| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HENRIQUE GOBBATO |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pelas mesmas razões que subsidiam este feito. 3. Impossibilitada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, conforme disposição do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359480v4 e, se solicitado, do código CRC 1658AA45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que, concluindo que a pretensão da parte autora encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 467 do CPC, assim dispôs:
"(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$600,00, nos termos do art. 21, parágrafo 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se."
Recorre a parte autora, postulando a reforma da decisão recorrida e alegando que: (a) inexiste coisa julgada, em face de haver nova causa de pedir, pois ingressou com novo pedido administrativo, juntou novos documentos e em questões previdenciárias não há coisa julgada; (b) o não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições, ainda que isto signifique rever fatos objeto de análise na motivação da sentença anterior. Sendo assim, a autora requer o provimento do presente recurso, retornando os autos à instância primordial, para que seja analisado o novo pedido da autora frente ao novo indeferimento administrativo e os novos documentos.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2014 - fl. 12v).
Da Coisa Julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.
Em 05/11/2011 a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante os Juizados Especiais Federais de Rio Grande do Sul (ação de nº 500173858.2012.404.7213/SC), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do seu labor em regime de economia familiar. A sentença proferida nessa ação julgou improcedente o pedido da autora. Não satisfeita, a requerente ajuizou a presente demanda em 07/08/2014 contra o INSS (nº 0001198-40.2016.404.9999 - Comarca de Taio/SC), com o mesmo objetivo, concessão de aposentadoria por idade rural. Nesta ação, foi prolatada sentença em 02/10/2015, julgando extinto o feito sem exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sendo assim, a parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação perante o TRF 4ª Região.
O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (aposentadoria por idade rural) e as causas de pedir também, pois se referem à alegação de labor rural em regime de economia familiar desde meados de 1963 até o ano de 2013. Nesse caso, mesmo que a parte autora alegue cuidar-se de DER diversa, o fato é que a carência para o ano do novo requerimento, em 07/08/2014 (fl. 12v) - período de 1999 a 2014 -, abrange a carência analisada nas ações precedentes 05/11/2011- período de 1996 a 2011 -, com o mesmo objeto, ocasião em que se entendeu pela inexistência da condição de segurada especial.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...) Cojetando-se as petições iniciais, conclui-se que há a identidade de partes (sujeitos da demanda), de causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos, segundo a teoria da substanciação) e, também, de pedido (pretensão da parte autora, quanto à condenação do INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade como segurado especial).
Observa-se que, diferente do argumento da parte autora, aquela ação foi julgada improcedente porque não foi comprovado o regime de economia familiar e não por insuficiência de provas. (...)
Se essa conclusão está certa ou errada, não importa mais neste momento, tendo em vista a formação da coisa julgada material, que torna indiscutível a solução dada pelo Poder Judiciário à lide, independentemente de haver teses ou argumentos que não foram deduzidos na ação anterior (CPC, art. 474).
Na presente demanda, o autor efetuou o mesmo pedido, tendo apresentado novo requerimento administrativo (07-08-2014).
Todavia, a apresentação de um novo indeferimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a existências de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada. (...)
Diante desse quadro, conclui-se que a pretensão da parte autora encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 467 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode mais discutir sobre a caracterização do regime de economia familiar das atividades desenvolvidas pelo requerente com vistas à concessão da aposentadoria por idade como segurado especial". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado das ações anteriores, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, todavia a certificação se dará até a data de 29/01/2013, período no qual se deu o trânsito em julgado da última ação proposta (nº 500173858.2012.404.7213 - SC), nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007118220148240070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | HENRIQUE GOBBATO |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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