APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001446-50.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CANDIDO DOS REIS BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Reconhecido o labor rural em parte do período postulado, faz jus a parte autora à devida averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761294v4 e, se solicitado, do código CRC 87D56DDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001446-50.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CANDIDO DOS REIS BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) restou demonstrado o exercício de atividade rurais nos períodos de 1961 a 2001, primeiramente com os pais e, posteriormente, na condição de parceiro agrícola, em regime de economia familiar, e de 2001 a 2009 na condição de trabalhador volante/boia-fria, em toda a região do município de Umuarama/PR; (b) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (c) que o exercício de atividade urbana por período inferior ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício; (d) faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (28-01-2009).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 15-03-2014 e o requerimento administrativo efetivado em 28-01-2009, inexistem parcelas prescritas.
A respeito da incidência da coisa julgada, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever os fundamentos da sentença recorrida que bem analisou a questão (Evento30 - SET1):
"2. Fundamentação
2.1. Coisa julgada
Para o fim de afastar possível coisa julgada, sustenta a parte autora que, nesta demanda, pleiteia o reconhecimento do período rural de 1961 a 2009, diverso daquele período referido na ação ajuizada anteriormente (autos n.º 2008.70.54.000.866-8).
Deveras, este pedido é mais amplo que aquele, de forma que parte da pretensão da parte autora encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 467 do CPC.
É inegável que, em demanda anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Umuarama, sob o n.º 2008.70.54.000.866-8, a parte autora pleiteou o benefício de aposentadoria por idade, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar até 2005 e bóia-fria até 27.01.2006; esse pedido foi julgado improcedente, conforme trecho da sentença a seguir transcrito:
"[...]
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, por tempo equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Tendo o autor completado a idade necessária (60 anos - Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º) em 05.01.2006 e formulado o requerimento administrativo em 27.01.2006, deve ser comprovada sua atividade rural nos 150 meses anteriores a janeiro de 2007, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer prova da atividade rural, o autor apresentou: certidão de casamento (1972); notas fiscais referentes a venda de produtos agrícolas em 1985/1987, 1990, 1996, 1999/2001, 2003; contrato de parceria agrícola (2002); contrato de comodato (2001/2002).
A jurisprudência aponta a necessidade de algum abrandamento na exigência do art. 55, § 3º, da LBPS e da Súmula nº 149 do STJ quando se trata de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes a esta classe de trabalhadores. Contudo, considero que são poucos os documentos contemporâneos ao período de carência (1993/2006) para quem alega ter vivido uma vida em regime de economia familiar.
Declarações particulares, ou sindicais, não podem ser tidas como início de prova material, eis que equivalem à prova testemunhal. Ademais, provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368 parágrafo único do CPC).
Além da pouca documentação, há também elementos dissonantes no corpo probatório.
O autor trouxe um contrato de parceria firmado com o Sr. Aparecido Jaime Dada, mas ele foi ouvido em entrevista administrativa e disse: "nunca trabalharam juntos em nada; o lote onde o requerente mora pertence ao Filipeto, mas ali o mesmo não trabalha, não sabe se faz alguma diária fora".
Ouvido em juízo o autor afirmou que além de tocar 1.600 pés de café ainda trabalha para fora, "conserta cerca, faz mangueira, conserta casas". Atividades de carpintaria, que, a despeito de se realizarem ou não em meio rural, têm natureza de trabalho urbano.
O entendimento jurisprudencial dominante, acerca da disciplina do trabalho rural em regime de economia familiar, é no sentido de que este regime resta descaracterizado se um membro da família tem outra atividade profissional, cuja renda torna o trabalho rural dispensável em termos de subsistência do grupo familiar. O autor não deixa dúvidas quanto a isso quando aduz: "tem mais renda com o trabalho que faz para fora do que com o café".
Há indicações que a carpintaria seja ainda mais antiga. Entrevistado pela autarquia o Sr. José afirmou ter morado em Naviraí e em Palmeira; "quando ainda morava em Naviraí-MS, trabalhou na rua em serviços de construção de casas"; há 18 anos foi para Palmeira, tinha sido contratado para construir uma mangueira de gado. Fatos que foram confirmados em audiência.
Do depoimento judicial extrai-se o seguinte: "o autor sabia fazer casa, agora não pode mais fazer força, foi operado há 08 anos de hérnia, aprendeu sozinho, trabalhando com os outros; já construiu muitas casas, não tem como dizer; já fez muitas casas, casas de madeira, todas de empreita". Conclui-se que o autor trabalhava mesmo como carpinteiro, e só deixou a profissão por conta de doença.
As testemunhas que trouxe pouco puderam ajudar. Ambas depuseram sobre fatos recentes, dizendo conhecer o autor a partir de 2000. Aparecido Jayme Dada - o mesmo que havia negado conhecer o trabalho do autor - dessa vez disse que ele era bóia-fria e inclusive já lhe arrendou 7 mil pés de café.
Em suma, apesar de não ser completamente inverossímil a afirmação de que a parte autora tenha se dedicado ao cultivo da terra em algum momento de sua vida, não restou provado que o tenha exercido na forma prevista no §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, durante o período necessário à concessão do benefício, o que inviabiliza sua pretensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]"
A despeito da argumentação da parte autora de que conseguiu reunir novos documentos e de que formulou novo pedido administrativo, não há como deixar de reconhecer a existência de coisa julgada parcial.
Como se pode verificar na sentença anterior, o pedido não foi julgado improcedente em razão da falta do início de prova material, mas em virtude do conjunto probatório coligido aos autos, consistente nas provas documental e testemunhal.
A propósito, essa sentença foi confirmada pela Turma Recursal do Paraná, em que a relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo ressaltou que:
"[...]
Acertada a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de aposentadoria rural por idade, pois vários são os elementos que militam em seu desfavor, sendo que não restou comprovada a atividade rural no período de carência necessário a concessão do benefício (1994 a 2006).
Ressalto que a prova material apresentada é frágil, eis que há elementos dissonantes no corpo probatório. Foi apresentado contrato de parceria agrícola firmado pelo autor com Aparecido Jaime Dada, porém referido senhor foi ouvido em entrevista administrativa, onde afirmou que "nunca trabalharam juntos em nada; o lote onde o requerente mora pertence ao Filipeto, mas ali o mesmo não trabalha, não sabe se faz alguma diária fora".
[...]
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita." - grifei.
Desse modo, tendo em vista que nos autos n.º 2008.70.54.000.866-8 houve a resolução do mérito da lide quanto ao período rural até 27.01.2006, com trânsito em julgado em 25.05.2010, conforme consulta efetuada por este magistrado ao sistema eletrônico V2, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural até 27.01.2006.
Frise-se que não é dado ao demandante rediscutir questão já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário, mesmo que, agora, resolva apresentar novas provas. Nesse ponto, é oportuno relembrar que o art. 474 do CPC estabelece que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
Considerando que o pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural resta prejudicado, tendo em vista o reconhecimento parcial da coisa julgada, passo a analisar o pedido de reconhecimento da atividade rural posterior a 27.01.2006 até o novo pedido administrativo formulado em 28.01.2009, em que o autor alega ter trabalhado como boia-fria.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)
Do caso concreto
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do Autor, constando sua profissão como lavrador, do ano de 2003;
b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena - Paraná, constando o trabalho do autor como parceiro, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.1986 à 12.1988, e de 10.1995 à 09.2001, na propriedade do Sr. Edgar Georgetto;
c) Notas fiscais em nome do Autor, dos anos de 1986, 1987, 1990, 1996, 1999, 2000, 2001, 2003, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013.
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
A prova testemunhal produzida em juízo foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora como boia-fria, conforme se extrai da sentença (Evento 30 - SENT1):
"Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor CANDIDO DOS REIS BRAZ afirmou (evento '28' - VIDEO2) que atualmente mora na Estrada Jaborandi, em um sítio pertencente a Adenil Stecca; antes morava num sítio pertencente a José Geraldo Felipetto, fica na mesma Estrada Jaborandi; já tem uns 14 anos que mora lá, entrou no ano de 2000, por aí; saiu da propriedade do Felipetto, onde morou por 12 anos, e foi para a propriedade de Stecca porque neste não pagava aluguel; na propriedade do Seu Felipetto o autor só morava também, é só pasto; o autor trabalhava para fora, de empreita para um para outro, tudo que era serviço de roça, colhendo café, roçando pasto, fazendo cerca; trabalhou para muita gente mas no momento não se lembra dos nomes; trabalhava todos os dias junto com dois filhos, Osmar e Elcio; o caçula hoje tem uns 30 anos, ele ainda mora com o autor, os demais são casados; até hoje o autor trabalhou, carpe data, carpe roça, mexe com planta, nunca trabalhou na cidade; antes de 2000, morava em Alto Alegre, perto de Carboneira, e lá morou em várias propriedades, de Antônio Barata, do Bar Carioca, de um japonês Katarracha; o autor morava nas propriedades mas não trabalhava na propriedades; o autor tocou muita sobra de serviços dos outros sem documento; só trabalhou em um lugar que teve contrato, foi com o Seu Aparecido Jaime, nessa chácara ficou só dois anos; o Seu Jaime tinha a chácara, mas o autor morava em José Felipetto, eram vizinhos; o autor trabalhou para o Seu Jaime tocando café, tinha 7 mil pés de café, colheu muito pouco; o autor faz mangueira rural, estabulos, roçando pasto; o autor trabalha na roça há 56 anos, nem estudar não pode; o autor fez uma cirurgia de hérnia há um tempo, mas depois disso continuou trabalhando na roça; quando o autor era mais novo, trabalhou na carpintaria nas fazendas, nos sítios na região de Umuarama, não trabalhou na cidade; de 2008 para cá, trabalhou na roça, carpindo roça, plantando, colhendo café para os outros, para quem não se lembra mais porque parte do povo já foi tudo embora; o autor trabalhava com a família, filhos e esposa, de empreita para os outros; a última vez que construiu casa, fez estábulo foi há 20 anos; começou a ter a hérnia com uns 20 anos, mas operou da hérnia há 10 anos; o autor não sabe porque o Seu Jaime disse que nunca trabalhou na chácara, pois o autor trabalhou por dois anos.
ARCENIO SEQUINI relatou (evento '28' - VIDEO3) que conhecera o autor desde 2001, foi quando o autor passou a morar na Estrada Jaborandi, onde o depoente mora até hoje, no Sítio Arapongas; em 2001 o autor passou a morar na propriedade de José Felipetto; depois ele mudou no outro vizinho, Ademil Stecca, faz dois anos; na propriedade de Seu Felipetto era só pasto, o autor praticamente quase não trabalhava lá, só morava lá, o autor trabalhou dois anos para o Seu Jaime como porcenteiro, tocando café, o Jaime era vizinho de propriedade, era pouco café, o autor trabalhava com a família dele, três filhos, Osmar, Elcio e a filha não lembra; depois que trabalhou para o Jaime ele passou a trabalhar como boia-fria, para um para outro, para os vizinhos, o depoente não se lembra para quem ele trabalhou; em 2005 o autor colheu café para o pai do depoente; nos últimos dois anos, ele continua trabalhando na diária; o depoente não sabe se o autor construia casas de madeira na lavoura, estábulos.
(...)
Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha LAURO SEQUINI, o qual disse (evento '28' - VIDEO4) que conhecera o autor desde 2001 na Estrada Jaborandi, onde o depoente mora; o autor mora lá ainda mas num sítio mais próximo pertencente a Ademil Stecca; antes, ele morava na propriedade de José Felipetto, nessa propriedade o autor trabalhou, ele também tocou um serviço de porcentagem no vizinho por dois anos, no Seu Jaime Aparecido, o autor trabalhava com a família dele, esposa e três filhos, dois homens e uma mulher; hoje, o autor mora com dois filhos, Osmar e o outro não se recorda o nome; no Felipetto, o autor trabalhava como diarista, a propriedade só tem gado, isso faz uns 10 a 12 anos; o autor foi diarista/boia-fria nos vizinhos, inclusive para o pai do depoente durante um ano, em 2005; na propriedade do Seu Stecca ele só mora; agora o autor está meio cansado, com 70 anos, não trabalha mais; o depoente não tem conhecimento de que o autor construía estábulos, mangueiras, cercas, mas ele conta que trabalhava como carpinteiro, fazendo casas de madeira; antes, parece que o autor morava em Santa Elisa, depois que conheceu o autor ele não trabalhou na cidade, só trabalhou ali na Estrada."
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de boia-fria, no período de 27.01.2006 até 28.01.2009.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 27.01.2006 até 28.01.2009.
Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001446-50.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50014465020144047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CANDIDO DOS REIS BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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