APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005691-07.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORVALINA MARIA TOMAZ SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875234v3 e, se solicitado, do código CRC 7A815EA5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005691-07.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORVALINA MARIA TOMAZ SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC, em vista da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advogados ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado. Como a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias; nada sendo requerido, promova-se o arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."
Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo "a quo" não determinou a realização de audiência de instrução para oitiva da autora e suas testemunhas, imprescindível para a comprovação da condição de segurada especial; (b) que inexiste coisa julgada, em face de haver nova causa de pedir, pois ingressou com novo pedido administrativo e juntou novos documentos; (c) em questões previdenciárias não há coisa julgada quando a sentença é improcedente por falta de provas; (d) haver nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (12-08-2010).
Da Coisa Julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.
No presente caso, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever "in verbis":
"Coisa Julgada
É inexorável a conclusão de que há coisa julgada.
Como se pode verificar nas cópias da petição inicial e da sentença do Processo n.º 2009.70.54.000037-6 (evento 08, INIC2, e evento 04, DEC1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Umuarama (Juizado Especial Federal), envolvendo as mesmas partes, a parte autora já pediu em juízo a condenação do INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade devida ao segurado especial.
Verifica-se a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Trata-se, portanto, de ações idênticas, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC.
Na sentença proferida na ação anterior, foi consignado (evento 04, DEC1):
[...]
Trata-se de pedido por meio do qual a parte autora pretende seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade, alegando o exercício de atividade rural como bóia-fria e em regime de economia familiar.
[...]
Para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, por tempo equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Tendo o autor completado a idade necessária (60 anos - Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º) em 20-01-2005 e formulado o requerimento administrativo em 22.07.2008, deve ser comprovada sua atividade rural nos 144 meses anteriores à obtenção da idade, ou, nos 162 anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer prova da atividade rural juntou certidões de casamento (1969), e óbito (1982), ambas fora do período sob prova. Assim, entendo que a autora não apresentou documentos suficientes para ser caracterizado início de prova material para o período de carência laborado em atividades rurais, especialmente pela ausência de documentos contemporâneos aos fatos que pretendia provar. Neste sentido, aplicável o entendimento exposto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), in verbis:
[...]
Vale lembrar que não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Declarações particulares não podem ser tidas como início de prova material, eis que equivalem à prova testemunhal. Ademais, provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368 parágrafo único do CPC). Os documentos de natureza rural em nome de terceiros também não se prestam a esse fim.
A TNU já se manifestou no sentido de que a frágil ou indiciária prova material deve ser confirmada de forma robusta pelo restante do conjunto probatório. Se os depoimentos forem contraditórios ou insuficientes para a formação de um convencimento seguro acerca dos fatos que ensejaram o pedido, evidentemente que o direito deverá ser negado. Sendo mínima ou indiciária a prova material, adotar-se-á maior rigor na análise da prova testemunhal. (Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 2003.70.04.000106-7/PR, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30.06.2004).
Quando entrevistada pela autarquia a autora deu pouquíssimas informações, não se lembrou dos lugares, e do nome das pessoas para quem trabalhou; nem de seus colegas de serviço, demonstrando a antiguidade do trabalho prestado, e a atual pouca afinidade com o campo (pensionista desde 1983 (NB 097.022.288-2, é pouco provável que tenha trabalhado depois disso).
Depondo em juízo disse, em síntese, que: deixou de trabalhar há uns 06 anos, e vive com a pensão que tem do marido, que faleceu há 27 anos; não soube dizer quando foi que trabalhou com o bicho-da-seda em sistema de porcentagem; não se lembra o nome dos patrões, nem dos ficais, nem das fazendas; atualmente vive com o companheiro José, que é aposentado, mas quando trabalhava era bóia-fria (AUDIO MP32).
José Rodrigues dos Santos, disse na entrevista administrativa, que presenciou seu trabalho apenas até 1991/1992. Ouvido em audiência: trabalhou com ela pela última vez há uns 03 anos; a última vez foi colhendo café mas não se lembra para quem foi ou quem levou; não se lembra dos gatos (AUDIO MP33). A mesma falta de concreção é sentida no depoimento de José do Couto Mozer, entrecortado de expressões como: "faz muito tempo", não me lembro" (AUDIO MP34).
Em suma, apesar de não ser completamente inverossímil a afirmação de que a autora tenha se dedicado ao cultivo da terra, não restou provado que o tenha exercido na forma prevista no §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, o que inviabiliza sua pretensão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(sem destaques no original).
A sentença de improcedência transitou em julgado em 22.05.2009, consoante consulta processual realizada na presente data.
Se essa conclusão está certa ou errada, não importa mais neste momento, tendo em vista a formação da coisa julgada material, que torna indiscutível a solução dada pelo Poder Judiciário à lide, independentemente de haver teses ou argumentos que não foram deduzidos na ação anterior (CPC, art. 474).
Com efeito, a impugnabilidade das decisões não pode ser irrestrita, de modo que é preciso garantir a estabilidade daquilo que foi decidido, sob pena de perpertuar-se a incerteza sobre a situação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos, meios de revisão das decisões judiciais, encerra-se a discussão e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível, surgindo, com isso, a denominada coisa julgada.
Segundo lição de FREDIE DIDIER JR. coisa julgada "é instituto jurídico que integra o conteúdo do direto fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário." (in "Curso de direito processual civil". Salvador: Editora Jus Podivm, 2.ª ed., vol. 2, 2008, p. 552).
De igual forma, o doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao abordar o instituto da coisa julgada, assevera que "(...) o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata" (in "Curso de direito processual civil". 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 486).
Dessume-se, portanto, que o referido instituto representa, tão-somente, garantia de segurança jurídica, impondo a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica litigiosa.
Tem-se, portanto, que a coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Todavia, essa imutabilidade poderá restringir-se ao processo em que foi proferida a decisão (coisa julgada formal) ou projetar-se para fora dele (coisa julgada material).
No art. 301 do Código de Processo Civil é previsto que haverá coisa julgada quando, entre duas causas, houver a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (§§ 1.º e 2.º), desde que a repetição seja de causa anterior já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (§ 3.º).
Diante disso, é irrefutável que há uma identidade de fato e de relação jurídica desta demanda com relação àquela já decidida nos autos do PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2009.70.54.000037-6/PR. Cotejando-se as petições iniciais, conclui-se que há a identidade de partes (sujeitos da demanda), de causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos, segundo a teoria da substanciação) e, também, de pedido (pretensão da parte autora, quanto à condenação do INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade).
Na sentença proferida na demanda anterior, transcrita acima, a pretensão voltada ao reconhecimento do alegado direito à aposentadoria por idade, devida ao trabalhador rural, foi devidamente analisada e rejeitada.
Sendo assim, não é dado à parte autora rediscutir questão já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário, mesmo que, agora, resolva apresentar novas provas. Nesse ponto, é oportuno relembrar que o art. 474 do CPC estabelece que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Quanto ao modo de produção, a doutrina pátria afirma a existência de três espécies de coisa julgada.
A coisa julgada pro et contra, que é aquela que se forma independentemente do resultado do processo (procedente ou improcedente), de maneira que a decisão proferida sempre será apta a produzir coisa julgada, sendo essa a regra geral adotada pela legislação processual civil pátria. Há, também, a coisa julgada secundum eventum litis, que é aquela que se produz somente quando a demanda é julgada procedente. Segundo FREDIE DIDIER JR., este "regime não é bem visto pela doutrina, pois trata as partes de forma desigual, colocando o réu em posição de flagrante desvantagem." (Op. cit., p. 565). Por fim, tem-se a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas, quer dizer, a decisão só produzirá a coisa julgada material se forem examinadas todos os meios de prova disponíveis.
Não obstante entendimento diverso, entende este juízo que a coisa julgada secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova) é regra de exceção ao nosso sistema, só se admitindo nos casos expressamente previstos em lei. Assim, admite-se essa espécie de coisa julgada nos seguintes casos: a) ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, incisos I e II, do CDC); b) ação popular (art. 18 da Lei n.º 4.717/1965); c) mandado de segurança (art. 19 da Lei n.º 12.016/2009).
Fora esses casos, é inadmissível a alegação de que a coisa julgada ter-se-ia operado secundum eventum probationis, sob pena de se fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, colocando-se em risco, com isso, fundamento do Estado Democrático de Direito (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. "Código de processo civil comentado". São Paulo: Revista dos Tribunais. 9. ed., 2006, p. 602).
Dessa forma, não se pode acolher a tese de que, em demandas previdenciárias, a coisa julgada está relacionada às provas produzidas no processo, podendo ser desconsiderada, no caso de uma primeira sentença de improcedência, se a parte autora, em nova demanda, apresentar novas provas.
Diante desse quadro, conclui-se que a pretensão da parte autora encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 467 do Código de Processo Civil, razão pela qual a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Cumpre anotar que, por se tratar de questão de ordem pública, a coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do § 3.º do art. 267 do aludido código.
Por fim, cumpre anotar que não é o caso de se condenar a parte autora às penas da litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo com a repetição da ação.
O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (aposentadoria por idade rural) e as causas de pedir também, pois se referem à alegação de labor rural como bóia-fria desde 1982 até o ano de 2010. Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento, em 12-08-2010 - período de 1996 a 2010 -, abrange a carência analisada nas ações precedentes - período de 1996 a 2008 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado das ações anteriores, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada.
Com efeito, na hipótese vertente não há falar em cerceamento de defesa uma vez que se já houve manifestação sobre o mérito, não cabendo nova instrução do feito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005691-07.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50056910720144047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ORVALINA MARIA TOMAZ SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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