APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009538-33.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAUDIR JORGE TOMAZONI |
ADVOGADO | : | FLAVIA MAZZAROTTO BORGES TOMAZONI |
: | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, é de se decretar a ocorrência coisa julgada. 2. Mantida a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso da parte autora, à remessa necessária, mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009538-33.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAUDIR JORGE TOMAZONI |
ADVOGADO | : | FLAVIA MAZZAROTTO BORGES TOMAZONI |
: | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto sem julgamento de mérito o feito, ex vi do art. 267, V, do CPC, em razão da coisa julgada com relação ao processo precedente n. 5008442-51.2011.404.7107, ao argumento de que ambas as lides tratam de desaposentação.
Em suas razões recursais, o apelante requer seja afastada a coisa julgada, eis que no processo primevo requereu tão somente a revisão de seu benefício de Aposentadoria com a inclusão dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de jubilamento, o que foi julgado improcedente.
No mérito, pugna pela admissão da desaposentação, sem a necessidade da devolução dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 20-12-2005, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa.
COISA JULGADA - OCORRÊNCIA
A parte autora, nas suas razões recursais, requer seja afastada a coisa julgada, ao argumento de que no processo primevo requereu a revisão de seu benefício de Aposentadoria com a inclusão dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de jubilamento - o que foi julgado improcedente - e não a desaposentação.
Compulsando os autos, verifico que, na demanda anterior, houve pedido para inclusão do tempo posterior à aposentadoria e apesar de não ter sido utilizado expressamente o termo 'desaposentação', o autor pretende revisar o salário-de-benefício, considerando os salários-de-contribuição supervenientes à aposentadoria. Já na presente demanda o que se pretende é a substituição do benefício por um novo, utilizando contribuições posteriores à aposentadoria atual (é o que se extrai da petição inicial). Essa era, na essência, também a pretensão da ação anterior, de n. 5008442-51.2011.404.7107, ajuizada em 19-05-2011.
Assim, entendo que não assiste razão ao apelante, pois as ações são idênticas, já que a causa de pedir e o pedido são os mesmos, restando caracterizada a coisa julgada.
Conclusão
É de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, ex vi do art. 485, V, do CPC/2015
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, à remessa necessária, mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009538-33.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095383320134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAUDIR JORGE TOMAZONI |
ADVOGADO | : | FLAVIA MAZZAROTTO BORGES TOMAZONI |
: | RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, À REMESSA NECESSÁRIA, MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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