Apelação Cível Nº 5063091-15.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BALDOVINO ALVES MUNIZ (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a condenação do INSS a restabelecer-lhe o benefício de aposentadoria especial (NB 144.232.796-8) desde a data de cessação do benefício (DCB: 01/09/2017), em respeito à coisa julgada formada nos autos n. 5041058-41.2013.4.04.7000 ou, subsidiariamente; reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 01/04/1981 a 28/04/199, convertendo-o em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4; conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 190.854.174-9) desde a data de entrada do requerimento (DER: 28/04/2018); declarar a inexigibilidade do débito de R$ 163.038,10 (cento e sessenta e três mil, trinta e oito reais e dez centavos) e; pagar-lhe os valores atrasados.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria especial NB 144.232.796-8, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa, realizada em 01/09/2017;
- declarar a inexigibilidade do débito decorrente da cessação administrativa do referido benefício; e
- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a aplicação da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir.
O INSS apelou alegando que foi perfeitamente regular o procedimento da autarquia, que culminou com a suspensão do benefício recebido pela autora e o pedido de devolução dos valores pagos a demandante, com base no poder de fiscalização e controle que a Administração Pública deve exercer sobre seus atos, analisando-os sob o aspecto da legalidade e mérito por iniciativa própria ou mediante provocação, nos termos dos arts. 53 e 63 § 1º, da Lei nº 9.784/99. (
)Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Drª Karen Éler Pesch, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Da ofensa à coisa julgada material
Observa-se que o demandante ajuizou a ação n. 5041058-41.2013.4.04.7000 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 144.232.849-2), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 20/12/2007.
A demanda foi julgada procedente para reconhecer o período especial de 18/11/2003 a 20/12/2007 e conceder à parte autora a aposentadoria especial (NB 144.232.849-2), com DIB na DER, em 20/12/2007.
As partes renunciaram ao prazo recursal e a ação transitou em julgado em 08/03/2017.
Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial (NB 144.232.796-8) desde a data de cessação do benefício (DCB: 01/09/2017), em respeito à coisa julgada formada nos autos n. 5041058-41.2013.4.04.7000.
Para tanto, alega que, em 01/09/2017, a autarquia previdenciária suspendeu o seu benefício, sob o fundamento de existência de irregularidade no reconhecimento administrativo da especialidade do período de 01/04/1981 e 17/11/2003.
No caso, há de se perscrutar se a lide já não está acobertada pelo manto da coisa julgada, considerando que a suspensão do benefício pela autarquia previdenciária consistiu em, com base em fatos não antes impugnados, modificar os termos da decisão judicial que determinou a implantação de seu benefício previdenciário.
De fato, anteriormente a este feito, o autor já havia ajuizado ação pleiteando a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial de 18/11/2003 a 20/12/2007.
Como dito acima, a demanda foi julgada procedente reconhecendo o período especial de 18/11/2003 a 20/12/2007 e concedendo à parte autora a aposentadoria especial (NB 144.232.849-2), com DIB na DER, em 20/12/2007.
Para a concessão do referido benefício, a sentença prolatada nos autos n. 5041058-41.2013.4.04.7000 somou, ao período especial reconhecido judicialmente, o lapso especial de 01/04/1981 a 17/11/2003, reconhecido, administrativamente, pela autarquia previdenciária.
Como se vê, a autarquia previdenciária não suspendeu o benefício da parte autora por irregularidade em períodos de trabalho posteriores à primeira demanda. A autarquia previdenciária suspendeu, administrativamente, o benefício da parte autora, sob o fundamento de irregularidade no reconhecimento administrativo do período especial de 01/04/1981 a 17/11/2003, o qual fora utilizado nos autos n. 5041058-41.2013.4.04.7000 para a concessão de aposentadoria especial, e sem qualquer impugnação, em contestação, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda em questão.
Vê-se, portanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugnou, em contestação, o reconhecimento administrativo do período especial de 01/04/1981 a 17/11/2003, sendo que, referido período, por ser incontroverso, foi somado ao período especial de 18/11/2003 a 20/12/2007, reconhecido judicialmente nos autos n.5041058-41.2013.4.04.7000 para a concessão do benefício especial à parte autora.
Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado.
No caso concreto, evidencia-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deveria ter impugnado o reconhecimento administrativo do período especial de 01/04/1981 a 17/11/2003, mas não o fez e, referido período, foi somado ao período especial de 18/11/2003 a 20/12/2007, reconhecido judicialmente nos autos n.5041058-41.2013.4.04.7000 para a concessão do benefício especial à parte autora.
Assim, diante do alcance da coisa julgada, projetando, para fora do processo, o efeito preclusivo da 'Teoria do deduzido e do dedutível', a reabertura de discussão administrativa acerca do reconhecimento administrativo do período especial de 01/04/1981 a 17/11/2003 e da concessão da aposentadoria especial ao autor implica afronta à coisa julgada material.
Dessa forma, forçoso se faz o reconhecimento da ofensa ao fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial (NB 144.232.796-8) à parte autora, desde a data de cessação do benefício (DCB: 01/09/2017), em respeito à coisa julgada formada nos autos n. 5041058-41.2013.4.04.7000.
Por consequência, declaro a inexigibilidade do débito decorrente da cessação administrativa do referido benefício.
Critérios de cálculos e valores devidos
A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser aquela já aplicada por ocasião da concessão do benefício NB 144.232.796-8.
A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento.
O montante devido pelo INSS será correspondente às parcelas vencidas do benefício, devidas mês a mês, desde da cessação administrativa do benefício, sem incidência da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento nos termos abaixo descritos.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 1442327968 |
DIB | 20/12/2007 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 01/09/2017 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada o restabelecimento do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5063091-15.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BALDOVINO ALVES MUNIZ (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA material. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526124v3 e do código CRC 3cfb346a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5063091-15.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BALDOVINO ALVES MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
ADVOGADO(A): MAIARA APAZ (OAB PR066067)
ADVOGADO(A): HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
ADVOGADO(A): FLÁVIA GAI (OAB PR075171)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:23.