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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO SUPRIDO....

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO SUPRIDO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado (§ 1º do art. 486 do CPC de 2015). 2. O vício apontado na sentença da demanda anterior (a falta de apresentação, pela parte autora, na via administrativa, dos documentos solicitados pelo INSS na Carta de Exigências) restou suprido, conferindo-lhe, assim, o interesse de agir necessário à propositura de nova demanda, haja vista que, a par da juntada dos documentos solicitados, ainda assim o INSS indeferiu a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20-10-2015. 4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 5. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia 23-12-2015, quando implementou todos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, sendo-lhe devidos os valores atrasados desde então. 6. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 20-10-2015, e aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23-12-2015), deve a autora optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros). 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, consoante opção a ser por realizada pela parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000241-90.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000241-90.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLEI LEONORA ELESBAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-07-2018, na qual o magistrado a quo, a) em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 20/10/2015 (NB 42/173.747.664-6), reconheceu a existência de coisa julgada e EXTINGUIU o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC; b) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: b.1) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 21/11/1980 a 31/12/1983, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações. Referido período deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência; b.2) ORDENAR que o INSS conceda à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/03/2017, data do 2º requerimento administrativo (NB 42/180.557.335-4), com base na RMI mais vantajosa, nos termos da fundamentação; b.3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório conforme o caso, devidamente corrigidas nos termos supraexpostos.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENOU ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), rateados em partes iguais, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º, 3º e § 5º e 86 do CPC. Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores, sendo que a cobrança/execução dos honorários devidos pela parte autora restará suspensa em razão da requerente ser detentora do benefício da assistência judiciária. Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a alegação de coisa julgada em relação ao pedido administrativo da aposentadoria em 20/10/2015, bem como para que seja declarado o direito do requerente de receber o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do dia 20/10/2015, condenando a Autarquia ao pagamento, desde a data do requerimento administrativo. Postula, ainda, a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 15%.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 20-10-2015, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-07-1972 a 31-12-1984.

Sobreveio sentença (a) reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento do benefício, em 20-10-2015; (b) reconhecendo o tempo de serviço rural apenas no intervalo de 21-11-1980 a 31-12-1983; e (c) concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o segundo requerimento administrativo, em 14-03-2017.

Apela a autora afirmando a inexistência de coisa julgada em relação à demanda n. 5001028-90.2016.4.04.7215, ao fundamento de que aquele feito foi extinto sem exame do mérito, o que lhe autoriza intentar novamente a ação previdenciária.

Quanto ao ponto, veja-se o teor da sentença proferida na presente ação previdenciária (evento 19, SENT1):

2.1. Preliminar - Coisa julgada

Em consulta ao processo eletrônico nº 5001028-90.2016.4.04.7215, verifiquei que o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 20/10/2015, já foi objeto da referida ação que tramitou perante esta Vara Federal.

Colhe-se da petição inicial daquele feito:

"(...)

(...)

(...)"

Assim, a pretensão já foi expressamente analisada naquela ação, nos seguintes termos:

"(...)

(...)"

Integralmente confirmados pelo Juízo ad quem. Vejamos:

"(...)

(...)"

Agora, intenta a autora a presente ação onde postula novamente a concessão do benefício requerido administrativamente em 20/10/2015, contudo, sem comprovar que, recentemente, a carta de exigência emitida pelo INSS foi integralmente cumprida e, mesmo assim, o Instituto não lhe concedeu a aposentadoria.

O instituto da coisa julgada material é definido pelo art. 502 do CPC como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.

Dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

É cediço que há coisa julgada quando, do ponto de vista jurídico-processual, repete-se ação idêntica a outra cuja decisão final que já transitou em julgado, ou seja, quando coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), o que, segundo determina o art. 485, V, do Código de Processo Civil, leva à extinção da segunda demanda sem resolução do mérito.

Observado, pois, o peculiar contexto fático ocorrido no caso vertente, é forçoso o reconhecimento da existência de coisa julgada, mesmo frente ao fato de que o processo 5001028-90.2016.4.04.7215 fora extinto sem apreciação do mérito.

Ora, ainda que a extinção do feito sem exame de mérito não impeça a análise da questão de fundo em um novo processo, é indispensável que os vícios que fulminaram o primeiro tenham sido sanados nesta nova ação proposta.

Neste sentido, já decidiu o TRF4

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. VÍCIOS ANTERIORES NÃO SANADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Não há dúvidas de que a extinção do processo sem resolução de mérito implica na formação de coisa julgada formal, o que não significa que uma nova demanda esteja livre de qualquer exigência de ordem processual. Em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a propositura de uma nova ação é obviamente admitida, contanto que o vício reconhecido em sentença terminativa anterior seja corrigido. (Apelação Cível 5002257-97.2011.4.04.7106, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, Data da decisão 16/07/2013).

Diante disso, a coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 20/10/2015 (NB 42/173.747.664-6) deve ser reconhecida, assegurando estabilidade àquela solução jurisdicional já conferida ao pedido.

Eventual entendimento em sentido contrário implicaria em reforma, por via imprópria, da decisão anterior, o que se afigura incabível.

Assim, considerando que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 20/10/2015 (NB 42/173.747.664-6), já foi analisado na ação nº 5001028-90.2016.4.04.7215, reconheço a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC.

Muito embora não tenha sido juntada aos autos cópia da contenda n. 5001028-90.2016.4.04.7215, não há dúvida de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o presente feito e aquela ação previdenciária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03-03-2017, como se verifica pela consulta processual realizada no sítio da Justiça Federal de Santa Catarina.

A petição inicial da ação previdenciária n. 5001028-90.2016.4.04.7215 foi indeferida, e a demanda foi extinta sem exame do mérito por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC de 2015.

Ao sentenciar o presente feito, o magistrado a quo entendeu que resta configurada a coisa julgada, ao fundamento de que o vício apontado na sentença da ação previdenciária anterior não foi corrigido pela autora.

Acerca da questão, veja-se o disposto no § 1º do art. 486 do CPC de 2015:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

De fato, tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado. Na hipótese em análise, o julgador entendeu que a autora não cumpriu a Carta de Exigências do INSS, nem apresentou justificativa para tanto, de modo que não haveria interesse de agir da requerente ao postular o benefício na via judicial porque ausente a pretensão resistida. E, considerando que a requerente intentou novamente a demanda, reconheceu a ocorrência de coisa julgada.

Contudo, entendo que a questão merece solução diversa.

Pelo primeiro procedimento administrativo formulado em 20-10-2015, é possível verificar que houve a juntada de documentos relativos ao tempo de serviço rural, na medida em que há comprovação de que diversos documentos rurais foram restituídos à parte autora em 26-11-2015, a teor do Termo de Restituição de Documentos constante do evento 1, PROCADM7, p. 01. Contudo, não constam do procedimento administrativo datado de 2015 as cópias dos documentos apresentados à época. Houve a emissão de Carta de Exigências na mesma data, a qual não restou cumprida pela demandante (evento 1, PROCADM7, p. 05).

Todavia, a apresentação dos documentos restou suprida pela parte autora quando do segundo requerimento administrativo, em 14-03-2017, ocasião em que apresentou todos os documentos solicitados pelo INSS na Carta de Exigências emitida no requerimento anterior (evento 1, PROCADM8, p. 11), e a Autarquia, ainda assim, indeferiu o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desse modo, entendo que o vício apontado na sentença do feito anterior (a falta de apresentação, pela parte autora, na via administrativa, dos documentos solicitados pelo INSS na Carta de Exigências) restou suprido, conferindo-lhe, assim, o interesse de agir necessário à propositura de nova demanda, haja vista que, a par da juntada dos documentos solicitados, ainda assim o INSS indeferiu a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural.

Cumprido o disposto no § 1º do art. 486 do CPC de 2015, resta afastada a alegação de coisa julgada.

Superada a questão, e não tendo a parte autora recorrido acerca do tempo de serviço rural, passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 20-10-2015 (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC de 2015).

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 20-10-2015, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 90 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ou 28-11-1999, ao tempo de serviço rural reconhecido na sentença (de 21-11-1980 a 31-12-1983), e ao tempo de serviço rural de 01-01-1985 a 31-12-1985, reconhecido administrativamente quando do segundo requerimento administrativo, a parte autora não implementa, em nenhuma daquelas datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria, ainda que proporcional.

É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na sentença (de 21-11-1980 a 31-12-1983), o tempo de serviço rural de 01-01-1985 a 31-12-1985, reconhecido administrativamente quando do segundo requerimento administrativo, e o tempo de contribuição até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo efetuado em 20-10-2015 (evento 1, PROCADM7, p. 10-11), tendo em vista que, nessa data, soma 29 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição, suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, sendo certo que a autora já possuía a idade mínima de 48 anos, uma vez que nascida em 01-07-1960, assim como já cumpria o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício, e que corresponde a 04 anos, 07 meses e 08 dias.

A carência também resta preenchida, pois a demandante verteu mais de 180 contribuições até a DER, em 2015, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (20-10-2015), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Observo que é firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. Com efeito, não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.

Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
5. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC n. 5000153-39.2019.4.04.7111, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 2. Esse entendimento é aplicável também aos casos de revisão de benefícios, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.

(TRF4, AC n. 5006891-23.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 25-02-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

(TRF4, AC n. 5001299-78.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 18-06-2021)

Também nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1896837/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 08-03-2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF,DJe 23.4.2013. 5. Recurso Especial da Segurada provido.

(STJ, REsp 1745509/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11-06-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do atode concessão de aposentadoria pelo segurado. 2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensãodo STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1833548/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 01-10-2019)

De outro norte, verifica-se que, após a data do primeiro requerimento administrativo, a requerente manteve vínculo empregatício ativo, consoante os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, de conhecimento de ambas as partes, bem como pelos documentos constantes do segundo procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8 e 9).

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso concreto, diante das informações constantes do CNIS, verifico que a autora manteve vínculo ativo com a empresa World Blue Indústria e Comércio de Confecções Ltda., na condição de empregada, implementando, em 23-12-2015, 30 anos de tempo de contribuição.

Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar desse dia, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 28-12-2015 (evento 1, PROCADM7, p. 15).

Desse modo, a DER deve ser reafirmada para 23-12-2015, data em que a segurada implementou o requisito temporal de 30 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.

Cumpre, por fim, referir que a carência também restou preenchida, como já referido anteriormente.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos (23-12-2015).

Como se verifica, a autora possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 20-10-2015, e aposentadoria integral desde 23-12-2015.

Entendo que, nessa hipótese, cabe exclusivamente à demandante optar e decidir qual o benefício que lhe é mais vantajoso dentre os dois a que tem direito. Não se trata, aqui, apenas da renda mensal do benefício. A questão relevante, parece-me, diz respeito ao montante significativo de valores atrasados, e a decisão quanto ao benefício que será o mais conveniente cabe exclusivamente à autora.

Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 20-10-2015, e aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23-12-2015), deve a autora optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Sucumbente, deve o INSS suportar integralmente os honorários advocatícios.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Não merece acolhida, quanto ao ponto, o apelo da parte autora.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, consoante opção a ser por ela realizada (CPF 645.422.119-91), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, consoante opção a ser por ela realizada.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115715v31 e do código CRC 503377a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:12


5000241-90.2018.4.04.7215
40003115715.V31


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000241-90.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLEI LEONORA ELESBAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. coisa julgada. não ocorrência. primeiro feito extinto sem exame do mérito por falta de interesse de agir. vício suprido. possibilidade de propositura de nova demanda. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. requisitos implementados quando do primeiro requerimento administrativo. reafirmação da DER. POSSIBILIDADE.

1. Tendo sido o feito anterior extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, a propositura de nova ação depende da correção do vício apontado (§ 1º do art. 486 do CPC de 2015).

2. O vício apontado na sentença da demanda anterior (a falta de apresentação, pela parte autora, na via administrativa, dos documentos solicitados pelo INSS na Carta de Exigências) restou suprido, conferindo-lhe, assim, o interesse de agir necessário à propositura de nova demanda, haja vista que, a par da juntada dos documentos solicitados, ainda assim o INSS indeferiu a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural.

3. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20-10-2015.

4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

5. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia 23-12-2015, quando implementou todos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, sendo-lhe devidos os valores atrasados desde então.

6. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 20-10-2015, e aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23-12-2015), deve a autora optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, consoante opção a ser por realizada pela parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, consoante opção a ser por ela realizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115716v3 e do código CRC eb2e742b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:12


5000241-90.2018.4.04.7215
40003115716 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000241-90.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLEI LEONORA ELESBAO (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO, CONSOANTE OPÇÃO A SER POR ELA REALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

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