APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007625-69.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | JOSE LUCIDIO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante preceituam os §§ 1º a 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Hipóteses em que os períodos requeridos na segunda ação não foram objeto de pedido ou análise na primeira ação. Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970861v4 e, se solicitado, do código CRC 77C832B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007625-69.2011.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Alegou que os períodos ora postulados não foram analisados no processo anterior, porque não requeridos na ocasião. Sustentou que "na hipótese de não haver pronunciamento judicial a respeito do mérito, a sentença que põe fim ao processo sem julgar o mérito, sem pronunciar-se sobre a pretensão trazida pelo demandante, afasta a incidência da coisa julgada material". Requer o provimento do recurso, afastando-se a coisa julgada, com o retorno dos autos à origem para processamento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (trata-se de feito concluso desde dezembro de 2012), justifica-se seu imediato julgamento.
Da controvérsia
Na presente ação, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: I - cômputo de períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente; II - cômputo do tempo de serviço urbano prestado de 02/06/1972 a 18/01/1978, 22/03/1978 a 19/10/1979, 05/08/1980 a 10/02/1981, 05/05/1981 a 12/10/1981, 25/01/1983 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 28/10/1983, 21/11/1983 a 21/12/1984, 13/05/1985 a 01/08/1986. Sustentou somar 41 anos, 11 meses e 22 dias.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, com base nos seguintes argumentos:
"(...)
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
Observo que na presente demanda o autor busca o reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 02/06/1972 a 18/01/1978, 22/03/1978 a 19/10/1979, 05/08/1980 a 10/02/1981, 05/05/1981 a 12/10/1981, 25/01/1983 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 28/10/1983, 21/11/1983 a 21/12/1984, 13/05/1985 a 01/08/1986, e conseqüentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira ou da segunda DER, o que for mais vantajoso.
De fato, consoante se observa da petição inicial da ação anterior (documento INIC2 - evento 11), o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do tempo de labor na agricultura e labor especial em diversos períodos.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que 'a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas', pontificando doutrina clássica no sentido de que: '... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in 'Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil', Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço.
Ainda, caso discordasse da sentença, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado, que, aliás, é o mesmo que o patrocina esta demanda.
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação."
Como fica claro, os períodos ora postulados não foram requeridos, tampouco analisados, na primeira ação. Entendeu o juízo, porém, que, por serem anteriores aos demais períodos mencionados no primeiro feito, aplica-se o art. 474 do CPC/1973 (eficácia preclusiva da coisa julgada).
Procede o apelo.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
Não há, a meu sentir, identidade entre o pedido e causa de pedir existentes na presente demanda e aqueles veiculados no processo anteriormente ajuizado pela parte autora (processo nº. 2007.7112.000769-0).
Com efeito, naquela primeira ação a parte autora buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o cômputo do período rural compreendido entre 18/03/1963 e 31/05/1973, bem como a conversão, em comum, de tempo especial laborado entre 17/11/1979 a 10/06/1980, 21/10/1981 a 07/01/1983 e 07/04/1988 a 08/06/1989 (evento 11, INIC2).
A sentença reconheceu tempo rural entre 18/03/1963 e 31/05/1972, tempo de serviço urbano comum entre 17/11/1979 e 10/06/1980 e 21/10/1981 e 01/01/1983, bem como determinou a conversão, em comum, do tempo especial de 17/11/1979 a 10/06/1980, 21/10/1981 a 07/01/1983 e 07/04/1988 a 08/06/1989 (evento 6, SENT5).
Ao que parece, o autor recorreu, pedindo a consideração dos períodos ora postulados, tendo a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendido que "esses períodos não poderiam ser considerados pelo Juízo. Primeiro por que há controvérsia sobre os mesmos na medida em que o requerido não os reconhece. Segundo por que não houve pedido expresso com relação a eles" (evento 6, ACOR6).
Ora, resta claro que o pedido formulado nas duas ações é diverso. Os períodos não são coincidentes.
Registro, por oportuno, não se aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de serviço que o segurado tenha deixado de requerer em uma determinada demanda, consoante precedentes deste Regional que passo a colacionar (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005506-96.2015.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o período postulado pela autora não está abrangido por anterior decisão judicial transitada em julgado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5007924-75.2013.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devido o exame da especialidade do labor.
2. Não há decadência do direito à revisão se não fluiu o prazo decenal entre a concessão do benefício e o correspondente pedido de revisão.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5007898-54.2015.4.04.7000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18/10/2016)
Registro, inclusive, que mesmo quando requerido, mas negado por falta de provas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinadas hipóteses, tem admitido o ajuizamento de nova ação fundada em novas provas. Com mais razão, deve ser afastada a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a períodos não postulados em ação anterior.
Evidencia-se, portanto,não se cogitar da ocorrência de coisa julgada na hipótese em apreço, devendo ser provido o apelo da parte autora.
Conclusão
Apelo do autor provido. Como não houve citação, os autos devem retornar à origem, para prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007625-69.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076256920114047112
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE LUCIDIO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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