APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035129-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JONAS DA SILVA FARIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035129-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JONAS DA SILVA FARIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, o que faço com base no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte adversa. Condeno o requerente, outrossim, ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa devido à gratuidade da justiça, que ora lhe defiro, uma vez postulada na petição inicial.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e sustentou: (1) a necessidade de relativização da coisa julgada, em razão de defeito na prestação jurisdicional na ação anterior; e (2) o retorno do feito à origem, para a produção de provas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
A sentença de primeiro grau decidiu pela ocorrência de coisa julgada em relação ao feito de nº 5002020-23.2012.404.7108, em que a Turma Suplementar de Uniformização, nesta Corte, entendeu, em decisão monocrática do relator confirmada pelo colegiado, por não conhecer de incidente de uniformização.
Naquela ação, em que intervieram as mesmas partes aqui representadas, foi deferido, em primeira instância, o cômputo de diversos períodos especiais, e, em consequência, concedido o benefício de aposentadoria especial. Tal decisão foi, no entanto, reformada pela Turma Recursal, a qual entendeu pela imprestabilidade da prova apresentada para enquadramento dos períodos de 1983 a 2003, porquanto indispensável o PPP fazer-se acompanhar por laudo técnico, caso não esteja firmado por médico ou engenheiro do trabalho, para fins de reconhecimento de lapso especial - o corolário disso foi a retirada do benefício concedido.
A parte autora manifestou seu inconformismo impetrando incidente de uniformização junto à Turma Suplementar, em que alegou divergência entre os entendimentos da 1ª e da 2ª Turmas Recursais, pugnando pela suficiência do PPP como prova da especialidade. Do seu não conhecimento, opôs agravo regimental, o qual resultou desprovido.
Ingressando com nova ação, com intuito de ver comprovada a especialidade dos mesmos períodos, foi esta extinta, sem resolução de mérito, decretando o juízo a quo a coisa julgada em relação ao processo anterior, do que, presentemente, se apela.
Com efeito, é o caso, aqui, de ocorrência da apontada tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - a caracterizar a coisa julgada, no teor da legislação processual então vigente (art. 267, V do CPC/73).
Afinal, já houve inegável decisão de mérito sobre a demanda aqui apresentada: na ação anterior, foi julgado improcedente, em caráter definitivo, o pedido de reconhecimento de especialidade intentado pela parte autora para os períodos em tela. Aliás, a própria autoria optou por discutir-lhe os termos, ao brandir, em sede de incidente de uniformização, a suposta divergência jurisprudencial entre as duas turmas recursais, sem jamais, por qualquer meio, atacar-lhe - por exemplo - a definitividade. Assim agindo, demonstrou, é certo, inapetência por evitar desfecho impeditivo a ulterior reingresso da questão no Judiciário.
Em resumo, se entendeu iníqua ou descabida a decisão pregressa, deveria a parte autora tratar de desconstituí-la pelas vias próprias, e não buscar nova manifestação dos órgãos jurisdicionais sobre o tema, quando este já se encontra coberto pelo manto da coisa julgada.
Portanto, de ser negado provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo, com manutenção da decisão que entendeu pela ocorrência de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035129-57.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50351295720144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | JONAS DA SILVA FARIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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