| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013936-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447450v5 e, se solicitado, do código CRC B62462B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013936-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROSA MARIA PEREIRA interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que estabelece o art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais) com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, restando revogado o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - ROSA MARIA PEREIRA - e o procurador que firmou a inicial da presente ação previdenciária - DR. EDSON VIEIRA SCHEL, OAB/RS 25.817 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, tudo na forma do art. 18 do CPC."
A autora apela requerendo a reforma da sentença. Requer o afastamento da alegação de coisa julgada e o julgamento procedente da ação condenando o INSS a implantar o benefício pretendido, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários sucumbenciais. Postula, ainda, o deferimento do benefício de AJG a autora e o afastar a condenação por litigância de má-fé, indenizações, multa, custas processuais e honorários ao patrono.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de ação ajuizada em 04/07/2013, na qual postula a concessão do auxílio-doença (NB 552.704.678-8) desde a data do requerimento administrativo (09/08/2012), alegando enfrentar problemas relacionados ao ombro.
Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a existência de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 5010757-05.2013.404.7100 (cuja existência sequer foi mencionada pela autora na inicial), ajuizada em 05/03/2013, perante à 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Foi proferida sentença de improcedência naquele feito, em 13/05/2013, pela inexistência de incapacidade laboral da autora (fls. 65-71). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 15/07/2013.
Posteriormente, em 04/07/2013, representado pelo mesmo procurador, a parte autora propôs a presente demanda sob nº 0010327-27.2013.8.21.008 (número originário da competência delegada), com relação às mesmas moléstias relatadas na primeira demanda.
Dessa forma, agiu bem a juíza da causa ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem razão a insurgência da parte autora.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 552.704.678-8. O argumento da autora de que a primeira demanda apenas mencionava um requerimento e a segunda a reconsideração do pedido administrativo não tem o condão de modificar a causa de pedir.
A sentença que transitou em julgado, por sua vez, confirmou a inexistência de incapacidade.
Descabida também a alegação que houve agravamento da moléstia existente. Vejo que não foram juntados aos autos novos documentos que indiquem tal situação. Tampouco houve comprovação do indeferimento de outros requerimentos neste ínterim.
Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Merece, pois, confirmação a sentença que analisou a questão nos seguintes termos:
"(...)
A hipótese dos autos é de extinção imediata do feito, sem resolução do mérito, pois presente um dos pressupostos negativos de desenvolvimento regular do processo.
Isso porque já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em processo que tramitou na 15ª Vara Federal de Porto Alegre (nº 5010757-05.2013.404.7100/RS), no qual figuraram as mesmas partes e que teve o mesmo objeto - concessão de benefício de auxílio-doença - e a mesma causa de pedir (ombro/ruptura).
É sabido, pois, que a coisa julgada material impede o julgamento de questão já decidida por sentença anterior transitada em julgado.
Naquela oportunidade, o Juízo Federal reconheceu que "Assim, considerando que a(s) perícia(s) médica(s) apresentou(aram) a mesma conclusão que a perícia realizada na esfera administrativa, ou seja, constatou (aram) a inexistência de incapacidade para o trabalho, o pedido da parte-autora é manifestamente improcedente, podendo ser julgado de plano, com fundamento no art. 285-A do CPC" (fl. 70). O fato sequer foi noticiado na inicial, sem que tampouco exista mínima alegação de que a presente demanda não se trate de simples repetição daquela já julgada.
Nego provimento ao recurso no ponto.
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Além de incidir nos incisos I, II e III do art. 17 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a autora, ao repetir o ajuizamento de ação de concessão de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Com relação ao ponto, transcrevo e adoto a fundamentação prolatada na sentença:
"Em verdade, diante da situação retratada nos autos, entendo ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 14 do Código de Processo Civil (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras), incidindo, também, o disposto no art. 17, inc. I, II e III, do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são
idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa. (TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/05/2014)
De se consignar que o presente caso, infelizmente, não é isolado nesta Comarca, compondo um acervo de dezenas de processos nos quais a parte autora, representada pelo mesmo procurador, deduz perante esta Justiça Estadual a mesma pretensão já julgada improcedente na Justiça Federal (provavelmente por inexistir o compartilhamento das informações acerca da distribuição processual), sem formular qualquer pedido administrativo posterior ou mesmo informar nos autos a existência da demanda anterior, buscando deslealmente melhor sorte do que aquela obtida na Justiça Especializada.
Em verdade, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora. (TRF4, AC 0005856-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
A sentença é confirmada mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa e indenização também em 1% sobre o valor da causa.
Por outro lado, merece parcial provimento o apelo da autora no sentido de afastar a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
Quanto à responsabilização imediata dos advogados da parte autora, entendo necessária a apuração em processo autônomo, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal. Recebe parcial provimento o apelo para o afastamento da imposição da multa por litigância de má-fé ao procurador da autora.
Recebe parcial provimento o apelo do autor para afastar da imposição da multa por litigância de má-fé ao procurador.
Revogação da gratuidade judiciária
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má-fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Quanto aos honorários advocatícios de R$ 500,00, a cargo da parte autora, foram fixados de acordo com o entendimento adotado por esta Turma.
Em conclusão, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da autora à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, sendo devidos os ônus sucumbenciais fixados. A sentença deve ser modificada com relação à condenação do advogado, bem como para que seja afastada a condenação em indenização à parte requerida, nos termos da fundamentação acima.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013936-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103272620138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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