Apelação/Remessa Necessária Nº 5052297-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MENEGHELLI ZIMERMANN
ADVOGADO: EVERTON LUIS JOAQUIM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, proferida na vigência do CPC/2015, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 3 - SENT32):
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Vilma Meneghelli Zimermann (CPF/MF 674.887.909-44, PIS/PASEP inexistente, filha de Irma Meneghelli), para:
a) determinar que o INSS implemente o beneficio de auxílio-doença em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do indevido cancelamento do beneficio do auxílio-doença na esfera administrativa (DCB em 05.03.2013 - fls. 15), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1°, da LCE 156/1997.
Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2°, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3°, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença. Refere que nos autos da ação nº 50035303720134047205, a parte autora já tinha postulado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 05/03/2013. Assim, a presente demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. No mérito, caso não reconhecida a prejudicial, deve ser alterada a DIB para a data do laudo pericial e, por conseguinte, juylgado improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurada (evento 3 - APELAÇÃO35).
Com as contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ39), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento na esfera administrativa (05/03/2013), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
Coisa julgada
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, assim regula a respeito da coisa julgada:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, configura-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Por sua vez, verifica-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Registre-se, ainda, que na primeira demanda deve ter ocorrido exame de mérito e ter sido apreciada por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
Importante registrar, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da ação anteriormente ajuizada (art. 508, CPC/15). Portanto, impossibilita novo ajuizamento para discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso.
No processo nº 50035303720134047205, a parte autora postulou o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 05/03/2013. Ainda, juntou no feito a comunicação de decisão de indeferimento de prorrogação do benefício cessado em 05/03/2013, com número de benefício 5158214359 e número de requerimento 58793373 (evento 1 - PROCADM4, pág. 8, do feito originário nº 50035303720134047205).
Na presente demanda, a parte autora postula o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 05/03/2013. Da mesma forma, junta a comunicação de decisão de indeferimento de prorrogação do benefício cessado em 05/03/2013, com número de benefício 5158214359 e número de requerimento 58793373 (evento 3 - ANEXOS PET4, pág. 5).
Assim, presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação de nº 50035303720134047205, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada. Ainda, o fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível não obsta o reconhecimento da coisa julgada.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Ademais, poderia a parte buscar nova concessão de benefício, o que não ocorreu na hipótese, que postula o restabelecimento de benefício já apreciado judicialmente. Caso fosse novo pedido, deveria ter providenciado o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), falta que também enseja na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Custas e Honorários advocatícios
Reformada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 4º, inciso III e § 11º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da casa. Suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a coisa julgada.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052297-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MENEGHELLI ZIMERMANN
ADVOGADO: EVERTON LUIS JOAQUIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
1. Presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.
2. O fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível não obsta o reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663109v3 e do código CRC 2740c41d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052297-27.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MENEGHELLI ZIMERMANN
ADVOGADO: EVERTON LUIS JOAQUIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 333, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a coisa julgada.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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