| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ENEDIA INES RODRIGUES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010832v4 e, se solicitado, do código CRC 4AA469A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ENEDIA INES RODRIGUES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença na qual o magistrado de origem extinguiu o processo sem julgamento, forte no art. 267, V, do CPC, em face da litispendência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, restando revogado o benefício da AJG, em face da litigância de má-fé, tanto da parte autora quanto de seu procurador, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos.
A autora apela, alegando que embora a pretensão em ambas as ações seja a de concessão de benefício por incapacidade, referem-se a requerimentos administrativos distintos. Sustenta que somente haverá coisa julgada material, quando tiverem sido produzidas todas as provas (documental, testemunhal e pericial), o que não ocorreu. Insurge-se, também, contra a revogação da AJG, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz que, nos termos dos artigos 16 e seguintes do CPC, a pena de litigância de má-fé apenas deve ser aplicada às partes, sendo vedada a sua aplicação aos procuradores. Requer, por fim, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi juntado o laudo pericial ou a determinação de realização de perícia e prova testemunhal, bem como para afastar a coisa julgada e a pena de litigância de má-fé. Caso seja outro entendimento, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido.
O INSS, por sua vez, requer a majoração da indenização pelos prejuízos causados pela fraude processual de 1% para 20%, e dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em 15/10/2013, na qual postula a concessão do auxílio-doença (NB 6003946923) desde a data do requerimento administrativo (22/01/2013), alegando enfrentar problemas relacionados à coluna.
Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a existência de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 50266417420134047100 (cuja existência sequer foi mencionada pela autora na inicial), ajuizada em 21/05/2013, perante o Juizado Especial Federal.
Na ação anterior foi requerida a concessão de benefício por incapacidade (NB 554.245.754-8), decorrente de problemas de coluna, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2012, com a realização de perícia judicial, em 30/07/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. A sentença de improcedência transitou em julgado em 07/11/2013 (fl. 45).
Pois bem. Muito embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em 22/01/2013, na demanda proposta antes, a perícia médica judicial, desfavorável à sua pretensão, foi realizada em 30/07/2013, ou seja, posteriormente ao requerimento ora pretendido. Logo, o Poder Judiciário já examinou todo o período compreendido até então.
Nesse caso, o julgamento da presente demanda envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que não foi reconhecida a incapacidade laborativa da demandante.
Impende salientar que o fato de não ter sido realizada prova testemunhal (depoimento do médico particular da autora) no outro feito, o que pretende agora a demandante, não tem o condão de afastar a coisa julgada material. Ademais, percebe-se, nos argumentos trazidos nas razões de apelação, nítida inconformidade com o resultado da perícia realizada em ação anteriormente ajuizada, descabendo, na presente demanda, tentar reverter a sentença de improcedência com trânsito em julgado.
Cabe referir, por fim, que os atestados médicos acostados à inicial apontando incapacidade laborativa são todos anteriores à data da perícia judicial realizada na demanda anterior, razão pela qual também não há de se cogitar em agravamento do seu estado de saúde.
Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Merece, pois, confirmação a sentença que analisou a questão nos seguintes termos:
"A hipótese dos autos é de extinção do feito sem resolução do mérito, pois presente um dos pressupostos negativos de desenvolvimento regular do processo, além de inexistir o interesse processual.
Isso porque já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em processo que tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (nº 5026641-74.2013.404.7100), no qual figuraram as mesmas partes e que teve o mesmo objeto - concessão de benefício previdenciário - e a mesma causa de pedir.
É sabido, pois, que a coisa julgada material impede o julgamento de questão já decidida por sentença anterior transitada em julgado.
Naquela oportunidade, o Juízo Federal reconheceu que "a doença não a incapacita para a sua atividade habitual" (fls. 53).
No presente caso, inobstante o indeferimento administrativo invocado na ação proposta perante a Justiça Federal seja apenas o de 19/11/2012 (fls. 48) e já haja pedido administrativo formulado posteriormente (11/03/2013, fls. 43), a verdade é que, proposta a primeira demanda em 21/05/2013 (fls. 47), ambos requerimentos administrativos estão abarcados pela apreciação judicial invocada pelo autor, não havendo falar em ausência de identidade de ações.
Com efeito, a instrução daquele feito ocorreu contemporaneamente aos dois requerimentos formulados, e levou em consideração a situação atual do paciente, o qual, curiosamente, após obter resultado "desfavorável" na perícia médica, ajuizou nova demanda perante esta Justiça Estadual.
Contudo, tal ato administrativo já possui, fatalmente, seu mérito (ausência de incapacidade laboral) sob a revisão judicial, sendo absolutamente descabido o ajuizamento da presente ação.
E não se diga que a "não produção de prova testemunhal" seria apta ao "afastamento da coisa julgada", na medida em que a persecução de tal desiderato possui tutela apropriada.
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Além de incidir nos incisos I, II e III do art. 17 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a autora, ao repetir o ajuizamento de ação de concessão de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Com relação ao ponto, transcrevo e adoto a fundamentação prolatada na sentença:
Em verdade, diante da situação retratada nos autos, entendo ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 14 do Código de Processo Civil (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras), incidindo, também, o disposto no art. 17, inc. I, II e III, do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa. (TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/05/2014)
De se consignar que o presente caso, infelizmente, não é isolado nesta Comarca, compondo um acervo de dezenas de processos nos quais a parte autora, representada pelo mesmo procurador, deduz perante esta Justiça Estadual a mesma pretensão já julgada improcedente na Justiça Federal (provavelmente por inexistir o compartilhamento das informações acerca da distribuição processual), sem formular qualquer pedido administrativo posterior ou mesmo informar nos autos a existência da demanda anterior, buscando deslealmente melhor sorte do que aquela obtida na Justiça Especializada. (grifo original)
Em verdade, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora. (TRF4, AC 0005856-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
Desta forma, agiu corretamente o juízo de origem ao condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, com multa fixada em 1% sobre o valor da causa. A sentença é confirmada no tópico.
Por outro lado, merece parcial provimento o apelo da autora no sentido de afastar a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
Quanto à responsabilização imediata do advogado da parte autora, deve ser acolhida a alegação de necessidade de apuração em processo autônomo, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal. Recebe parcial provimento o apelo para o afastamento da imposição da multa por litigância de má-fé ao procurador da autora.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Quanto aos honorários advocatícios de R$ 724,00, a cargo da parte autora, foram fixados de acordo com o entendimento adotado por esta Turma.
Em conclusão, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da autora à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, sendo devidos os ônus sucumbenciais fixados. A sentença deve ser modificada com relação à condenação do advogado, bem como para que seja afastada a condenação em indenização à parte requerida, nos termos da fundamentação acima.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002734-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00163222120138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ENEDIA INES RODRIGUES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1233, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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