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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5025453-40.2017.4.04.999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Conforme o disposto no art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada. 3. Afastada a coisa julgada, uma vez que os benefícios reclamados na presente ação e na anterior são diversos. 4. Apelo provido para anular a sentença. Ausente a instrução probatória do feito, devem os autos retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5025453-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025453-40.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NALDECY BENEDITA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme o disposto no art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada.
3. Afastada a coisa julgada, uma vez que os benefícios reclamados na presente ação e na anterior são diversos.
4. Apelo provido para anular a sentença. Ausente a instrução probatória do feito, devem os autos retornar à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203925v9 e, se solicitado, do código CRC 7E2D3AA7.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/11/2017 18:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025453-40.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NALDECY BENEDITA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em face do exercício de atividades urbanas e rurais, estas na condição de empregada rural e boia-fria.

Sentenciando (22/03/2017), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 18 - SENT1):

[...] 3.1. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, V do CPC.
3.2 Condeno a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, em favor do réu, no percentual de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Sobre a multa processual, não incidem os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que se trata de condenação não sucumbencial.
3.3 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §5º do CPC).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. [...]

Irresignada, a parte autora apela (evento 24 - PET1), a fim de que a sentença seja declarada nula e os autos retornem ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução processual. Refere que nesta ação está postulando o benefício de aposentadoria por idade híbrida, e não a aposentadoria por idade rural, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.

Com as contrarrazões (evento 28 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
DA COISA JULGADA
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

CASO CONCRETO

Da análise do caso em tela, observa-se que o magistrado de origem entendeu que os pedidos do presente feito já teriam sido deduzidos nos autos n.º 795/2008, cujo trânsito em julgado se deu em 2011. A sentença ainda condenou a autora na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a "manobra ávida perpetrada pela autora demonstra sua má-fé processual". No relatório da sentença, o Juízo a quo menciona que a autora pleiteia a "concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural".
Entretanto, da leitura da exordial, pode-se compreender que a autora busca a concessão de aposentadoria mista ou híbrida, alegando ter preenchido a carência exigida para o benefício se somados seus períodos de atividade urbana e rural.

Por outro lado, a análise das peças processuais anexadas ao evento 16, referentes à ação n.º 795/2008, permite verificar que a autora requereu anteriormente o benefício de aposentadoria por idade rural, obtendo a procedência de seu pedido em primeira instância. Em grau recursal, contudo, a sentença foi reformada, dando-se provimento ao apelo da autarquia previdenciária. Do voto condutor (0004581-36.2010.404.9999, j. em 30/11/2010), lê-se:

[...] Ora, como em considerável parte do período aquisitivo do direito (1992-2007) a autora era trabalhadora urbana, não faz jus a benefício como trabalhadora rural, aos 55 anos de idade, sem prejuízo de que postule ao INSS a aposentadoria por idade com base no § 3º, do art. 48, da Lei n.º 8.213, de 1991, acrescentada pela Lei n.º 11.718, de 2008, devida a partir dos 60 anos de idade, no caso das trabalhadoras do sexo feminino. [...]

Como se observa, a decisão transitada em julgado considerou que a autora não fazia jus à concessão da aposentadoria por idade rural em razão da existência de vinculação urbana da autora no período de carência, e não porque não se comprovou o período de labor rurícola. Com efeito, o julgado destacou à autora a possibilidade de ela postular a aposentadoria por idade híbrida, o que foi feito por meio da presente ação.

Assim, não se verifica a ocorrência da coisa julgada.

A teor do disposto no parágrafo 4º, do art. 337, do NCPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Com efeito, comparando-se o conteúdo do acórdão da primeira ação com a peça inicial do presente feito, tem-se que a causa de pedir formulada na presente ação é diversa daquela relatada na sentença do processo anterior. No caso, requer a autora o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, haja vista já ter completado 60 anos de idade e afirmar que possui o período de carência exigido, com a soma dos períodos trabalhados em meio urbano e rural.
Logo, considerando todo o exposto, resta afastada a existência da coisa julgada. Conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o Tribunal, quando reformar sentença fundada no art. 485, deve decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que não é caso dos autos, pois ausente a instrução probatória do feito.
Na hipótese, considerando que a autora visa demonstrar períodos de labor rural, é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado a produção de prova testemunhal, visando à confirmação do início de prova material porventura trazido aos autos, devendo esta ser proporcionada pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à outra parte a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5001154-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, oportunizando à parte autora a comprovação dos períodos urbanos e rurais que alega ter exercido, a fim de analisar se a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para o fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução do feito, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025453-40.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014701720168160121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
NALDECY BENEDITA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231130v1 e, se solicitado, do código CRC 6444EEFA.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/11/2017 12:47




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