| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | BALDUINO OSMAR DE BASTIANI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267524v7 e, se solicitado, do código CRC 25586B8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | BALDUINO OSMAR DE BASTIANI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por BALDUINO OSMAR DE BASTIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo.
Sentenciando, em 03-10-2016, o juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia Previdenciária e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução declarou suspensa, em face da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o presente processo trata de novo pedido administrativo, no qual foi produzida prova documental e testemunhal não acostada na ação anterior, aduzindo que o julgamento de improcedência da ação previdenciária por ausência de provas acerca do alegado direito à concessão do benefício, não caracteriza coisa julgada, pois resta viabilizada a propositura de uma nova demanda quando reunido um conjunto probatório mais amplo e suficiente aos fins. No mérito, pugna pela concessão do benefício, uma vez que comprovada a sua atividade agrícola.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, § 3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
No presente processo, a magistrada a quo analisou a questão nos termos que passo a transcrever:
O instituto demandado arguiu em sede de preliminar de contestação a ocorrência de coisa julgada, haja vista que a pretensão autoral já teria sido objeto de outra ação idêntica, a qual tramitou junto à Justiça Federal, autuada sob o nº 5004083-23.2014.4.04.7117.
De fato, o autor ajuizou, no ano de 2014, ação previdenciária junto à Justiça Federal, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, a qual foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença anexada às fls. 101-103, porquanto não restou comprovado o exercício da agricultura em regime de economia familiar pelo autor.
Desta feita, verifico assistir razão às arguições do INSS. Isto devido à identidade entre a presente demanda e a aludida ação judicial (nº 5004083-23.2014.4.04.7117), a qual já transitou em julgado, o que obsta a análise do mérito nestes autos, porquanto impossível a rediscussão da matéria daquela demanda, ante a caracterização da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código Processual Civil Brasileiro.
A alegação autoral contida em réplica de que o ajuizamento da presente demanda se deu com base em novo pedido administrativo, novas provas e período diverso não possui o condão de afastar a incidência da coisa julgada, sobremaneira porquanto ainda que superada tal preliminar e analisado o mérito da questão, o pedido da parte autora esbarraria ainda no período de carência do benefício postulado.
Tal afirmativa encontra respaldo uma vez que julgada improcedente a ação anterior por não ter sido caracterizado o exercício da agricultura em regime de economia familiar àquela época, ainda que esse viesse agora a ser reconhecido, de forma alguma o autor poderia ter vertido as 180 contribuições mensais necessárias à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme preceitua o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, em apenas dois anos decorridos desde então.
Inobstante, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, verifico não ser o caso de litigância de má-fé pelo autor, motivo pelo qual indevida a aplicação de qualquer sanção nesse sentido.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 502 do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, última figura, do Código Processual Civil Brasileiro.
Destaco que a sentença proferida na Justiça Federal foi de improcedência. Houve exame do mérito e a conclusão foi de que não restou comprovada a atividade rural alegada.
Não é viável ao autor requerer, em nova ação, o deferimento de aposentadoria rural por idade anteriormente negada por falta de comprovação de tempo de serviço, mesmo que mediante a apresentação de novas provas, mormente porque tais elementos já eram de conhecimento da autora e deveriam ter sido invocados na primeira demanda, nos termos do art. 508 do NCPC.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, os quais adoto como razões de decidir.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Em face da coincidência de partes, pedido e causa de pedir, sem que seja apontada nenhuma alteração no suporte fático, é forçoso reconhecer que há repetição de demanda, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por reconhecimento de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029475320158210127
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BALDUINO OSMAR DE BASTIANI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303305v1 e, se solicitado, do código CRC BA4FC75B. | |
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