D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002457-41.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO SANTOS PEIXOTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a concessão do benefício, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649882v4 e, se solicitado, do código CRC 6B6B3B5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002457-41.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO SANTOS PEIXOTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:
III. Dispositivo:
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO SANTOS PEIXOTO, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONLA DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) RECONHECER o período de 26.09.0976 a 22.12.2008 como atividade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar;
b) CONCEDER à Autora a aposentadoria por idade em razão de sua condição de trabalhadora rural, desde a data do requerimento administrativo (19.01.2012);
c) PAGAR os atrasados, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, que incidirão a contar da data em que cada parcela seria devida, com juros moratórios, devidos a contar da citação, de 12% ao ano, até o dia 30.06.2009 e, a partir de 1º.07.2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização monetária e os juros deverão observar o disposto neste artigo, até o efetivo pagamento.
CONDENO ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, considerando a singeleza do feito, o trabalho profissional e o tempo despendido.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ.(...)(Grifo nosso.)
Apela o INSS, em síntese, postulando a reforma do julgado. Inicialmente, reitera a preliminar de coisa julgada suscitada no juízo a quo e não analisada na sentença. No mérito, aduz que a parte autora exerceu atividade urbana e assim, não sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural na presente hipótese. Assim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente improcedência da ação.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2012, fl. 13).
Da coisa julgada
A parte autora requer, na petição inicial, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/09/1976 a 22/12/2008. Aduz que o período de 2004 a 2008 já foi reconhecido administrativamente pela Previdência Social, restando pendente apenas o período de 1976 a 2003, ao que obteve provimento a sua pretensão com a consequente concessão do benefício.
Em fase recursal, o INSS suscita a existência de coisa julgada em face de mesma ação intentada na Justiça Federal/RS, sob o nº 5031871-68.2011.4.04.7100, que assim dispôs (fls. 147/149):
"(...)
Caso dos autos
A parte autora pretende que seja reconhecido o tempo de serviço laborado em atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar.
a) Idade mínima
Conforme documentos juntados, a parte autora cumpriu o requisito da
idade mínima em 2008, quando completou 55 anos.
b) Carência
Segurado filiado ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/91(24/07/1991) aplica-se a regra de transição insculpida no art. 142 daquele instrumento legislativo, exigindo-se a prova do exercício da atividade rural por 162 meses até a implementação do requisito etário ou na DER no processo administrativo.
c) Qualidade de segurado
Para comprovar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei 8213/91, foram colacionados documentos que, como visto alhures na fundamentação desta sentença, constituem, por si, início razoável de prova material:
- Notas Fiscais de nome do esposo da autora de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003;
- Notas fiscais em nome da autora de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008;
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Osório de 2008;
- Notas de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório referente aos anos 2004, 2006, 2009;
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório, admissão em 01/09/2004;
- Contrato de Arrendamento de 2002 em nome do esposo da parte autora, Sr. Cláudio da Silva Peixoto;
- Certidão nº 314/08 da Secretaria da Fazenda do RS com inscrição do esposo da autora como produtor rural desde 26/02/1993;
- Certidão de casamento em 25/09/1976.
A documentação apresentada pela autora, por si só, é prova robusta para reconhecimento da qualidade de segurado especial por parte do período requerido, uma vez que são documentos contemporâneos e estão em nome da autora.
Com base nas notas ficais 2004 a 2008 e do cadastro no Sindicato Rural de Osório no ano de 2004, entendo serem provas suficientes para reconhecer o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar desempenhado pela parte autora a partir de 2004, período este já reconhecido pelo INSS, como demonstra o resumo de tempo de contribuição no processo administrativo nº 142.097.711-0.
Quanto ao período anterior a 2004, a autora apresenta documentação em nome de terceiros (praticamente todos em nome de seu marido). Nesta situação, os documentos devem ser avaliados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, entre elas a oitiva da autora e testemunhas.
A prova testemunhal foi marcada por duas vezes, convocando a parte autora para realização justificação administrativa. A procuradora da parte autora alegou, na primeira vez, que não recebeu comunicação eletrônica. Na segunda, a procuradora foi comunicada, onde respondeu que "agradeço o agendamento, estou contatando com a segurada". Mesmo assim, a parte autora não compareceu á justificação administrativa.
Retomando o raciocínio desenvolvido anteriormente, tenho que os documentos apresentados devem ser avaliados com o conjunto das demais provas apuradas e não isoladamente. Assim, os documentos indicam início de prova material para reconhecimento do tempo anterior a 2004. Todavia, não foi produzida prova testemunhal idônea para corroborar com os documentos apresentados nos autos.
Para concessão do benefício requerido, há necessidade da comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de 162 meses anteriores ao ano em que perfez a idade para se aposentar (2008) ou nos meses anteriores ao requerimento administrativo (2008), o que não restou comprovado neste feito.
Por todo exposto, impões-se a improcedência do pedido.
(...)"
Assim, quanto ao período de 1976 a 2003, tenho que assiste razão ao INSS, visto que em 06/12/2011 ocorreu o trânsito em julgado da ação nº 5031871-68.2011.4.04.7100 (fl. 138), onde a parte autora também pleiteava o reconhecimento do mesmo período, o qual restou negado, conforme supracitado.
Desta forma, após o transito em julgado da ação, não pode esta ser reaberta para rediscutir matéria já analisada e decidida. O mero argumento da existência de novas provas não enseja novo exame da questão, uma vez que ultrapassados os prazos para discussão da matéria.
No que diz respeito ao pedido se fundar sobre uma nova postulação à via administrativa, é importante ressaltar o entendimento proferido pelo MM. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:
Até se poderia cogitar de coisa julgada 'secundum eventum probationem' a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento - período de 1997 a 2012 -, abrange a carência analisada na DER precedente - período de 1994 a 2008 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a concessão do benefício, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002457-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070900320128210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO SANTOS PEIXOTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Terra Reis |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746057v1 e, se solicitado, do código CRC 21CB688D. | |
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