Apelação Cível Nº 5003708-29.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILTON DE SOUZA FIGUEIREDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por NILTON DE SOUZA FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 16/11/2015, sob as alegações de ter 77 (setenta e sete) anos de idade, "motivo pelo qual requereu o benefício assistencial para pessoa idosa, vez que, não é capaz de exercer quaisquer atividades laborativas, além de sobreviver sem qualquer renda, de forma a lhe estar sendo impedido o direito de uma vida digna. Por outro lado, foram apresentados documentos que tem o condão de confirmar a hipossuficiência do Requerente" (evento 1 - INIC1)
Deferida a Assistência Judiciária Grauita (evento 3).
Realizada avaliação social (evento 41)
No evento 57, foi realizado o traslado de peças do processo 5001310-56.2014.4.04.7003/PR.
O INSS manifestou-se requerendo fosse o processo extinto sem julgamento de mérito, em virtude da da coisa julgada (evento 61).
Foi prolatada, em 18/11/2021, sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, com o seguinte dispositivo (evento 66):
"Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Considerando que o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento 3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).
Autor isento do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996)."
Apela a parte autora (evento 72), requerendo a reforma da decisão singular, sob a alegação da inexistencia de coisa julgada.
Entende que não há na hipótese coisa julgada ante o processo nº 5001.310-56.2014.4.04.7003/PR, uma vez que restou comprovado pelo laudo socioeconômico (evento 41) que a parte recorrente encontra-se de fato em estado de vulnerabilidade social, diverso daquele constatado em momento prévio, auferindo ínfima renda que mal custeia suas necessidades mais básicas. Ademais, verifica-se nos autos que, anteriormente, o autor recebia auxílio de suas irmãs para alimentar-se, o que, nos presentes autos, não ocorre mais, evidenciando, assim, a alteração das suas condições socioeconômicas para grau de maior vulnerabilidade. Aduz que a presente demanda apresenta elementos que devem ser considerados como “nova circunstância fática”, devendo o Poder Judiciário manifestar-se a respeito, não havendo falar, pois, em existência de coisa julgada.
Sustenta que a sentença combatida atenta contra o direito de sobrevivência da parte recorrente, no momento em impossibilita a discussão judicial acerca da matéria, perpetuando a decisão denegatória ao direito de receber a proteção social ora pretendida. Aduz que a situação (fática, social, econômica) ora apresentada constitui “fato novo” em relação ao processo anterior, o que deve ser objeto de análise pelo Judiciário. Portanto, merece reforma a sentença, já que o benefício postulado deve ser concedido em razão da inexistência de coisa julgada em relação ao processo anterior, e diante do preenchimento de todos os requisitos legais.
Com contrarrazões pelo INSS (evento 75), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
SÍNTESE DOS FATOS
O autor, NILTON DE SOUZA FIGUEIREDO, apela de sentença de de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, proferida em ação previdenciária onde postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Sustenta que não há na hipótese coisa julgada ante o processo nº 5001.310-56.2014.4.04.7003/PR, uma vez que restou comprovado pelo laudo socioeconômico (evento 41) que a parte recorrente encontra-se de fato em estado de vulnerabilidade social, diverso daquele constatado em momento prévio, auferindo ínfima renda que mal custeia suas necessidades básicas.
O apelo merece ser acolhido.
COISA JULGADA
A sentença apelada decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada com a ação nº 5001310-56.2014.4.04.7003/PR (evento 57), por constatar a existência de processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido, consignando que o pedido de benefício assistencial formulado naqueles autos foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20/10/2014. Da sua fundamentação, extraio:
"Efetuada a análise dos autos e documentos encartados, constatou-se a existência de processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sob nº 5001310-56.2014.4.04.7003/PR (ev. 57). O pedido de benefício assistencial formulado naqueles autos foi julgado improcedente, com transito em julgado ocorrido em 20/10/2014.
Conquanto o autor tenha formulado novo requerimento administrativo em 16/11/2015, verifico que a situação fática do postulante era e é idêntica à apresentada no processo anterior, não havendo nenhum indício apto a comprovar a mudança das condições observadas anteriormente.
(...)
Nesse cenário, considerando que a questão trazida a debate no presente processo já foi apreciada em ação judicial anterior, sem qualquer mudança na situação fática, torna-se inequívoca a existência de coisa julgada material, impondo-se neste ponto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC." (evento 66)
Tenho que a sentença merece reforma.
Preconiza o artigo 337, caput, inciso VII, § 1º, 2º e 4º, do CPC/2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado.
De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (...) 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. (grifos) (AC nº 5025915-94.2017.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 29/08/2018)
Assim, mostra-se possível o ajuizamento de nova ação pelo requerente contra o INSS, com o mesmo pedido, sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarreta violação à coisa julgada, pois a causa de pedir é diferente.
Em relação à causa de pedir, esta é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do requerente, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia existente que justifique a concessão de novo benefício.
Nos casos de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada, conforme decidido no caso pela sentença apelada.
Exarando tal orientação, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. (...) 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...) (grifos) (TRF 4ª Região, AC nº 0019677-86.2013.404.9999, 6ª T., Relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 03/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. (...) REQUISITOS ATENDIDOS. (...) 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. (...) (AC nº 5004058-16.2022.4.04.9999/PR, Turma Suplementar do Paraná. Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, por unanimidade, j. 10/05/2022)
De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
A contrário senso, o seguinte aresto desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o §2º do mesmo artigo, " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. 3. Há coisa julgada quando proposta ação buscando o recebimento de benefício assistencial tendo como base o mesmo requerimento administrativo julgado em ação anterior. (...) (grifos) (AC nº 5011950-10.2021.4.04.9999/PR, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 07/06/2022)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada com base em outro requerimento administrativo, posterior à decisão judicial que não reconheceu o direito ao pedido. Note-se que a ação nº 5001310-56.2014.4.04.7003/PR (evento 57), na qual o pedido de benefício assistencial formulado foi julgado improcedente, teve trânsito em julgado em 20/10/2014. E, na presente ação, há novo requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2015, sob o nº 701.931.262-5 (evento 1- PROCADM8- fl. 03).
Vale notar ainda que o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da referida ação (2014) e o ajuizamento da presente demanda, em 23/03/2021, é bastante superior ao tempo estipulado pela LOAS para a revisão periódica do benefício assistencial - 2 (dois) anos.
Desta forma, é incontestável na espécie o afastamento de ocorrência de coisa julgada. Neste sentido, o precedente desta Turma Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. COISA JULGADA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada. 2. Apelação provida para que seja anulada a sentença de extinção do processo, com a reabertura da instrução processual. (grifos) (TRF 4ªR., AC nº 5032263-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)
Elucidativo, ainda, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. AFASTADA PRELIMINAR DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. (...) 2. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada. 3. Anulada a sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do mesmo. (grifos) (AC nº 5009233-59.2020.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 15/09/2020)
De seu teor, extrai-se:
"As duas ações se dão a partir da negativa administrativa à concessão do benefício. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo, formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda, é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Indispensável, no caso, a alteração do estado de vulnerabilidade em que vive a parte autora, uma vez que na primeira ação, em 2014, já era considerada pessoa idosa.
(...)
Evidenciada, portanto, alteração na renda do núcleo familiar. Ademais, forçoso reconhecer que passado o tempo e com o envelhecimento dos integrantes do grupo familiar, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentaram, assim como as necessidades básicas do casal sofreram alterações. Ou seja, o valor de um salário mínimo que outrora pudesse ser suficiente para o pagamento das despesas básicas, atualmente, presume-se que está sendo precário para a manutenção do casal.
Deste modo, admite-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato (alteração das condições socioeconômicas da parte autora) caracteriza nova causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da coisa julgada."
Com efeito.
Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento.
Afasto, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada.
Friso que, na hipótese dos autos, tendo sido já realizada perícia social para verificação das condições socioeconômicas do grupo familiar do autor (evento 41), é possível o jugamento do mérito da ação desde já.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)
Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF 4ª R., 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Incontroversa a condição de idoso do autor, que nasceu em 22/02/1944, contando, portanto, 78 (setenta e sete) anos de idade (evento 1 - DOC IDENTIF4).
Resta preenchido, assim, o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos)
Enquadra-se a parte autora, desta forma, no conceito legal de pessoa idosa previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 13/08/2021 (evento 41).
Extrai-se do estudo social que o autor, Nilton de Souza Figueiredo, nascido em 22/02/1944, é divorciado, declarando como profissão vendedor autônomo, com renda mensal de R$ 291,00, a qual é variável. Tem ensino médio. Vive sozinho, em casa própria, a qual é herança de família, que deverá ser dividida entre 09 irmãos. Sua renda mensal total é de R$ 291,00 – variável (R$ 91,00 referentes ao bolsa família e R$ 200,00 referente a vendas que realiza).
As despesas declaradas pelo autor foram as seguintes: Medicamentos R$ 30,00; Energia elétrica R$ 50,00; Telefone R$ 38,00 (celular); Alimentação, higiene, vestuário, transporte, lazer: R$ 90,00. Como auxílio de Parentes/vizinhos, recebe roupas e calçados usados. Medicamentos: cartão benefício eventual – CRAS (R$ 90,00). Inserção em programas sociais: Bolsa-família. Tem 4 filhos adultos que não o auxiliam. Faz uso de medicamentos.
Quanto à residência em que vive, é mista, com forro, pintura antiga. Móveis e eletrodomésticos antigos. Televisor em modelo antigo. Máquina de lavar antiga. Itens novos ou sofisticados não foram encontrados. Roupas usadas. Higiene pessoal: produtos de higiene encontrados em quantidade normal.
Constou ainda no referido Auto de Constatação:
"A casa onde autor reside possui 08 cômodos. Autor reside em 04 cômodos e os outros 04 (em frente) estão alugados para uma Senhora. Nos fundos há uma residência, também alugada. Os valores recebidos de aluguel, pertencem a uma das irmãs do autor, relatando não saber valor do aluguel, pois o mesmo é repassado diretamente a irmã.
10) NOTAS FINAIS
Autor relata que sempre trabalhou com vendas. Fabricava e vendia “mata Moscas” no Brasil todo. Há 02 anos e 06 meses sofreu acidente com motocicleta, ficando com sequelas na perna esquerda. Tem dificuldade para caminhar e inchaços na perna. Relata que eventualmente realiza a venda de veneno para formigas, para auxiliar na renda, mas que a mesma é variável conforme quantidade de produtos vendidos. Faz uso de dutasterina, tansulosina, clonazepam. Parte dos medicamentos é adquirido em farmácias de manipulação, outro obtido de forma gratuita na rede pública de saúde. Autor sai sozinho quando necessário e realiza a limpeza, organização da residência e preparo das refeições. Filhas não auxiliam em nada. Tem contato apenas por telefone e há mais de 03 anos não as vê. Uma irmã e um cunhado o visitam, os demais não têm contato." (evento 41)
As fotos constantes no estudo social, também, demonstram que há, sim, condição de vulnerabilidade social (evento 41 - FOTO2). Trata-se de moradia de certa forma precária, com móveis e utensílios em mau estado de conservação.
Importante salientar que o autor conta atualmente 78 (setenta e oito) anos de idade, tendo relatado na visita social que "há 02 anos e 06 meses sofreu acidente com motocicleta, ficando com sequelas na perna esquerda. Tem dificuldade para caminhar e inchaços na perna. Relata que eventualmente realiza a venda de veneno para formigas, para auxiliar na renda, mas que a mesma é variável conforme quantidade de produtos vendidos". Faz uso de medicamentos, alguns adquiridos em farmácias de manipulação, outros de forma gratuita na rede pública de saúde. Note-se que, trabalhando com vendas, sua idade e condições de saúde certamente dificultam em muito sua atividade proifissional.
Tenho que se verifica, sim, no contexto do autor, desproteção social.
Com efeito, as informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
Tal situação, como visto, se enquadra na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.
Assim, a partir das informações obtidas pelo laudo social, verifica-se no caso condição de risco ou vulnerabilidade social da parte autora, apta a justificar a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Assim, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, exsurge o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Provido, portanto, o apelo.
Reformada a sentença apelada, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.
TERMO INICIAL
Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde a data do requerimento administrativo - DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência pátria no tocante.
Cumpre ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A corrreção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Nesse sentido:
(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.
CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sucumbência foi assim decidida pela sentença apelada:
"Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Considerando que o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento 3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).
Autor isento do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996)." (evento 64)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
CUSTAS PROCESSUAIS
Sem custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
"Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;"
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora provida, para o fim de conceder o benefício assistencial, inclusive em antecipação da tutela, nos termos da fundamentação;
b) invertida a sucumbência, conforme descrito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324879v60 e do código CRC 72d18590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.
Apelação Cível Nº 5003708-29.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILTON DE SOUZA FIGUEIREDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. coisa julgada. inocorrência. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - bpc. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, " uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. Nos ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada.
4. Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento. No caso, verifica-se, ainda, longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação judicial anterior e o ajuiamento da presente ação. Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
7. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
8. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Conforme declarado no estudo social, o autor 78 anos, vive sozinho e possui baixa renda. Apresenta problemas de saúde decorrentes de sequela de acidente sofrido, e faz uso de medicamentos.
9. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
10. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
11. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324880v6 e do código CRC 258abb9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5003708-29.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NILTON DE SOUZA FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO: DALVA SIMAO (OAB PR074518)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:53.