| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ISOLDE COLPANI COVATTI |
ADVOGADO | : | Bernardo Ibagy Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530827v4 e, se solicitado, do código CRC 155B8562. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-50.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil.
Arca a parte autora com as custas e despesas processuais, fixando em favor da ré honorários advocatícios de R$ 500,00 (art. 20, § 4º, do CPC).
Ressalvo que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, em síntese, postulando a reforma do julgado. Aduz não ser admissível que uma vez negada a concessão do benefício previdenciário em via judicial, não seja mais viável a análise e concessão de novo benefício alicerçado em novo requerimento administrativo, não servindo o instituto da coisa julgada como obstáculo perpétuo ao recebimento do benefício ora pleiteado. Assim, conclui que restou devidamente provada a condição de segurado especial rural da parte autora.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença terminativa e procedência da demanda ao fim de condenar o INSS à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis (fls. 271/273):
(...)
A parte autora, por ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar pelo período da carência exigida pela legislação aplicável, sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Inicialmente, observo que, em suas alegações finais, a ré sustenta a existência de coisa julgada, matéria de ordem pública, ocorrida nos autos 2006.72.95.016379-7/SC, os quais tramitaram perante a Justiça Federal, onde o pedido foi julgado improcedente.
Da análise dos documentos juntados pela ré, verifico que, embora os pedidos realizados naqueles autos tenham sido referentes ao processo administrativo NB. 140.060.961-2, enquanto nestes se referem ao NB.154.762.110-6, a matéria de fundo nos dois processos é a mesma, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Desprende-se ainda do acórdão proferido no processo n. 2006.72.95.016379-7/SC, que a turma recursal, ao julgar aqueles autos, entendeu que o fato do marido da autora ser comerciante, dono de um mercadinho, acabou por descaracterizar o regime de economia familiar.
Vejamos:
Em que pese os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais em favor do pleito da autora.
É que restou demonstrado nos autos que o marido da autora (Sr. Oclides Antonio Covatti) é comerciante, possuidor de um mercadinho desde 1985, estando inscrito na Previdência Social como empresário, o que descaracteriza o regime de economia familiar da atividade rural alegada pela autora.
Não procede o argumento da recorrente de que o fato de seu marido ser comerciante não prejudica sua condição de segurada especial, pois ela, há mais de 40 anos trabalha na agricultura. É que não existe prova nos autos de que a mesma tenha exercido as lides campesinas individualmente. Ao contrário, os fundamentos fáticos e de direito apresentados na petição inicial, bem como os documentos juntados, referem-se a exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Entendo, pois que restou descaracterizado o regime de economia familiar de eventual atividade rural da autora, pelo que não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.
Fica claro, que ao analisar o conjunto probatório apresentado, a turma recursal entendeu pela improcedência do pedido, por conta da descaracterização do regime de economia familiar, assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado daqueles autos, operou-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais discussão sobre a matéria ali versada.
Saliento que, muita embora este magistrado costume adotar entendimento diverso daquele utilizado no acórdão da turma recursal, não pode, apenas por discordar, proferir nova decisão sobre os mesmos fatos já analisados, pois, assim o fazendo, estaria passando por cima do manto da coisa julgada, basilar do Estado Democrático de Direito.
Destaco, por fim, que, conforme expressamente afirmado pelo autor, o período posterior ao acórdão supra mencionado (2006.72.95.016379-7/SC) não é objeto de litígio nestes autos, uma vez que teria sido reconhecido ainda na fase administrativa, portanto, a matéria controversa reside unicamente naquela que já havia sido resolvida e está coberta pela coisa julgada.
(...)
No que diz respeito ao pedido se fundar sobre uma nova postulação à via administrativa, é importante ressaltar o entendimento proferido pelo MM. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:
Até se poderia cogitar de coisa julgada 'secundum eventum probationem' a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento - período de 1996 a 2011 -, abrange a carência analisada na DER precedente - período de 1993 a 2005 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014748220128240085
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ISOLDE COLPANI COVATTI |
ADVOGADO | : | Bernardo Ibagy Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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