APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002126-31.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | PAULA BERNARDI | |
: | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Não faz coisa julgada decisão de natureza interlocutória, exarada em execução de sentença, autorizando a execução de parcelas relativas à aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente e impedindo que o segurado postule o restabelecimento de aposentadoria por idade, cujos requisitos foram implementados no curso da ação, com RMI mais vantajosa.
2. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial, até a data da implantação administrativa. Tema pacificado pela Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento nº2009.04.00.038899-6/RS.
3. Assegurado ao autor o direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida, no caso, a aposentadoria por idade desde quando cessada, com o pagamento das diferenças entre o respectivo valor e o da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e o Des. Federal Rogério Favreto, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468295v3 e, se solicitado, do código CRC 31306672. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002126-31.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
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: | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO | |
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RELATÓRIO
DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºago.2011, postulando restabelecimento de aposentadoria por idade concedida administrativamente, cujo pagamento cessou por iniciativa da Administração pela concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço. Alega que a concessão do primeiro benefício seria mais vantajosa, devido à renda mensal maior.
A sentença (Evento 35) acolheu a prejudicial de coisa julgada e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Não houve condenação em custas ou honorários de advogado.
O autor apelou (Evento 48) afirmando que questões incidentais não fazem coisa julgada. Aduz que a coisa julgada deve ser relativizada em matéria previdenciária, em razão do princípio da verdade real. Afirma não precluir o direito ao benefício, e que a jurisprudência reconhece o direito do segurado à concessão do melhor benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Levado o processo a julgamento em 5abr.2016, foi rejeitada a preliminar de coisa julgada. Retornou a este Relator para julgamento do remanescente do recurso.
VOTO
Examina-se o mérito, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC2015.
A sentença descreve a situação fática da seguinte forma:
Analisando a sentença e o acórdão anexos aos autos no evento 1 e disponíveis na internet mediante consulta aos autos nº 99.8011582-3, verifica-se que o autor obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já recebia o benefício de aposentadoria por idade NB 135.886.791-4.
Embora nosso Tribunal venha admitindo a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (TRF4, AG 5010446-42.2011.404.0000; AC 5015016-20.2011.404.7001), analisando mais detidamente o caso em apreço, verifico que incide aqui o instituto da coisa julgada.
Em análise aos autos nº 99.80.11582-3, verifica-se que o autor obteve, por sentença que transitou em julgado em 06.12.2006, o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço integral. Na seqüência, o autor noticiou a percepção de aposentadoria por idade (NB 135.886.791-4, concedida administrativamente com início de vigência a partir de 30.09.2004. Promoveu, então, a execução do julgado, buscando a manutenção do benefício da aposentadoria por idade com o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, obtida judicialmente, ou seja o recebimento das parcelas relativas ao período de 15.10.1997 a 29.09.2004.
O INSS, por sua vez, concordou com o valor executado, tendo sido expedido a competente requisição de pagamento na modalidade de precatório.
Em relação ao pleito do exeqüente quanto a manutenção do benefício, foi proferida decisão (fls. 192 dos autos 99.80.11582-3), com o seguinte teor:
'Pretende o exeqüente o restabelecimento da aposentadoria por idade cessada em virtude da concessão judicial de outro benefício.
No entanto, os requerimentos formulados nas fls. 189/190 não merecem acolhimento.
Não é possível a acumulação das aposentadorias. Assim, quando um benefício é concedido pela via judicial, outro benefício mantido administrativamente, mas incompatível, deve ser cessado.
Ao se manifestar pela intenção de receber todas as parcelas vencidas, atinentes à aposentadoria por tempo de serviço, o autor impediu a continuidade do pagamento da aposentadoria por idade, pois não lhe é permitido, pelo ordenamento jurídico, escolher parcela de um benefício e parcela de outro.
Ou seja, ao optar pela concessão judicial, todo e qualquer benefício que esteja sendo mantido e que se mostre incompatível deve ser imediatamente cessado e os valores recebidos abatidos da execução. A cumulação dos dois é vedada (art. 124, II, da Lei 8.213/91). E a sucessão deles também não está de acordo com o sistema previdenciário.
A sentença ofertada pelo Poder Judiciário demonstrou a ilegalidade do indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço requerida em 1997. E foi por isso que o título executivo judicial garantiu o direito de recebimento das parcelas atinentes à aposentadoria negada, todas corrigidas e acrescidas de juros.
O provimento judicial necessário à estabilização dos prejuízos foi confirmado no acórdão e, quando a execução se iniciou, o exeqüente ratificou o interesse em ter reparado os prejuízos pelo indeferimento ilegal.
Assim, com a execução das parcelas atrasadas e implantação retroativa da aposentadoria por tempo de serviço, restaurou-se a legalidade no curso da relação previdenciária entre o INSS e o exeqüente.
Pois bem, modificada (a requerimento do exeqüente) a decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria, considera-se para efeitos práticos, que o autor se aposentou em 1997. Esse assim é, qualquer concessão de benefício previdenciário que tenha ocorrido após 1997 é como se nunca tivesse existido. Após o início da execução, a aposentadoria por idade concedida em 2004 deixou de produzir efeitos legítimos. Com a restauração da legalidade e o recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade deixou de existir no mundo jurídico.
Ainda, é importante lembrar que o autor, tendo sido aposentado por meio do requerimento formulado em 1997, ainda que de forma retroativa, não possui direito à concessão ou manutenção de outro benefício, cujos requisitos tenham se aperfeiçoado em momento posterior.
Diante desses fundamentos, indefiro a pretensão manifestada pelo exeqüente.
Caso, no entanto, entenda o autor que é mais favorável o benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido em 2004, e considerando que a execução de um título judicial é direito subjetivo do exeqüente, pode renunciar o direito de execução do título judicial para optar pela aposentadoria concedida em 30.04.2004.
Intime-se.
Após, não tendo havido renúncia à execução, aguarde-se o pagamento dos valores requisitados.'
Como se vê, a referida decisão abriu ao autor a possibilidade de opção quanto a execução do título judicial ou a manutenção do benefício concedido administrativamente. E a opção do autor foi feita, ainda que tacitamente, com o prosseguimento da execução e pagamento das parcelas atrasadas, ocorrido em janeiro/2009. Após pedidos de requisição de precatório complementar indeferidos, foi proferida sentença que extinguiu a execução de sentença (Autos 99.80.11582-3), culminando com o arquivamento do feito.
No caso dos autos, o demandante optou pela execução do título judicial, nos limites impostos pela decisão supra transcrita. [...]
O recorrente deseja o benefício cuja renda mensal é mais vantajosa (a da aposentadoria por idade), e o pagamento das prestações atrasadas da aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente. O autor, na inicial, assim se expressou a respeito do tema (Evento 1-INIC1-p. 13 e 14):
[...] mesmo sendo as aposentadorias por idade e tempo serviço inacumuláveis, entende-se pela possibilidade de executá-las de forma mesclada, retirando de cada uma delas apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior da aposentadoria concedida na via administrativa).
É certo que a jurisprudência desta Terceira Seção já se posicionou no sentido de reconhecer a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, rel. Celso Kipper, DE de 8fev.2011). Essa não é, contudo, a hipótese deste processo, pois não há uma execução em curso. O autor já executou e recebeu os valores referentes à parte atrasada (pelo menos onze anos) do benefício concedido judicialmente. O que ele postula é a reativação do benefício de aposentadoria por idade, cancelado quando da implantação da aposentadoria por tempo de serviço, a ratificação do pagamento na execução anterior, e a diferença entre a aposentadoria por idade suspensa para implantação da decisão judicial e a aposentadoria por tempo judicialmente concedida.
O acolhimento imediato desse pedido, da forma postulada pelo autor, não é possível, tendo em conta que ele já vem recebendo desde 2009 a aposentadoria por tempo, concedida em ação judicial já transitada em julgado, não passível de rescisão.
Ademais, o procedimento do autor, conforme salientado na sentença, implicou opção tácita pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao tempo do início da execução o autor e o INSS já dominavam o fato de que ele era titular de outro benefício, o de aposentadoria por idade concedido administrativamente, de renda mensal superior. A implantação da aposentadoria por tempo de serviço (e a consequente cessação da aposentadoria por idade) ocorreu em 1ºmar.2007 (Evento 19-PROCADM12-p. 5 e 6), antes do pagamento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, realizada do início de 2009, conforme o registro de andamento da execução do processo 99.80.11582-3/PR. Portanto, no curso da execução o autor já sabia da redução da renda mensal do benefício que passaria a receber, e, ainda assim, prosseguiu com a execução. Considerando o expressivo valor dos atrasados (mais de cento e setenta mil reais, calculado para fins de argumentação com base na renda mensal de R$ 1.748,13 indicada para março de 2007; Evento 19-PROCADM12-p. 9), cerca de cem vezes o valor da renda mensal, pode-se inferir que, naquele momento, o demandante entendeu mais vantajosa a execução dos valores atrasados, mesmo com redução da renda mensal.
No andamento da ação n.º 99.80.11582-3/PR verifica-se que foi juntado, em 2fev.2009, demonstrativo de transferência para conta judicial de valores relativos ao processo. A presente ação foi ajuizada em 1ºago.2011, transcorridos aproximadamente dois anos e meio do pagamento. Somente então o autor se insurgiu contra o provimento obtido, pretendendo melhoria do valor da renda mensal por reativação da aposentadoria por idade e haver diferenças desde a implantação do benefício judicialmente concedido. A toda evidência, o acolhimento do pedido aqui formulado implicaria vulneração do princípio exposto no brocardo venire contra factum proprium e no princípio de boa-fé que deve reger as relações, especialmente aquelas que envolvem a administração pública. O procedimento do autor importa violação desses princípios tanto no que diz respeito à omissão do autor durante o processo de execução, quanto neste momento em que, encerrada a execução e recebidos os valores em atraso, pretende a percepção de benefício com renda mensal maior.
À vista do exposto, não é possível o acolhimento da tese de concessão do melhor benefício, não tendo o autor direito à opção, contrariamente ao que é alegado na petição inicial, pois essa opção já foi manifestada quando da execução no Juízo do primeiro processo sem informação sobre o novo benefício concedido administrativamente e está evidenciada pelo recebimento dos valores atrasados. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Embora tenha sido afastada a preliminar de coisa julgada no julgamento realizado em 5abr.2016, o pedido inicialmente formulado não foi acolhido, de forma que se mantém a sentença também quanto aos ônus da sucumbência. Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC2015, pois o recurso e a resposta foram interpostos na vigência do CPC1973.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para examinar mais detidamente a situação de fato que originou o ajuizamento da presente demanda.
O autor havia ajuizado ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, no curso daquele feito, requereu e obteve, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por idade, com data de início em setembro de 2004. O processo foi julgado procedente, reconhecendo-se em seu favor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em outubro de 1997.
Por ocasião da execução da sentença naquele feito, decidiu o juízo que o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição seria incompatível com o pagamento da aposentadoria por idade. A decisão tornou-se preclusa naqueles autos e o autor, então, pela via desta nova ação, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, fundado na tese do direito ao melhor benefício.
Esta Turma, ao iniciar o julgamento do apelo, afastou a ocorrência de coisa julgada, que fora decretada na sentença. Na ocasião, em meu voto, assim assentei:
A decisão que concluiu que a execução de parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente - aposentadoria por tempo de serviço -, é incompatível com o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela via administrativa, não tem a mesma carga de definitividade que de uma sentença de mérito.
Tratou-se de decisão interlocutória nos autos de uma execução de sentença, a qual inviabilizou, naqueles autos, ao autorizar a execução das parcelas relativas à condenação, que o autor optasse pelo benefício mais vantajoso.
A cognição da matéria, porém, não pode ficar restrita à execução de uma sentença/acórdão, que se originou da fase de conhecimento de um processo, onde sequer se cogitou do melhor benefício e da sua cumulação com parcelas vencidas do benefício que já seria devido. Portanto, não se trata de matéria objeto de decisão em caráter exauriente.O direito ao benefício mais vantajoso não era questão no processo, nascido e desenvolvido, na sua maior parte, sob outro contexto.
A implantação do benefício de aposentadoria por idade qualificou-se como um fato superveniente, mas que não foi levado à decisão durante a fase de conhecimento naqueles autos. Foi questão surgida apenas na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi decidida através de um provimento que, por sua natureza, não faz coisa julgada material. Tornou-se a questão preclusa naqueles autos, mas não há óbices a que seja objeto principal de controvérsia em novo processo.
O entendimento prevaleceu, e os autos retornaram ao gabinete do eminente Relator para exame do mérito, já que o feito se encontra maduro para julgamento.
Retomado o julgamento, em seu voto, o Relator concluiu não ser possível o acolhimento da tese de concessão do melhor benefício, "não tendo o autor direito à opção, contrariamente ao que é alegado na petição inicial, pois essa opção já foi manifestada quando da execução no Juízo do primeiro processo sem informação sobre o novo benefício concedido administrativamente e está evidenciada pelo recebimento dos valores atrasados. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente."
Peço vênia para divergir, pois entendo que a tese da coisa julgada foi superada justamente ao pressuposto de que a questão não ficou definitivamente resolvida nos autos da ação anterior, em que houve mera decisão interlocutória, na fase de execução. Não se discutiu, ali, a tese do melhor benefício. A questão se qualificou como superveniente ao trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento. Negar-se a possibilidade do exame desta pretensão prejudica o próprio direito de ação.
Avançando sobre o mérito, impõe-se reconhecer, na esteira da jurisprudência desta Corte, que a parte autora faz jus, sim, ao restabelecimento da aposentadoria por idade.
É que se a autarquia tivesse deferido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época devida, o segurado não faria jus a alguma prestação da Previdência Social em decorrência de atividade posterior (LBPS, art. 18, § 2º).
Não foi, porém, o que ocorreu. Em decorrência da negativa administrativa, o segurado manteve-se trabalhando, para prover sua subsistência, vertendo recolhimentos à Previdência, enquanto buscava, judicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria que lhe havia sido negado.
No curso do processo, o autor implementou requisitos para uma aposentadoria por idade. A existência de diferente e posterior termo inicial é que torna necessário disciplinar o regime jurídico aplicável ao período entre as aposentadorias inacumuláveis, bem como decidir sobre o melhor benefício a ser mantido ao segurado.
A Terceira Seção desta Corte já decidiu sobre o tema:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
De registrar, ainda, que a relação contributiva foi mantida até a concessão do benefício por idade que, ao final, no caso concreto, resultou mais benéfico ao segurado.
O direito ao melhor benefício já foi objeto de decisão do STF (RE630.501/RS, relator Ministra Ellen Gracie), é questão superada na jurisprudência, o que, no caso dos autos, indica a necessidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, titularizada pelo autor.
Quanto à pretensão de que repercuta, sobre o cálculo da aposentadoria por idade, o período de trabalho rural reconhecido na demanda anteriormente ajuizada pelo autor, e que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser acolhida. É que o período lá reconhecido, por ser anterior à Lei 8.213/91 e não acompanhado do recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser computado como carência, para fins de concessão da aposentadoria etária (LBPS, art. 55, § 2º).
Assim, faz jus o autor à aposentadoria por idade, nos termos em que implantada, com o pagamento das diferenças entre o respectivo valor e o da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, desde que cessado o melhor benefício.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Considerando que a condenação não resultará superior a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios vão fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002126-31.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50021263120114047007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | PAULA BERNARDI | |
: | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO,PEDIU VISTA A JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTICIPARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298214v1 e, se solicitado, do código CRC 5FB363B0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002126-31.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50021263120114047007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | PAULA BERNARDI | |
: | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RESTABELECER A APOSENTADORIA POR IDADE À PARTE AUTORA, AS RETIFICAÇÕES DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO PARA TAMBÉM ACOMPANHAR, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO NO MESMO SENTIDO DO VOTO-VISTA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO,PEDIU VISTA A JUIZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARTICIPARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Divergência em 20/06/2016 17:34:47 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia ao ilustre relator para, retificando meu voto, acompanhar o voto da Juiza Taís, alinhado com precedente da3ª Seção.Avançando sobre o mérito, impõe-se reconhecer, na esteira da jurisprudência desta Corte, que a parte autora faz jus, sim, ao restabelecimento da aposentadoria por idade.É que se a autarquia tivesse deferido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época devida, o segurado não faria jus a alguma prestação da Previdência Social em decorrência de atividade posterior (LBPS, art. 18, § 2º).Não foi, porém, o que ocorreu. Em decorrência da negativa administrativa, o segurado manteve-se trabalhando, para prover sua subsistência, vertendo recolhimentos à Previdência, enquanto buscava, judicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria que lhe havia sido negado.No curso do processo, o autor implementou requisitos para uma aposentadoria por idade. A existência de diferente e posterior termo inicial é que torna necessário disciplinar o regime jurídico aplicável ao período entre as aposentadorias inacumuláveis, bem como decidir sobre o melhor benefício a ser mantido ao segurado.A Terceira Seção desta Corte já decidiu sobre o tema:EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)De registrar, ainda, que a relação contributiva foi mantida até a concessão do benefício por idade que, ao final, no caso concreto, resultou mais benéfico ao segurado.O direito ao melhor benefício já foi objeto de decisão do STF (RE630.501/RS, relator Ministra Ellen Gracie), é questão superada na jurisprudência, o que, no caso dos autos, indica a necessidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, titularizada pelo autor.Quanto à pretensão de que repercuta, sobre o cálculo da aposentadoria por idade, o período de trabalho rural reconhecido na demanda anteriormente ajuizada pelo autor, e que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser acolhida. É que o período lá reconhecido, por ser anterior à Lei 8.213/91 e não acompanhado do recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser computado como carência, para fins de concessão da aposentadoria etária (LBPS, art. 55, § 2º).Assim, faz jus o autor à aposentadoria por idade, nos termos em que implantada, com o pagamento das diferenças entre o respectivo valor e o da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, desde que cessado o melhor benefício
Voto em 21/06/2016 14:27:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Embora já tenha manifestado posição na sessão inaugural, diante do voto vista, com divergência lançada, tenho que o tema merece nova reflexão.De plano, anoto que o entendimento firmado pela 3ª sessão dessa Corte (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011), difere em parte da situação em tela. Naquele orientação, a possibilidade de execução de parcelas vencidas obtidas por decisão judicial, cumulada com a implantação de benefício diverso, exige a opção no momento da execução de sentença.No caso, o autor não exerceu tal faculdade. Claro que pode ser alegado a inexistência, à época, da jurisprudência citada. Contudo, a mesma foi originária de longo debate provocado pelos advogados representantes das partes. Assim, tal alegação também deve ser relativizada.Ainda, superando essa diferença, mais de plano processual e oportunidade da alegação do direito ao melhor benefício, remanesce outra preocupação, qual seja o segurado poderá perceber diferenças remuneratórias de duas ordens distintas?Primeiro, opta pelo benefício concedido judicialmente e executa suas diferenças retroativas, como direito inquestionável. Segundo, percebe a vantagem da outra aposentadoria (concedida administrativamente) e postula sua implantação pelo direito ao melhor benefício. Quanto a isso parece-me viável, até pelo precedente do STF da opção posterior ao melhor benefício.Outrossim, quanto a percepção de "novas" diferenças da remuneração a ser implantada, entendo que deve sofrer limitações, sob pena de exercitar por duas vezes a cobrança judicial de passivo: inicialmente, da execução de sentença judicial e, posteriormente, da diferença sobre a nova opção deferida administrativamente.Mais, a segunda ação objetiva ainda "reconhecer e declarar o direito do autor em obter a restabelecimento daaposentadoria por idade acrescendo pelo tempo de serviço rural confirmadono acórdão declinado, desde a data do requerimento administrativo (30/09/2004)". Ou seja, inova no pedido, equiparando-se a uma ação similar de desaposentação, o que não pode ser acolhida na sua integralidade, em especial por pretender incorporar tempo rural reconhecido em outra ação.Assim, entendo razoável conceder o direito ao melhor benefício, a partir da manifestação da parte, com pagamento de diferenças a partir do ajuizamento desta ação, oportunidade que a autarquia previdenciária poderia ter reconhecido o direito a manutenção do melhor benefício.Ante o exposto, retifico meu voto e acompanho a divergência em menor extensão, para acolher o direito ao melhor benefício (no caso, concedido administrativamente), limitando o direito de diferências às parcelas vencidas, a contar do ajuizamento da presente demanda.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406809v1 e, se solicitado, do código CRC B9FC7DBC. | |
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