APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025092-63.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDO LIMA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MONIQUE SILVA DE SOUZA |
: | LEONARDO FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Repetida em juízo outra ação definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso, havendo identidade de partes, mesma causa petendi e mesmo pedido, configurada está a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 301, §3º, do CPC/73, atualmente artigo 337, §4º, do NCPC, sendo inviável, portanto, o ajuizamento de ação que pretende revisar título executivo anterior.
2. Preclusa qualquer insurgência da parte autora quanto ao não cumprimento de determinação judicial para juntada de processo administrativo. Cumprida a ordem, ainda que extemporanemaente, e nada tendo arguido o demandante quando determinado o cálculo do montante a título de multa na liquidação do julgado, não há como ser revista essa determinação em sede de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025092-63.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Lima Fernandes contra o INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DIB (25-08-2006), mediante a inclusão dos corretos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro de 1994 a setembro de 2005.
Sentenciando, o magistrado singular julgou extinto o feito, sem exame do mérito, por ocorrência de coisa julgada, com base no artigo 267, inciso V, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, 'c', do CPC/73 e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que restou sobrestada nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Demanda isenta de custas.
Irresignado, o autor apela reiterando ter direito à revisão da RMI, nos moldes em que postulada na inicial. Sustenta que após a sentença proferida na ação n. 2008.36.00.900545-0, protocolou pedido de revisão na via administrativa, até agora não apreciado, questionando os valores considerados para cálculo de seu benefício, pois verificou que o INSS não considerou os salários-de-contribuição anexados no evento 52 - RSC2, acabando por gerar uma RMI muito aquém da devida. Argumenta que não há coisa julgada, pois está apresentando os salários-de-contribuição que pretende ver considerados, e que foi prejudicado no primeiro julgamento, pois o magistrado a quo sequer solicitou à Contadoria que elaborasse o cálculo da sua nova RMI, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir e novo pedido. Por fim, requer a aplicação da multa diária imposta à Autarquia Previdenciária no evento 25, calculada desde 29-08-2012, ao fundamento de que ainda não houve a juntada por completo do processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli bem examinou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) COISA JULGADA
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 2008.36.00.900545-0, que tramitou perante a 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o(a) autor(a) e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, o(a) autor(a) consubstancia seu pedido no fato de não ter sido considerada na apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição os ganhos remuneratórios deferidos em reclamatória trabalhista ajuizada contra seu ex-empregador.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, nos quais o(a) autor(a) pretende a elaboração do cálculo que embasou a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a inclusão, como salários-de-contribuição efetivos, das parcelas deferidas nos autos da reclamatória trabalhista n.º 01438.2005.007.23.00-7, na qual efetivado acordo.
Naquela oportunidade, a questão restou assim solvida pelo MM. Juiz Federal, 'verbis':
'Para efeito de liquidação, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e que passam a integrar a presente sentença, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) fica estipulado em um salário mínimo e o das parcelas pretéritas em R$ 27.924,46 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos)' (evento 01, SENT8, p. 03)
Cumpre referir, de outra parte que a mera apresentação de novo pedido revisional em sede administrativa não tem o condão de autorizar a desconsideração do determinado no título executivo anterior, porquanto, nesta hipótese, resultaria inócuo o instituto da coisa julgada em ações de índole previdenciária, bastando que os segurados, acaso indeferidas alguma de suas pretensões deduzidas em Juízo, viessem a requerer novamente ao INSS a adoção da providência para que fosse autorizado o reingresso da mesma ação em Juízo, o que, evidentemente, não pode ser admitido. (...)"
Todas as assertivas declinadas na apelação foram examinadas pelo julgador a quo.
Efetivamente, a ação n. 2008.36.00.900545-0 transitou em julgado em 31-01-2011, conforme consulta ao site do Tribunal Regional da Primeira Região. Com o trânsito em julgado, os comandos sentenciais relativo ao valor calculado pela Contadoria Judicial, bem como referente à RMI da aposentadoria outorgada ao demandante, não podem ser descumpridos, pois cobertos pela coisa julgada material. O INSS observou exatamente o definido em juízo quando implantou a aposentadoria na via administrativa, sendo certo, ainda, que os valores devidos a título de atrasados também já foram pagos (saque realizado em 27-05-2011).
Não pode o autor, agora, pretender revisar o título executivo anterior, nem administrativamente, muito menos na via judicial. Caso não estivesse de acordo com o resultado que lhe foi alcançado pela ação pretérita, deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, sendo defeso, agora, repetir o pedido que já viu indeferido.
Quanto à multa diária imposta pelo INSS pelo descumprimento da determinação judicial de apresentação do processo administrativo, deve ser mantida nos termos em que fixada, não procedendo a alegação do autor de que até o momento da interposição do apelo o processo administrativo não teria sido juntado por inteiro. Se quando da apresentação do processo administrativo verificou que não servia aos fins pretendidos, deveria ter se insurgido naquele momento e não apenas na apelação. A questão resta preclusa. Houve conformidade com a decisão do evento 47 que relegou para o momento da execução do julgado o cálculo da multa imposta.
Feitas essas considerações, voto por negar provimento à apelação do demandante.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025092-63.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50250926320124047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GERALDO LIMA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MONIQUE SILVA DE SOUZA |
: | LEONARDO FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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