APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-21.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"(...) III - DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por verificar a presença de coisa julgada material no presente caso.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 20, §4º do CPC, dispensadas na forma da Lei 1060/50.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão recorrida e alegando que: (a) inexiste coisa julgada, em face de haver nova causa de pedir, pois ingressou com novo pedido administrativo, juntou novos documentos e sustenta que em questões previdenciárias não há coisa julgada; (b) o juízo "a quo" deixou de dar o devido prosseguimento ao feito, ao não determinar a oitiva das testemunhas, tanto administrativamente como em juízo, como também analisou de forma genérica os novos documentos acostados e o novo protocolo, imprescindíveis à solução da lide e comprovação do seu direito. Sendo assim, a autora requer o provimento do presente recurso, retornando os autos à instância primordial, para que seja analisado o novo pedido da autora, frente ao novo indeferimento administrativo e os novos documentos.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (07/10/2013 - Evento 01, OUT10).
Da Coisa Julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.
Em 07/04/2005 a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante a Comarca de Salto do Lontra/PR (ação de nº 2008.70.99.000353-0), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do seu labor como boia-fria. A sentença proferida nesta ação julgou improcedente o pedido da autora. Sendo assim, em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, no entanto a sentença foi mantida pelo TRF 4ª Região (Evento 16 - DESP1 - fls. 04-08). Da decisão deste acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial junto ao STJ, o qual não foi acolhido (Evento 16 - DESP1 - fls. 01-03). Não satisfeita, a requerente ajuizou nova ação em 24/01/2012 contra o INSS (nº 0017398-64.2012.404.9999 - Comarca de Salto do Lontra/PR), com o mesmo objetivo, concessão de aposentadoria por idade rural. Desta ação, foi prolatada sentença em 29/06/2012, julgando extinto o feito sem exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sendo assim, a parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação perante o TRF 4ª Região, o qual foi novamente negado provimento em sessão do dia 11/12/2012 (Evento 16 - DESP1 - fls. 09-13). Posto isto, ante a confirmação da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a parte autora requereu, administrativamente, em 07/10/2013 (NB 160.477.843-9), a concessão do mesmo beneficio, e o pedido novamente foi indeferido. Não satisfeita, ajuizou a presente demanda, em 06/02/2014.
O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (aposentadoria por idade rural) e as causas de pedir também, pois se referem à alegação de labor rural como bóia-fria desde meados de 1963 até o ano de 2013. Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento, em 07/10/2013 (Evento 01, OUT10) - período de 1998 a 2013 -, abrange a carência analisada nas ações precedentes 07/04/2005 - período de 1993 a 2005 -, e 24/01/2012 - período de 1997 a 2012, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado das ações anteriores, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, todavia a certificação se dará até a data de 21/01/2013, período o qual se deu o trânsito em julgado da última ação proposta (nº 0017398-64.2012.404.9999 - Comarca de Salto do Lontra/PR), nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002246720148160149
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSEFINA QUITERIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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