|
D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006763-82.2016.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EVA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período idêntico, mesmo que com início de benefício a ser fixado em data posterior, há que se reconhecer a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248020v8 e, se solicitado, do código CRC 594FE342. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/12/2017 00:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006763-82.2016.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EVA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EVA LIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/09/2014 (fl. 28).
O juízo a quo proferiu sentença em 29/01/2016, julgando improcedente o pedido em razão da ausência de provas do efetivo labor rural. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, tendo suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da AJG (fls. 228/230).
A demandante apela, sustentando que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Menciona, ainda, que possui tanto provas documentais como testemunhais que reforçam suas alegações. (fls. 232/239).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão da aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo datado de 05/09/2014.
Entretanto, anteriormente, em 24/10/2010, a apelante já havia realizado outro requerimento o qual não foi acolhido, tanto administrativamente, quanto judicialmente em razão da ausência de provas.
Compulsando os autos, verifico que é caso de reconhecimento da existência de coisa julgada, cuja ocorrência pode ser dar de oficio, nos termos do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e do art. 485, parágrafo 3º, ambos do CPC como seguem:
Art. 337. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
...
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
...
Para o reconhecimento da existência de coisa julgada basta que se constate entre uma e outra demanda a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
No caso concreto, a parte autora requereu em ação ajuizada em 10/11/2010, perante a Justiça Estadual de Ronda Alta/RS, o reconhecimento de período de trabalho rural exercido desde os 12 anos de idade - completados em 10/02/1952 - até o ano de 2010 (primeira DER: 25/10/2010). A sentença de procedência foi modificada por este Tribunal, que deu provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, decisão que transitou em julgado em 04/11/2013.
Em 02/06/2014, a demandante ajuizou a presente ação, para que fosse reconhecido o período de trabalho rural exercido desde os 12 anos de idade - completados em 10/02/1952 - até o ano de 2014 (segunda DER: 05/09/2014).
Considerando que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático poder-se-ia, num primeiro exame, concluir que as ações interpostas pela autora, com partes e pedidos idênticos, teria causa de pedir diversa, porque o período de reconhecimento de trabalho rural na segunda ação é mais extenso que na primeira. Embora a causa de pedir declinada neste feito, inclua em parte a anterior, não se identificaria com ela por completo. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior.
Todavia, uma vez que a atividade rural no período postulado constitui-se na causa de pedir do pedido de aposentadoria a partir de data determinada, para afastar a coisa julgada neste novo processo, a apelante teria que ter apresentado elementos mínimos (prova documental, testemunhal ou justificação administrativa) de que exerceu atividades rurais no período entre a primeira e a segunda DER, ou seja entre os anos de 2010 e 2014.
Não foi o que aconteceu. Embora formalmente tenha alegado que trabalhou até 2014, todos os elementos que produziu indicam que o fez apenas até 2010, período até o qual já houve pronunciamento anteriormente.
Assim, pretende ter a aposentadoria por idade rural concedida tendo por base o mesmo período já analisado em ação anterior, com decisão de improcedência transitada em julgado. As partes, os pedidos e a causa de pedir (tempo de serviço rural) dos dois processos ajuizados são idênticos, ficando clara a ocorrência da coisa julgada.
Somente seria possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) se houvesse a modificação da situação fática, o que não ocorreu no presente processo.
Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, com base nos artigos 337, parágrafos 2º e 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC
Prejudicado o agravo retido interposto contra decisão que determinou a oitiva de testemunhas por justificação administrativa, e não em audiência judicial, mesmo que renovado o pedido em grau recursal, uma vez que este feito está sendo extinto sem exame do mérito.
Mantido o entendimento de primeiro grau pela inocorrência de má-fé no ajuizamento desta demanda, em face de ausência de comprovação de dolo processual.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Reconhecida de ofício a existência de coisa julgada, a parte autora deverá arcar com os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinto o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicados a apelação e o agravo retido.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248019v16 e, se solicitado, do código CRC 4000F0EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/12/2017 00:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006763-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030469120148210148
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EVA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADOS A APELAÇÃO E O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271615v1 e, se solicitado, do código CRC 91D9690D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:34 |
