| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017546-07.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA VODINCIAR BISCAIA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto à parte do período da carência ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, nos limites da matéria apreciada na primeira lide, em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural no período de carência, não há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento do labor campesino até 13-08-1999 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício a partir da segunda DER ocorrida em 21-08-2009, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331220v7 e, se solicitado, do código CRC 91B11A88. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/03/2015 17:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017546-07.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA VODINCIAR BISCAIA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora HELENA VODINCIAR BISCAIA, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de beneficio (DIB) em 21.08.2009, ou seja. da data do pedido administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (IGP-DI), dada a natureza alimentar da verba pleiteada, acrescida dos juros moratórios que são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, SI), Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, Seção I, de 04-02-2002, p. 287).
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais."
Apela o INSS postulando a reforma do julgado. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada, porquanto o mesmo pedido já teria sido objeto de apreciação nos autos nº 30/2004, o qual tramitou na mesma Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, cuja sentença de deferimento restou reformada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que deu provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pleito da autora, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/01/2008. No mérito, refere ausência de início de prova material da suposta atividade rurícola da autora, bem como a existência de comércio há mais de 10 anos, demonstrando que a autora e seu esposo são trabalhadores urbanos. Postula a revogação da tutela antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, pelo qual requer o ressarcimento das verbas concedidas no cumprimento da decisão provisória. Prequestiona os artigos 267, inciso V, 273, 475-O e 588 do CPC; art. 201 da CF/88; 55, 106, 115 e 142 da Lei 8.213/91. Quanto aos juros legais, postula a aplicação dos juros de poupança em atenção ao art. 5º da Lei nº 11.960/09 não revogado, prequestionando-se o §12 do art. 100 da CF/88; inciso II do §1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT e o art. 5º da Lei 11.960/09.
Regularmente processado o feito, subiram os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da coisa julgada
A parte autora ajuizou a presente ação, em 10/11/2009 (fl. 02), buscando a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural, sustentando que sempre exerceu o labor rural em regime de economia familiar. A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, a autarquia previdenciária alegou a ocorrência de coisa julgada, porquanto o mesmo pedido foi ajuizado anteriormente, sob os autos nº 30/2004, o qual tramitou na Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, tendo sido julgado procedente o pedido (fls. 143/153- autos em apenso), que foi reformado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 2007.70.99.005389-9/PR) às fls. 181/186 dos autos em apenso, haja vista a existência de um pequeno comércio desde 1989, o que afastaria o regime de economia familiar, mormente não havendo prova de continuidade da atividade rural. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 11/01/2008 (fl. 187v- autos em apenso).
Compulsando os autos, é possível se verificar pela sentença do referido processo (fls. 143/153- autos em apenso) que a causa de pedir e o pedido anteriores, em parte, são os mesmos da presente demanda, tendo aquela ação sido julgada procedente, em razão da comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência estabelecido para o benefício naquele feito, ou seja, limitado à DER ocorrida em 13-08-1999, e, por conseguinte, da sua condição de segurada especial.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial em relação a parte da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, j. em sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
"(...).
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)."
Do mesmo modo, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Embora não encontre adesão na Turma, entendo que a rejeição do pedido com base na insuficiência de prova do período de labor que interessa à ação, implicaria extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, inciso IV) tal encaminhamento se harmonizaria mais com a proteção dos direitos adquiridos.
Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dadas as peculiaridades da questão previdenciária de fundo, envolvendo a primazia dos direitos fundamentais, a nítida natureza social e a condição de hipossuficiência dos postulantes, o desfecho pela improcedência não reflete esta disposição. Restaria, assim, viabilizada a propositura de uma nova demanda quando reunido um conjunto probatório mais amplo e suficiente aos fins.
Conforme já preconizado em doutrina (v.g., SOUZA, Gelson Amaro de, e SOUZA FILHO, Gelson Amaro de. Sentenças que não passam em julgado):
"[...].
A sentença de improcedência por falta de prova não pode produzir a coisa julgada ... pois, a coisa julgada material somente acontece no julgamento de mérito e sem prova do fato o juiz não pode decidir sobre o mérito, razão bastante para afastar a incidência da coisa julgada material, cuja matéria foi mais amplamente tratada em outro local (...).
A questão da improcedência do pedido por falta de prova, certamente é um dos pontos em que pode haver maior controvérsia, no que se diz respeito à coisa julgada. A improcedência do pedido está apenas afirmando que o autor não demonstrou ter direito ao que pede. Mas, nem sempre o juiz terá elementos para afirmar definitivamente a inexistência do direito, como é o que se dá na falta de prova (...). Se o juiz não tem prova para afirmar a existência do direito, também não a tem para afirmar a inexistência, razão porque a decisão será necessariamente sem julgamento de mérito (...).
Começa a surgir na jurisprudência pátria, entendimento de que no caso de falta de prova, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito (...). Mesmo sem serem expressos a respeito há outros julgamentos direcionados à sentença que se diz julgar improcedente o pedido por ausência de prova, aplicando o entendimento de que o julgamento neste caso é sem mérito (...) afastando esta do alcance da coisa julgada, o que implica, indiretamente, afastar a qualificação de sentença de mérito (...).
A jurisprudência aponta julgamentos repugnando a solução dada como mérito em casos de dúvida a respeito do fato (...). Existem decisões afastando a coisa julgada, mesmo não se fazendo referência à falta ou insuficiência de prova, em caso de investigação em que não se utilizou do exame de DNA (...). Há decisão que sem se referir ao afastamento da coisa julgada, afirma a possibilidade da repropositura da ação, o que implicitamente está reconhecendo a inexistência da coisa julgada(86). Encontra-se ainda, decisão que faz menção à coisa julgada formal e que abriu espaço para a propositura de nova ação (...).
Tal posicionamento parece aliar ao de Botelho de Mesquita (...) para quem só as sentenças que julgam procedente a ação produzem efeitos (condenatórios, constitutivos ou declaratórios), afirmando que o julgamento de improcedência não produz efeito. Ora, se não produz efeito, certamente não será atingida pela coisa julgada.
É de se notar que a sentença de improcedência não altera a situação anterior, fazendo com que tudo permanece como antes. Para Botelho de Mesquita (...) "as sentenças de improcedência da ação não produzem efeito algum, não geram nenhuma alteração no mundo jurídico; limitam-se a manter o status quo ante". Ora, se tudo permanece como antes, logo, volta-se à situação anterior como se a ação não tivesse sido proposta. Nesse caso não se poderá falar em coisa julgada, porque a ação anterior não produziu efeito.
Sendo assim, com a sentença de improcedência em geral, com maior razão haverá de sê-lo em relação à sentença de improcedência por falta de prova, que por ausência de prova não pode analisar os fatos e se não analisa os fatos, não pode ser considerada julgamento de mérito e nem ser qualificada de coisa julgada. Nesse passo, Camargo Sobrinho (...) anota que a sentença que nega a habilitação de herdeiro na forma do art. 1055 do CPC, por falta de prova dessa qualidade, não transita em julgado e não se reveste da autoridade de coisa julgada com força de impedir a renovação do pedido.
Por fim é de notar que o próprio sistema brasileiro em alguns casos pontuais já acolhe o entendimento esposado, como se nota através da Lei nº 7.347/85, art. 16 (Ação Civil Pública), da Lei nº 4.717/65, art. 18 (Ação Popular), da Lei nº 7.853/89, art. 4º (Lei de apoio ao deficiente) e da Lei nº 8.078/90, art. 103, I e II (Código do Consumidor).
Nestas normas fica bem clara a disposição de que sendo a ação julgada improcedente por falta ou insuficiência de prova, poderá haver a sua repropositura o que evidencia a inexistência de julgamento de mérito, bem como, a ausência de coisa julgada material, pois, se coisa julgada material existisse a ação não mais poderia ser reproposta.
[...]."
Aliás, esta orientação já encontrou eco neste Tribunal, permitindo ao segurado a comprovação de seu direito em outro processo. Refiro os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. A documentação juntada revelou-se insuficiente para demonstrar que a autora laborou em regime de economia familiar. 2. Se a prova documental é frágil, a testemunhal é que não poderá suprir-lhe a falta. 3. A carência probatória acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar que o segurado reitere o pedido em novo processo administrativo ou judicial. 4. Apelação da autora parcialmente provida. - AC nº 2000.04.01.142614-7/RS, 5ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, DJU, Seção 2, de 12.12.2002.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporânea aos fatos e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material. - AC nº 2002.04.01.032293-8/SC, 5ª Turma, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU, Seção 2, de 02.07.2003.
Destarte, uma vez que a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade (DER em 13-08-1999) na condição de segurada especial, restou caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material até 13-08-1999, data do primeiro requerimento administrativo, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria.
Assim, observa-se que o pedido da presente ação difere em parte da anterior, uma vez que naquela, o autor requereu que a inativação mediante cômputo de atividade agrícola até 13-08-1999, data do primeiro requerimento administrativo, enquanto nessa requer a inativação mediante o cômputo da referida atividade até 21-08-2009 (fl. 14), data do segundo requerimento administrativo. Desse modo, não há falar em coisa julgada no período posterior à primeira DER.
Vencida essa questão, deve ser observado que o feito encontra-se pronto para julgamento, hipótese que atrai a incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.
Dessa forma, passo à análise, do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial no período que medeia entre a primeira DER (13-08-1999) e a segunda DER ocorrida em 21-08-2009, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da segunda DER.
Prosseguindo, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.
A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:
Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.
2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
5 - 8. Omissis.
(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.
Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325).
Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula nº 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)
Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:
(...) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.
Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) declarações particulares de Mario de Oliveira, José Geraldo Gobbo e Luiz Juventino Nunes da atividade rural desenvolvida pela autora desde os anos 1960, junto aos seus pais e posteriormente com seu cônjuge até meados de 2004, quando ficou impossibilitada para continuar nas lides campesinas, Nova Santa Bárbara/PR, ano de 2009 (fls. 19/21);
b) certidão de seu casamento, celebrado em 1961, qualificando seu cônjuge como "lavrador" (fl. 25);
c) certidões de nascimento de seus filhos, anos de 1964 e 1981, qualificando seu marido como "lavrador" (fls. 26/27);
d) matrícula de imóvel rural, com área de 10,25 hectares, comarca de São Jerônimo da Serra/PR, tendo como proprietária a autora, datada de 1982 (fls. 29/31);
e) certificado de cadastro no INCRA, exercícios de 1983, 1992, 1993, 1994, 1995 (fls. 32/34);
f) CCIR, exercício de 1992/1993 (fl. 35);
g) notas fiscais em nome próprio e de seu cônjuge, anos de 1985, 1965, 1997, 1998 (fls. 36/39);
h) declaração de exercício de atividade rural junto ao INSS, de 1981 a 1999, como "produtora rural", Santa Cecília do Pavão/PR, ano de 1999 (fls. 40/41).
Inquiridas em audiência realizada em 28/01/2014, as testemunhas José Geraldo Gobbo e Luiz Juventino Nunes (mídia na contracapa dos autos), não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.
Depoimento pessoal da autora
Disse que tem 70 anos; que parou de trabalhar porque ficou doente; que parou mais ou menos em 2004; que trabalhava na sua lavoura, no sítio que tem; que plantava algodão, milho, arroz, feijão; que começou a trabalhar com 11 anos; que depois que casou continuou trabalhando no sítio com o marido e seus filhos; que plantava milho e feijão em julho e agosto e a colheita era em dezembro; que estudou até a 4ª série; que vendia o que plantava para o armazém; que seus filhos não são mais da lavoura; que arrendaram as terras perto de São Jerônimo.
José Geraldo Gobbo
Disse que conhece a autora desde 1954; que ela tinha uns 8 ou 9 anos; que ela morava com os pais; que toda a família trabalhava na roça para se manter; que o sítio do depoente distancia 3 km da autora; que a plantação era arroz, feijão, milho e mamona; que depois que casou continuou na roça com o esposo; que ela trabalhou até 2003/2004 e parou de trabalhar porque teve um acidente no joelho e diabetes forte; que conheceu o marido da autora; que trabalhava só a família no sítio; que foi uma vida muito difícil; que trocavam dias de serviço.
Luiz Juventino Nunes
Disse que conhece a autora desde 1955; que o pai dela era agricultor e ela trabalhava no sítio com os irmãos; que ela devia ter uns 11 anos na época; que o sítio era em São Jerônimo da Serra/PR; que o pai do depoente tem sítio até hoje lá; que eles plantavam feijão, cereais, mamona, algodão; que eles não moravam na cidade; que eles vendiam um pouco do que plantavam; que ela ficou doente e parou de trabalhar em 2004/2005 mais ou menos; que o marido dela tinha um bazar, mas a autora cuidava da roça; que a loja foi aberta em 1990 por aí; que era bazar de roupas; que a autora não trabalhava na loja; que o depoente trabalha com terras; que a autora é proprietária do sítio; que o depoente via a autora trabalhando; que não tinham empregados, só os vizinhos ajudavam.
Tendo a autora implementado o requisito etário em 1999 (DN: 10/02/1944 - fl. 24) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos 108 meses que o antecederam.
Desse modo, tendo em vista a incidência de coisa julgada material limitada até 13/08/1999- data do primeiro requerimento administrativo (fl. 11 doa autos em apenso), deveria a autora ter trazido aos autos um início razoável de prova material referente ao período que medeia entre a primeira DER (13-08-1999) e a segunda DER ocorrida em 21-08-2009, correspondendo a carência, neste último requerimento a 168 meses de comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Em que pese a autora tenha inovado a prova testemunhal, no sentido de que efetivamente houve o labor rural em período superior ao da carência do benefício, inexiste prova documental no período posterior à primeira DER ocorrida em 13/08/1999 e anterior à segunda DER ocorrida em 21/08/2009, sendo que os documentos trazidos a estes autos são os mesmos analisados na primeira ação (fls. 13/30- autos em apenso).
Tendo em vista que, para comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar é imprescindível início de prova material, ainda que em período apenas próximo ao controvertido, como se vê, no presente caso, há apenas declarações particulares do ano de 2009 (fls. 19/21) em período recente, contudo, tais declarações não consubstanciam início de prova material, uma vez que constituem meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.
No que tange a descontinuidade da atividade rural, cabe agregar fundamentação. O fato de a parte autora/seu cônjuge ter desenvolvido atividade comercial, consistente num pequeno bazar desde meados de 1990, consoante declarado pela autora em sua primeira entrevista administrativa (fls. 88/91 dos autos nº 30/2004) e confirmado pela testemunha Luiz Juventino Nunes, além do marido da autora verter contribuições como empresário individual desde 1985 (fls. 71/74 dos presentes autos), me parece suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, pois o afastamento das lides rurais no referido período não se encaixa, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a Lei 8.213/91 admite em seu art. 48, §2º.
Da antecipação de tutela
Diante da ausência de um dos pressupostos ensejadores da antecipação de tutela, qual seja, o requerimento da parte autora, impossível a manutenção de seus efeitos, cabendo a sua revogação pelo Tribunal ad quem, conforme dispõe o art. 273, § 4º, do CPC, ipsis literis:
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Acerca da repetição de montante recebido em razão de concessão de benefício previdenciário implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em grau recursal, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Celso Kipper:
A respeito da impossibilidade de restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigente a decisão ora desconstituída, tenho por oportuno registrar que historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)" (...) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007769-56.2013.404.0000/RS, SESSÃO DE 17/12/2014)
Com essas considerações, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela, ainda que, posteriormente, ela tenha sido revogada, salvo se comprovada má-fé.
Destarte, a sentença merece ser reformada para afastar a concessão do benefício, porquanto não restou comprovado o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, em período posterior à 13-08-1999, data do primeiro requerimento administrativo, correspondente à carência do segundo requerimento em 21-08-2009 (fl. 14), razão pela qual não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Em consequência, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se à parte autora o pagamento da verba honorária, fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento do labor campesino até 13-08-1999 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício a partir da segunda DER, em 21-08-2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017546-07.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006520720098160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA VODINCIAR BISCAIA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017546-07.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006520720098160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA VODINCIAR BISCAIA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO ATÉ 13-08-1999 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A PARTIR DA SEGUNDA DER, EM 21-08-2009. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Ressalva em 03/03/2015 15:31:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
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