
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007619-69.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: PAULO FERNANDO HENCKEL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 10:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 18/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PORÉM COM OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 05/11/2019 10:37:58 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
O e. relator nega provimento, ao fundamento de que houve coisa julgada. A Dra. Tais e o Dr. JB afastam a coisa julgada, mas concedem benefício, por fundamentos diversos.
Ao que depreendi, a premissa da Dra. Tais é de que houve erro material na demanda anterior: "o equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, ainda que esse erro tenha ocorrido em anterior demanda, como no caso dos autos. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN). Ademais, não se pode perder de vista que o erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual".
O Dr. JB, por sua vez, considera que houve erro de fato:
A questão de fundo foi muito bem analisada pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz: "O magistrado considerou incontroversos 31 anos, 05 meses e 08 dias, quando o correto seria adicionar ao tempo encontrado em favor do autor até 13/03/2008 (32 anos, 05 meses e 20 dias), já totalizado na primeira ação, o período de labor reconhecido como especial (14/03/2008 a 06/11/2010), convertido pelo fator 1,4 (somando também o labor comum), chegando ao resultado, este sim correto, de 36 anos, 02 meses e 04 dias até a DER de 23/11/2010" (e. 12).
Os pontos que remanescem controvertidas são: (a) ocorrência de erro material; (b) incidência do óbice da coisa julgada para julgamento da causa.
Considero, entretanto, que não se trata de erro material, mas sim erro de fato, pois houve uma valoração inadequada dos fatos (ainda que aritméticos) e que redundou em um julgamento desfavorável ao segurado.
Conforme já afirmei em outras oportunidades, verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara lembra que "o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido", como, por exemplo, na decisão que confirma o inadimplemento quando consta nos autos o respectivo recibo de quitação (Ação rescisória. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado.
Verifica-se erro material, por outro lado, quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598).
O excerto doutrinário em questão confirma que alterações no resultado do julgamento, como por exemplo, de procedência para improcedência, ou de parcial procedência para total procedência, são absolutamente incompatíves com a alegação de "erro material".
No caso autos, aliás, caso se reconhecesse a existência de erro material, seria forçoso concluir que a "correção" do erro implicaria não apenas na concessão do benefício, mas também em verdadeira carga condenatória adicionada ao pronunciamento judicial anos após o seu trânsito em julgado. Vou além: seria, nessa situação, caso de reabrir toda a cadeia recursal em razão da alteração substancial do julgamento, malferindo a segurança jurídica? Ou seria viável a correção do erro material sem fraquear todas as garantias inerentes a um provimento condenatório, malferindo o contraditório e a ampla defesa?
Essas considerações reforçam que, caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", as garantias acerca da autoridade da coisa julgada e acerca do cabimento da ação rescisória no diploma processual não teriam razão de ser. Além disso, a qualquer tempo as partes poderiam ser surpreendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado, causando flagrante insegurança jurídica e instabilidade nas decisões já consolidadas.
Não vislumbro, portanto, erro material na hipótese em apreço.
Acompanho a divergência nos termos do voto do Des. João Batista.
Acompanha a Divergência em 06/11/2019 06:47:44 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.
Acompanho a divergência inaugurada pela Dra. Taís, secundada pelo voto do Des. João Batista, no sentido da não ocorrência da coisa julgada, visto tratar-se de ação de revisão do benefício com fundamento em erro material/erro de fato no cômputo do tempo de serviço reconhecido na ação anterior
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:44.
