| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA LISBOA KOCZENIESKI |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
3. Extinto o feito sem exame de mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382269v19 e, se solicitado, do código CRC 67E9ECC9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA LISBOA KOCZENIESKI |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Helena Lisboa Koczenieski contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (05-11-2009), mediante o reconhecimento dos períodos em que laborou na condição de empregada doméstica, de 02-08-93 a 10-12-94, 13-03-95 a 07-04-2001 e 05-05-2001 a 30-06-2004, bem como o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 23-11-92 e 31-12-92.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER, pagando-lhe as parcelas devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Demanda isenta de custas.
Recorre a Autarquia Previdenciária suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria ajuizado idêntica ação perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, sob o n. 501833235.2011.404.7100, julgada improcedente e cujo trânsito em julgado se deu 20-04-2012. Colacionou cópias das peças essenciais daquela ação. Argumenta, ainda, que além de ser flagrante a ocorrência de coisa julgada, agiu a autora com má-fé, devendo ser responsabilizada nos termos do previsto no artigo 17, II, CPC/73. Refere a necessidade de ser oficiada a OAB para que tome providências, pois os patronos da parte autora vêm tentando, sistematicamente, desmoralizar a função jurisdicional do Estado com esse tipo de conduta. Por fim, postula a extinção do feito com base no artigo 267, V, do CPC.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 5018332-35.2011.4.04.7100/RS, cujas cópias de peças essenciais foram juntadas em anexo ao apelo, verifica-se que as partes são as mesmas, a autora e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, a demandante consubstancia seu pedido no fato de não terem sido considerados, como tempo de contribuição e carência, os períodos laborados na condição de empregada doméstica para Theofila Darski Lech, de 02-08-93 a 10-12-94, 13-03-95 a 07-04-2001 e 05-05-2001 a 30-06-2004, bem como o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, no qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana a contar da DER formulada em 05-11-2009.
Naquela oportunidade, analisados os mesmos fatos e argumentos, a ação foi julgada improcedente, conformando-se a autora, tendo o feito transitado em julgado em 20-04-2012.
Com o trânsito em julgado, o comando sentencial não pode ser descumprido, pois coberto pela coisa julgada material, havendo clara identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Não pode a autora, agora, pretender revisar a sentença proferida na ação n. 5018332-35.2011.4.04.7100/RS. Caso não estivesse de acordo com o resultado que lhe foi alcançado pela ação pretérita, deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, sendo defeso, agora, repetir o pedido que já viu indeferido.
A renovação do pedido afrontou a coisa julgada, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do atual CPC, provendo-se o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Da litigância de má-fé
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso, não se verifica a existência de dolo, razão pela qual inviável reconhecer-se a litigância de má-fé pela autora. Não se pode exigir da parte que saiba das vedações legais para postular, novamente, o que já lhe havia sido negado em ação pretérita, ainda mais quando se trata de pessoa humilde. De outro lado, o advogado, não havendo provas no feito de que efetivamente sabia da primeira demanda, inclusive proposta por causídico diverso e em outra localidade, também não pode ser penalizado.
Quanto à afirmação do INSS de que o patrono da demandante estaria agindo de forma ardilosa, sistematicamente tentando desmoralizar a Função Jurisdicional do Estado, registro que nenhuma prova material foi juntada nesse sentido, não bastando meras alegações para que se oficie à OAB/RS. Inclusive, como antes mencionado, o atual procurador da autora diverge do advogado da primeira demanda ajuizada.
Desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária e a remessa oficial nesse aspecto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a sucumbência da autora, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da AJG.
Conclusão
Providas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002280-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009948320138210140
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA LISBOA KOCZENIESKI |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410602v1 e, se solicitado, do código CRC A0B80193. | |
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