| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA FLORIANO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.
2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437188v18 e, se solicitado, do código CRC 2E38A5CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | FRANCISCA FLORIANO DE MATOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA FLORIANO DE MATOS contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (22/01/2004).
O juízo de origem julgou procedente a demanda (f. 81), condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença. Não houve reexame necessário.
Apelou o INSS (f. 84 a 86), suscitando a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria ajuizado idêntica ação perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma/SC, sob o nº 2004.72.04.004068-9, julgada improcedente e cujo trânsito em julgado se deu em 25/07/2006 (f. 88). Argumenta, ainda, que além de ser flagrante a ocorrência de coisa julgada, agiu a autora com má-fé, devendo ser responsabilizada nos termos do previsto no artigo 17, II, CPC/73. Refere, também, a necessidade de o patrono da parte autora ser condenado solidariamente nas penas da litigância de má-fé, conforme jurisprudência pacificada no STJ. Por fim, postula a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 267, V, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Constatando que não havia nos autos a cópia do processo já transitado em julgado, a relatora inicialmente designada intimou o INSS para que junte aos autos cópia integral do processo referido (f. 94). A cópia da ação transitada em julgado foi juntada pelo INSS (f. 98 a 219).
VOTO
Coisa julgada
A sentença condenou o INSS a pagar à autora aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior à DER, em 22/01/2004.
Acontece que a pretensão foi rejeitada, com análise do mérito, em processo anterior, que correu perante a Justiça Federal de Santa Catarina (autos 2004.72.04.004068-9). A sentença, confirmada em grau recursal e já transitada em julgado, considerou não ter havido o trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, não há como ser reanalisada a mesma pretensão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O instituto da coisa julgada caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, incidente na presente recurso, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. É qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica: a demandante consubstancia seu pedido no fato de não ter sido considerado, para fins de carência, os períodos rurais de 1991 até a DER (22/01/2004). Trata-se, portanto, dos mesmos fatos submetidos a julgamento e, ainda, com base nas mesmas provas. Logo, não há como afastar a incidência da coisa julgada.
Assim, o presente processo deve ser julgado sem análise do mérito, por aplicação do art. 267, V, do CPC, com o provimento da apelação do INSS.
Litigância de má-fé
Em seu recurso, o INSS requereu também a condenação, tanto da parte autora quanto de seu procurador, às penas da litigância de má-fé.
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas e/ou ilegais no processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou perante a Justiça Federal ação anterior com o mesmo objetivo.
Como tem entendido esta 5ª Turma, a litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual (TRF4, AC 5047468-72.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018).
No caso em análise, não se verifica a existência de dolo. O primeiro processo foi ajuizado na Justiça Federal de Santa Catarina, por procurador distinto do atual. Nada há que possa indicar que o atual patrono da autora soubesse do ajuizamento da primeira ação.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao apelo do INSS em relação a esse ponto.
Consectários
Tendo em vista o provimento do apelo em relação ao pedido principal do recorrente INSS - o parcial provimento diz respeito apenas ao afastamento da litigância de má-fé, caracterizando a sucumbência mínima -, a sucumbência passa a recair exclusivamente sobre a parte autora, que deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na vigência do benefício de justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018566420138210072
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA FLORIANO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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