APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022780-25.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IONE TERESINHA BRANDT PETRACEK |
ADVOGADO | : | EUZÉBIO MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241686v3 e, se solicitado, do código CRC E8C234E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022780-25.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | EUZÉBIO MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ione Terezinha Brandt Petracek em face do INSS, buscando pensão por morte de Joaquin Eudócio Marques Oliveira, na condição de companheira do segurado até a data do óbito.
Sentenciando em 07/08/2015, a magistrada da origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, extinguindo o feito nos termos do art. 267,V do CPC/1973. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade de justiça.
A autora apelou, defendendo a relativização da coisa julgada. Alega que a sentença de improcedência proferida no âmbito do Juizado Especial Federal foi por insuficiência de provas, de forma que a dúvida e incerteza podem ser solucionadas mediante análise das novas provas apresentadas no presente feito. Afirma que "é inaceitável que se sepulte o direito proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Discorre sobre a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor de demanda previdenciária com relação ao INSS, e a necessidade da extinção da ação sem julgamento do mérito quando a prova for insuficiente. Requer a reforma da sentença com afastamento da coisa julgada e prequestiona todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados (art. 1º, III, art. 5º, LV, art. 203 da CF/88)
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
No presente processo, a magistrada a quo analisou a questão nos termos que passo a transcrever:
"Trata-se de processo em que a autora pretende ver reconhecido seu direito à percepção de pensão por morte, em razão do falecimento de Joaquin Eudócio Marques Oliveira, com quem teria mantido união estável.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada arguida pelo demandado.
Analisando a cópia da petição inicial, da sentença e do acórdão alusivos ao processo nº 5001187-42.2011.404.7107 (evento 7), anteriormente ajuizado pela autora em face do INSS, verifica-se que tal ação versou sobre a concessão de benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento da existência de união estável entre a demandante e o falecido Joaquin Eudócio Marques Oliveira. A sentença julgou improcedente o pedido, diante do não reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus. A sentença foi confirmada em sede recursal, tendo o processo transitado em julgado no ano de 2012. (grifei).
Assim, já tendo havido a análise judicial de idêntico pedido em demanda entabulada entre as mesmas partes, não se afigura possível o reexame da questão, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Neste sentido (grifos acrescidos):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. 1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. 2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. Isso porque, in casu, trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC." (AC 00246604620094047000, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/05/2010)
Nesse contexto, imperativo concluir que o pedido deduzido na presente ação está acobertado pelo instituto da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, última figura, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, com base no art. 267, V, última figura, do CPC;
Destaco que a sentença proferida no Juizado Especial Federal foi de improcedência. Houve exame do mérito e a conclusão judicial foi de que não restou comprovada a união estável alegada.
Não é viável à autora requerer, em nova ação, o deferimento de pensão por morte anteriormente negada por falta de comprovação da união estável, mesmo que mediante a apresentação de novas provas, mormente porque tais elementos já eram de conhecimento da autora e deveriam ter sido invocados na primeira demanda, nos termos do art. 508 do NCPC.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, os quais adoto como razões de decidir.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Em face da coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sem que seja apontada nenhuma alteração no suporte fático, é forçoso reconhecer que há repetição de demanda, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por reconhecimento de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022780-25.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50227802520144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IONE TERESINHA BRANDT PETRACEK |
ADVOGADO | : | EUZÉBIO MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271635v1 e, se solicitado, do código CRC 3731CEFF. | |
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