APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015297-96.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MANOEL GIL SIMÃO |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. De fato, denota-se da que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria pelas mesmas razões que subsidiam este feito. 3. Impossibilitada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263094v3 e, se solicitado, do código CRC C50B3327. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015297-96.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim decidiu, in verbis:
Assim sendo, e considerando o ajuizamento, pela parte autora, da ação ordinária nº 5008958-58.2012.404.7003, bem assim, considerando haver identidade em relação às partes, ao objeto e à causa de pedir entre ambos os feitos, entendo estar configurada a litispendência, carecendo o presente feito de propósito.
À VISTA DO EXPOSTO, declaro extinta a presente ação, com fundamento no artigo 267, V, do CPC.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (Lei 1.060/50). Anote-se.
Sem honorários.
Da sentença apelou a parte autora requerendo, em síntese, o provimento do presente recurso, reconhecendo a não existência de coisa julgada em relação a todos os pedidos, visto que não foram ventilados nos autos 5008958-58.2012.404.7003; Não se entendendo desta forma, que seja afastada a questão da coisa julgada em relação ao pedido de concessão de Aposentadoria Especial, devendo o presente feito ficar sobrestado até o deslinde dos autos 5008958-58.2012.404.7003, onde se discute a conversão da atividade especial nos mesmos períodos ora diligenciados.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária movida por Manoel Gil Simão contra o INSS, tendo por objeto pedido de reconhecimento de atividade especial e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão versada nos presentes autos foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
No Evento 8 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação previdenciária (reconhecimento de atividade especial c/c conversão de tempo comum em atividade especial c/c revisão de ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c concessão de aposentadoria especial), por via da qual a parte autora, na petição inicial, deixa evidente que pleiteia a concessão de Aposentadoria Especial ou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 164.548.916-4).
Instado a se manifestar sobre a existência de litispendência em relação a outra ação anteriormente ajuizada e ainda em curso perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá, autos nº 5008958-58.2012.404.7003, em petição do Evento 6, sustenta a parte autora que: '... trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto o presente feito refere-se a pedido de Aposentadoria Especial, pedido não ventilado naqueles autos'.
Embora o autor alegue falta de identidade de objeto entre esta e a outra ação ajuizada, na verdade, ambas as ações tem por finalidade o reconhecimento de período de trabalho exercido em atividade e sob condição que alega ser classificada como especial, para efeito de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).
Conforme se observa dos termos da petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/09/1984 até a data dos requerimentos administrativos.
Por outro lado, nos autos nº 5008958-58.2012.404.7003, observa-se que o período controverso objeto da lide corresponde, exatamente, ao período em referência (de 03/09/1984 à DER).
A propósito, decidiu a 1ª Turma Recursal dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de reconhecer que 'o autor tem direito à conversão em comum do período de 03/09/84 a 05/03/97, mediante aplicação do coeficiente 1,4'.
Decidiu a TR, igualmente, que 'a exposição a tensões elétricas em nível superior a 250 volts não gera, para o período posterior a 05/03/97, direito à aposentadoria especial', bem como que, 'em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição'.
Referida ação está no aguardo de julgamento, pela TNU, de agravo interposto nos próprios autos contra a decisão da presidência da Turma Recursal, que não admitiu o incidente de uniformização nacional.
Ou seja, o autor recorreu à TNU apenas para ver reconhecido o período especial trabalhado após 05/03/1997, período esse que, segundo entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, não gera direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, e tendo em vista que os períodos referidos pelo autor na presente ação coincidem com os mesmos períodos objeto da ação em questão, intime-se o autor, mais uma vez, para que pondere sobre a possibilidade de desistência da presente ação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias.
2. A seguir, em sendo a hipótese, anotem-se em conclusão para sentença.
Em petição do Evento 15, a parte autora assim se manifestou a respeito da ocorrência de litispendência:
'Desta forma, como já houve a discussão acerca da especialidade da atividade no período de 03/09/1984 a 19/10/2007, requer-se a emenda da petição inicial, nos seguintes termos:
a) Tendo em vista a existência de litispendência em relação ao pedido de atividade especial contido no período de 03/09/1984 a 19/10/2007, bem como sentença parcialmente procedente naqueles autos, pugna-se pela utilização da sentença e reconhecimento do período especial naqueles autos, com a conversão de tempo comum em especial no períodos de 06/06/1997 a 9/10/2007.
b) Permanecem os demais pedidos da petição inicial, visto que naqueles autos não se requereu a concessão de beneficio de aposentadoria especial.'
Conforme se observa, a petição do autor, associada ao Evento 15, em nada alterou o pedido inicial. Apenas reforçou o pedido de 'utilização da sentença e reconhecimento do período especial naqueles autos, com a conversão de tempo comum em especial nos períodos de 06/06/1997 a 9/10/2007'.
Ora, a sentença proferida nos autos nº 5008958-58.2012.404.7003 ainda não transitou em julgado. Inclusive, em referida ação o autor recorreu da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná apenas para ver reconhecido o período especial trabalhado após 05/03/1997.
Aliás, em relação ao período posterior a 05/03/97, a 1ª TR/PR já decidiu que a exposição a tensões elétricas em nível superior a 250 volts não gera direito à aposentadoria especial. Contra essa decisão, a parte autora recorreu para a TNU, recurso esse ainda pendente de julgamento.
Por consequência, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão do Evento 8.
Assim sendo, e considerando o ajuizamento, pela parte autora, da ação ordinária nº 5008958-58.2012.404.7003, bem assim, considerando haver identidade em relação às partes, ao objeto e à causa de pedir entre ambos os feitos, entendo estar configurada a litispendência, carecendo o presente feito de propósito.
À VISTA DO EXPOSTO, declaro extinta a presente ação, com fundamento no artigo 267, V, do CPC.
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso dos autos, o juízo a quo constatou que já tramitara ação proposta pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir. Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015297-96.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50152979620134047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MANOEL GIL SIMÃO |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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