APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001527-68.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO MALLET ROLIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. IRSM/94.
1. Sendo incompleta a prestação jurisdicional anteriormente ofertada ao autor, não afronta a coisa julgada a reiteração de pedido que sequer havia sido adequadamente analisado em processo pretérito.
2. Estando o feito apto para julgamento, aplicável o art. 1.013, §3º, inc. I do NCPC.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER.
4. A citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional, cujo curso apenas é retomado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial anterior.
5. Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da presente demanda, não incide a prescrição quinquenal.
6. Na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC nos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242516v6 e, se solicitado, do código CRC 5E624BCA. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001527-68.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO MALLET ROLIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por Pedro Mallet Rolim contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (02-06-1997), mediante o cômputo do tempo de labor comum relativo aos períodos de 01-10-1958 a 08-10-1960 e 09-07-1964 a 12-04-1965, reconhecidos judicialmente no processo n.º: 2000.71.12.001916-8/RS. Requer, ainda, a incidência do IRSM de 02/94 no cálculo de seu benefício e o afastamento da prescrição quinquenal.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença. Em função da AJG concedida, resultou suspensa a exigibilidade de referidos valores.
O autor apela postulando o afastamento da coisa julgada, bem como o reconhecimento de seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a DER (02-06-1997), com a incidência do IRSM de 02/94 no cálculo de sua RMI e o afastamento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 2000.71.12.001916-8/RS (evento 1 - PROCADM5 - fls. 09-26, PROCADM6 e PROCADM7), percebe-se que naquela ação o autor postulou o cômputo do tempo de serviço comum relativo aos intervalos de 01-10-1958 a 08-10-1960 e 09-07-1964 a 12-04-1965, redundando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (02-06-1997).
O magistrado singular daquela demanda julgou parcialmente procedente o pleito do autor, determinando o cômputo do tempo de serviço comum referente ao período de 01-10-1958 a 08-10-1960. O labor desenvolvido no intervalo de 09-07-1964 a 12-04-1965, bem como o direito do demandante ao benefício, não resultaram reconhecidos (evento 1 - PROCADM5 - fl. 22).
Contra referida decisão, interpôs o autor recurso de apelação (evento 1 - PROCADM5 - fls. 24-26), postulando o cômputo do tempo de labor comum exercido no intervalo de 09-07-1964 a 12-04-1965 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (02-06-1997).
A Turma Suplementar deste Tribunal manteve integralmente a sentença guerreada (evento 1 - PROCADM6 -fls. 01-09).
Novamente irresignado, o autor interpôs recurso especial, em cujas razões reitera o pedido de reconhecimento do labor comum exercido no intervalo não computado, bem como o pleito de concessão do benefício (evento 1 - PROCADM6 - fls. 12-19).
O STJ, por seu turno, deu provimento ao recurso especial manejado pelo autor, determinando a averbação do tempo de serviço comum referente ao período de 09-07-1964 a 12-04-1965 (evento 1 - PROCADM7 - fls. 01-03). Contudo, quanto à concessão do benefício de aposentadoria, aquela Corte Superior não se manifestou, alegando que a análise do preenchimento dos requisitos para tanto implicaria exame de prova, bem como por considerar que referido ponto extrapolaria os limites do recurso especial interposto (evento 1 - PROCADM7 - fls. 12-13).
Assim, retornaram os autos ao juízo de origem, sendo determinado ao INSS o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, mediante a comprovação da averbação do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 01-10-1958 a 08-10-1960 e 09-07-1964 a 12-04-1965.
No presente processo, postula a parte autora o reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (02-06-1997), mediante adição aos períodos administrativamente reconhecidos à época do requerimento do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
Consoante acima demonstrado, após a reforma das decisões de primeiro e segundo graus pelo STJ, não houve em momento algum do processo a verificação da procedência ou não do pleito do autor de obtenção do benefício previdenciário.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
Dessa forma, o julgador singular, no momento em que retornaram os autos da instância superior, deveria verificar a manutenção ou não das condições fáticas que embasaram seu julgamento. No caso, claramente, houve modificação de referidas circunstâncias.
De outro lado, a autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
O INSS, ao cumprir a determinação judicial de averbação do tempo de serviço reconhecido, o fez parcialmente, emitindo documento em que constavam apenas os períodos judicialmente reconhecidos (evento 1 - PROCADM7 - fl. 22), ignorando completamente aqueles que já haviam sido computados na via administrativa por ocasião do requerimento formulado pelo autor em 02-06-1997 (evento 1 - PROCADM5 - fls. 13-15).
Resulta evidente que a prestação jurisdicional oferecida ao autor no processo n.º 2000.71.12.001916-8/RS fora incompleta. O pleito de concessão do benefício, reiterado no presente processo, sequer chegou a ser analisado em cotejo com as circunstâncias fáticas oriundas do seu próprio provimento judicial.
Consigno, ainda, que o demandante, nos autos do processo n.º 2000.71.12.001916-8/RS manejou todos os recursos cabíveis com o fito de ter adequadamente examinada sua pretensão, restando todos, contudo, inócuos.
Não se tem como, portanto, concluir que o requerimento do autor esteja abarcado pela coisa julgada quando não há sequer pronunciamento judicial a atingi-lo.
Ademais, não se pode olvidar que o direito ora postulado pelo autor remonta a 02-06-1997, ou seja, aguarda o demandante a adequada análise de seu pleito há quase vinte anos.
Em tais condições, não há falar em ocorrência de coisa julgada, merecendo reforma a sentença no ponto. Com base no art. 1.013, §3º, inc. I do NCPC, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito do pleito, consistente no:
- direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a DER (02-06-1997);
- aplicação do IRSM de 02/94 sobre o cálculo da RMI do benefício;
- incidência da prescrição quinquenal.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, o provimento judicial exarado no processo n.º 2000.71.12.0001916-8/RS determinou a averbação do tempo e serviço comum relativo aos períodos de 01-10-1958 a 08-10-1960 e 09-07-1964 a 12-04-1965, consistente em 02 anos, 09 meses e 12 dias.
O INSS, por ocasião do requerimento administrativo formulado pelo autor em 02-06-1997, reconheceu em seu favor 27 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço.
Assim, o autor completou na DER (02-06-1997) o total de 30 anos e 09 dias de tempo de serviço, o suficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional conforme o regramento vigente anteriormente à EC n.º 20/98.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1997 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 96 contribuições na DER.
Quanto à prescrição quinquenal, verifico que transcorreram menos de cinco anos entre a DER (02-06-1997) e o ajuizamento da ação n.º 2000.71.12.001916-8/RS (29-05-2000). Consoante o art. 240, §1º do NCPC, o despacho que ordena a citação opera a interrupção da prescrição, interrupção essa que retroage à data da propositura da ação. Portanto, a contagem do prazo prescricional encontrava-se prescrito desde 29-05-2000, sendo retomada apenas a partir do trânsito em julgado daquela ação.
Conforme certidão constante no evento 1 - PROCADM7 - fl. 18, a ação n.º 2000.71.12.001916-8/RS transitou em julgado em 03-05-2010, sendo que o presente processo fora ajuizado em 11-04-2011.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional fora interrompido em 29-05-2000, quando já transcorridos 02 anos, 11 meses e 28 dias de seu marco inicial, restava ao autor, à época da retomada de sua contagem em 03-05-2010, 02 anos e 02 dias até a ocorrência da prescrição quinquenal.
A presente ação, por seu turno, foi proposta em 11-04-2011, apenas 11 meses e 09 dias após a retomada do curso do prazo prescricional. Assim, resulta claro que não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do requerimento (02-06-1997);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Cumpre consignar que o autor está em gozo de aposentadoria por idade desde 18-10-2006 (NB 1417024760). Assim, faz jus o demandante ao recebimento dos valores atrasados relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no período de 02-06-1997 a 17-10-2006. a partir de então, deve o INSS implantar o benefício que se afigurar mais vantajoso ao segurado, mantendo-se, se for o caso, a aposentadoria por idade da qual é titular atualmente.
Caso o benefício aqui deferido afigure-se mais vantajoso ao autor, registro que dos valores atrasados desde 18-10-2006 devem ser descontadas as parcelas já recebidas em decorrência da aposentadoria por idade referida.
Da incidência do IRSM de fevereiro de 1994
No que tange à incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o tema em debate não merece maiores digressões, porquanto a Lei 8.880/94 assim determina:
"Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994".
A respeito da questão, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM INTEGRAL FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICAÇÃO. ARTIGO 21, § 1°, DA LEI N° 8.880/94. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A e. Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, a fim de apurar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n° 8.880/94.
2. Embargos de divergência acolhidos." (ERESP 476916/AL, STJ, Terceira Seção, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 07.03.2005)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido." (RESP 278948/SC, STJ, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.06.2001)
No mesmo sentido, a decisão da Terceira Seção desta Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO/94.
Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) e pelo INPC de julho/95 a janeiro/96 (MP 1.053/95)." (Embargos Infringentes na AC nº 1998.04.01.035665-7, TRF-4ª Região, 3ª Seção, rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 14.3.2001)
Logo, convertidos os valores em URV somente em 28 de fevereiro de 1994, consoante determinação do indigitado artigo, não poderia o INSS ter deixado de aplicar a variação do IRSM (39,67%) em benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, conforme determina a lei.
Cumpre ressalvar que, em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Assim, merece provimento o apelo do autor também no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, pois, em consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), verifico que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por idade.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para afastar a incidência da coisa julgada, reconhecer seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER (02-06-1997), sem a incidência da prescrição quinquenal, bem como para determinar a aplicação do IRSM de 02/94 no cálculo de sua RMI. Consectários legais consoante acima determinado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242515v4 e, se solicitado, do código CRC 454E592. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001527-68.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50015276820114047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | PEDRO MALLET ROLIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 01/05/2016 19:58:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ACOMPANHO. Possível dispensar sustentação oral:"Implantação do benefícioDeixo de determinar a implantação do benefício, pois, em consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), verifico que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por idade.Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.ConclusãoProvido o apelo do autor para afastar a incidência da coisa julgada, reconhecer seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER (02-06-1997), sem a incidência da prescrição quinquenal, bem como para determinar a aplicação do IRSM de 02/94 no cálculo de sua RMI. Consectários legais consoante acima determinado.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora."
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298180v1 e, se solicitado, do código CRC B85BBE45. | |
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