não incapacitante. A sentença de improcedência transitou em julgado em 11-10-2019 (EVENTO 83 - PROCJUDIC2 e OUT3).

Portanto, ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.

Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (AC 2008.71.99.002860-7, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 9-8-2011).

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.

Desse modo, afasto a prejudicial suscitada.

Mérito

A perícia médica judicial (EVENTO 69 - LAUDO1), realizada em 28-7-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, serviços gerais, nascida em 15-7-1974, é portadora de Fascite plantar bilateral e Síndrome do túnel do carpo (CID-10: M72.2 e G56.0), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual e de outras que exijam deambulação, bipedestação prolongada e esforços repetitivos com as mãos. Fixou a data de início da incapacidade em 26-9-2019.

O Perito Judicial afirmou que a patologia está em fase evolutiva (descompensada) e que houve agravamento da limitação laboral desde o início da doença (resposta aos quesitos 3 e 10 do INSS). Referiu, ainda, que a recuperação da capacidade laborativa depende de tratamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS.

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, o conjunto probatório demonstra que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho, porquanto a plena recuperação de sua capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter.

Desse modo, tenho que seria devida a aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

De outra parte, considerando a inexistência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do ajuizamento da presente ação (3-12-2019).

Portanto, merece parcial provimento o apelo do INSS quanto ao ponto.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18-3-2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 2-4-2016).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem (EVENTO 74 - DESPADEC1), em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso do INSS (termo inicial do benefício).

- Adequar os consectários.

- Mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar a sentença quanto aos consectários legais, dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041575v13 e do código CRC 144b71bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:16


5022066-75.2021.4.04.9999
40003041575.V13


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022066-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA ALFREDINA NUNES

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.

2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.

3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar a sentença quanto aos consectários legais, dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041576v5 e do código CRC d2614c83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:16


5022066-75.2021.4.04.9999
40003041576 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5022066-75.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA ALFREDINA NUNES

ADVOGADO: MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

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