APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026723-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEVERCILDO MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7620743v7 e, se solicitado, do código CRC 6F8216E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026723-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEVERCILDO MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de declaração de trabalho rural em regime celetista nos períodos de 01/11/1983 a 31/12/1984; 01/12/1985 a 30/06/1988; 01/02/1990 a 12/11/1990; por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do CPC, e em relação ao pedido de anulação do processo administrativo (NB 141.624.460-0), em razão de inépcia da inicial, conforme art. 267, I, do CPC, bem como julgo parcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer o tempo rural em benefício do autor, no período de 01/01/1966 a 10/10/1983, e o vínculo empregatício, como trabalhador rural, em regime celetista, de 20/11/1990 a 23/12/1991.
Apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Aduz que a época do requerimento administrativo, o período de 20/11/1990 a 23/12/1991 era inexistente no CNIS. Ademais, alega que a anotação em carteira de trabalho não constitui prova plena do exercício de atividade laboral, conforme dispõem as Súmulas 12 do TST e 225 do STF.
Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que uma vez reconhecido os períodos de 01/01/1966 a 10/10/1983 e de 20/11/1990 a 23/12/1991, resta devida a concessão do benefício. Requer a concessão do benefício desde 28/08/2006, com pagamento de todos os proventos em atraso, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação, a antecipação dos efeitos da tutela diante da avançada idade, e a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, suscita prequestionamento da matéria dos autos.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2006, Evento1 - OUT8, pg. 01).
Cabe destacar que os períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 01/12/1985 a 30/06/1988, 01/02/1990 a 12/11/1990, 01/03/2006 a 31/05/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007, equivalentes a 04 anos, 10 meses e 12 dias (59 meses), pelo ramo de atividade comerciário e forma de filiação contribuinte individual, não são objeto de análise na presente demanda, uma vez que já reconhecido administrativamente, conforme RDCTC anexo (Evento1 - PROCADM28, pgs. 10/11).
Da coisa julgada
A parte autora requer, na petição inicial, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/07/1953 a 31/10/1983 e de 20/11/1990 a 23/12/1991. Em fase recursal, sustenta que uma vez reconhecido o período de 01/01/1966 a 10/10/1983 e de 20/11/1990 a 23/12/1991, resta devida a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao período de 1953 a 1983, tenho que não lhe assiste razão, visto que em 17/05/2012 ocorreu o trânsito em julgado da ação Nº 5033480-95.2011.4.04.7000, onde também pleiteava o reconhecimento do mesmo período, o qual restou negado, conforme colacionado:
"(...)
Por meio da presente demanda, busca a parte autora a concessão da aposentadoria por idade urbana, pretendendo o autor mesclar período rural e urbano, mediante cômputo da atividade rural entre os anos de 1953 e 1983, a fim de completar a carência.
Proferida a decisão, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o período entre 1953 e 1983, em que o autor alega ter exercido lide rural, não é imediatamente anterior à data em que completou 65 anos de idade (19/07/2006) ou à data em que requereu administrativamente o benefício (05/02/2010), assim como não se autoriza, para tanto, que a carência da aposentadoria por idade urbana seja completada com período não contributivo de atividade rural.
...
Assim, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles acima expostos.
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da causa, cuja verba fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
(...)"
Após o transito em julgado da ação, não pode esta ser reaberta para rediscutir matéria já analisada e decidida. O mero argumento da existência de novas provas não enseja novo exame da questão, uma vez que ultrapassados os prazos para discussão da matéria.
No que diz respeito ao pedido se fundar sobre uma nova postulação à via administrativa, é importante ressaltar o entendimento proferido pelo MM. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:
Até se poderia cogitar de coisa julgada "secundum eventum probationem" a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Assim sendo, nego provimento a pretensão da parte autora, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de atividade rural no período de 1953 a 1983, tendo em vista a incidência do instituto da coisa julgada.
Da comprovação do tempo de atividade como Empregado Rural
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. n.º 83.080-79, e art. 68 do Dec. n.º 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 19/07/2001, porquanto nascida em 19/07/1941 (Evento1 - RG4), e requereu o benefício na via administrativa em 29/08/2006 (Evento1 - OUT8, pg. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 120 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 150 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Assim dispôs a sentença guerreada, in verbis (Evento55 - SENT1):
"(...)
2.4. Do vínculo empregatício entre 20/11/1990 a 23/12/1991
O autor, quando da oportunidade do pedido administrativo NB 152.341.905-6 fez entrega da carteira de trabalho nº 11955, série 00016/PR, à autarquia previdenciária, como se vê da fl. 09/PROCADM28/ev1.
Segundo o documento CTPS7/ev1, o tempo de trabalho em questão está anotado na carteira de trabalho entregue ao INSS, entre outros dois vínculos, de forma sequencial.
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos não obsta o reconhecimento do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Diante da ausência de impugnação pontual na contestação, e ante a ausência de irregulares visíveis na CTPS, possível o reconhecimento do período para fins de tempo de serviço/contribuição.
(...)"
Adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, mantendo-a no ponto referente ao período de 20/11/1990 a 23/12/1991.
Porém, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento - período de 1993 a 2006 -, abrange a carência analisada na DER precedente - período de 1995 a 2010 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Também deixo de analisar a possibilidade de outorga da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, uma vez que a parte autora não havia implementado as condições exigidas para fins de concessão do benefício na data do ajuizamento da ação.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026723-80.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50267238020144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | DEVERCILDO MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ROBERTO MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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