| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DALVA MARIA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126512v9 e, se solicitado, do código CRC B4B3AF13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DALVA MARIA DA SILVA SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Dalva Maria da Silva Souza, em face do INSS, buscando pensão por morte de Ildo de Souza, na condição de viúva do segurado.
Sentenciando, a magistrada da origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, extinguindo o feito nos termos do art. 485,V, do CPC.
A autora apelou, narrando em suas razões que, ante o indeferimento administrativo da pensão por morte postulada, recorreu ao judiciário, ingressando com ação previdenciária na 3ª Vara do JEF de Porto Alegre. Diz que naquele Juízo, a ação foi julgada procedente, sendo a sentença reformada pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso autárquico, restando negado, ao final, o benefício perseguido.
Não obstante, alega que: a) o processo deveria ter retornado à origem para complementação da instrução, a fim de ser comprovado o desemprego do instituidor da pensão, o que garantiria a qualidade de segurado até o óbito; b) deve ser relativizada a coisa julgada no caso, porquanto houve cerceamento de defesa, sendo ferido direito do segurado hipossuficiente e em risco social; c) a coisa julgada não pode servir de obstáculo perpétuo para o recebimento do benefício previdenciário a que a pessoa necessitada comprovadamente faz jus; d) é possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de benefício previdenciário quando a pretensão foi recusada por insuficiência de provas; e) por fim, diz que no caso de cerceamento de defesa - não foi oportunizada a produção de prova quanto ao desemprego do segurado nos autos do processo 2010.71.50.035654-1 - deve ser afastada a coisa julgada, sendo o que requer, a fim de ser anulada a sentença.
Intimado, o INSS não acostou contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
Analisando o feito vejo que esta ação e o processo que tramitou no Juizado Especial Federal (5065938-59.2011.4.04.7100 - Juízo Federal da 21ª VF de Porto Alegre ), cujo trânsito em julgado se deu em 03/07/2013 (Evento 72 do processo eletrônico mencionado), possuem as mesmas partes, idênticos pedidos e causa de pedir. Em ambas as demandas, a autora requereu a pensão por morte em virtude do falecimento de Ildo de Souza, com quem era casada na época do óbito, pedido este indeferido na seara administrativa por falta de qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento.
Na sentença recorrida, a Magistrada agregou ao reconhecimento da identidade de elementos já mencionada, os fundamentos que transcrevo por reputar pertinentes:
"(...) no caso concreto, a prova que a autora agora pretende produzir é tão somente testemunhal e, mais, sequer diz respeito a uma determinada testemunha de cuja existência, por exemplo, não tinha conhecimento à época, havendo simples requerimento de prova oral.
Logo, trata-se, a toda evidência, de prova que poderia ter sido produzida na ação anterior; razão maior ainda para reconhecer-se a coisa julgada."
Não é viável à autora requerer o deferimento de pensão por morte anteriormente negada por falta da qualidade de segurado do instituidor, sustentando que mediante prova testemunhal pode demonstrar que o falecido ostentava a condição de segurado no momento do óbito, visto que tal questão deveria ter sido suscitada e solucionada naquela demanda, nos termos do art. 508 do NCPC.
Impende registrar que, nas razões recursais, a apelante chega a invocar o artigo 966 do CPC, dizendo que "O caso dos autos trata-se, justamente, de hipótese do artigo 966, inciso VII, do CPC". Tal assertiva, apenas reforça a presença de coisa julgada no caso, reconhecendo que, eventualmente, a via processual correta para levar adiante a insurgência aviada na ação previdenciária de origem, seria uma ação rescisória.
Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
Conclusão
Em face da coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sem que seja apontada nenhuma alteração no suporte fático, é forçoso reconhecer que há repetição de demanda, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por reconhecimento de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010332220158210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DALVA MARIA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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