| D.E. Publicado em 17/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008877-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DIVINA CONTREIRA UARTHE |
ADVOGADO | : | Lívia de Moraes Duarte e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625629v3 e, se solicitado, do código CRC D5C0031B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008877-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual objetivo, tendo em vista a coisa julgada, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
Custas pela parte autora, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida."
Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão recorrida e alegando que: (a) inexiste coisa julgada, em face de haver novo pedido, pois a idade da autora mudou, bem como foram juntados novos documentos, os quais comprovam que o cônjuge da autora retornou às lides rurícolas, havendo concomitância de ambas atividades; (b) que devem ser respeitados os princípios da fungibilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como os demais princípios previdenciários. Sendo assim, a autora requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário devido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (24/09/2008 - fl. 32).
Da Coisa Julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.
Em 18/11/2008 a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante o Juizado Especial Cível da 3ª Vara Federal de Pelotas (ação de nº 2008.71.60.004669-5), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do seu labor em regime de economia familiar. A sentença proferida nesta ação julgou procedente o pedido da autora. Sendo assim, em face dessa decisão, o INSS interpôs recurso de apelação, sendo a sentença reformada.
Inconformada, a parte autora ajuizou esta ação.
O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (aposentadoria por idade rural) e as causas de pedir também, pois se referem à alegação de labor rural em regime de economia familiar no mesmo período (carência anterior à DER - 24/09/2008). Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, realizada em 18/08/2014 (fl. 14), o fato é que a carência para o ano do novo requerimento - período de 1999 a 2014 -, abrange a carência analisada nas ações precedentes 24/08/2008 - período de 1995 a 2008 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência de condição de segurada especial.
Desse modo, como a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008877-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036108520158210067
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA DIVINA CONTREIRA UARTHE |
ADVOGADO | : | Lívia de Moraes Duarte e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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