| D.E. Publicado em 16/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUSA ROLIM DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | Monica Mari de Carvalho Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, das quais resta dispensada por estar sob as benesses da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 25).
Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie..
P. R. I.
Bandeirantes, 19 de novembro de 2012. (Grifado no original).
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) não restou caracterizada a coisa julgada, uma vez que foram juntados ao processo documentos novos (ii) que as causas de pedir da ação objeto do processo que tramitou na Vara Cível e Anexos da Comarca de Bandeirantes/PR (Processo nº 000.247/2006) e da presente ação não seriam as mesmas, isso porque a questão posta nos presentes autos envolve novo pedido administrativo. Ao final, requer a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à 1ª instância com vistas à reabertura da instrução processual e oitiva de prova testemunhal e a inversão dos ônus de sucumbência.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (fls. 189/190).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria Rural por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 13-09-2010 (fl. 12).
Da coisa julgada
A r. sentença extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a decisão final proferida nos autos do Processo n.º 247/2006/PR, julgada procedente pelo MM. Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Bandeirantes, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reformada por esta Sexta Turma (fls. 67-71 e 160-64), que ao considerar a prova testemunhal produzida na primeira ação, concluiu que não restou comprovado nos autos a condição de segurada especial da parte autora, durante o período de carência, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade rural, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09-05-2008 (fl. 66).
Compulsando os autos, é possível se verificar, pelo conteúdo do documento juntado às fls. 140-49 - sentença do Processo n.º 247/2006/PR - que a causa de pedir e o pedido anteriores são os mesmos da presente demanda. Ademais, destaco que na presente demanda se discute o mesmo período analisado nos autos da anterior ação judicial.
À toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, j. em sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
"(...).
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)."
Do mesmo modo, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Destarte, uma vez que a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, restou caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria.
Assim, no ponto, não assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006527-38.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 16211
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | CLEUSA ROLIM DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | Monica Mari de Carvalho Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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