APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009310-26.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS ROHR |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se mostra possível a relativização da coisa julgada quando, no processo anteriormente ajuizado, a improcedência do pedido sobreveio de detida análise da documentação apresentada pela parte autora, e não da ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Hipótese na qual a questão foi objeto de análise recursal e, ainda, de decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo restado assentado o entendimento de que a improcedência do pedido consistia em julgamento de mérito.
3. Consoante entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Hipótese na qual, tendo o segurado postulado a concessão de aposentadoria em 2006, não se mostra possível a conversão de tempo comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491224v5 e, se solicitado, do código CRC 220B66EA. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 06/09/2016 18:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009310-26.2011.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1997 a 24.02.2006, uma vez que atingido pela coisa julgada, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente tão-somente para o fim de reconhecer o direito do autor à conversão do período de labor comum exercido entre 11.08.1986 e 26.12.1987 para tempo de serviço especial pelo fator de conversão 0,71, determinando a respectiva averbação pela autarquia previdenciária. Porquanto sucumbente em maior extensão, restou o demandante condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Demanda isenta de custas processuais.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. Refere haver trazido aos autos documento novo que comprova a especialidade do interregno compreendido entre 02.01.1997 e 24.02.2006. Pugna pela relativização da coisa julgada, uma vez que o fundamento do indeferimento da especialidade nos autos do processo anteriormente ajuizado foi justamente a existência de divergência na documentação apresentada em relação às funções exercidas pelo autor, divergência esta que aponta não mais subsistir com a apresentação dos documentos que traz aos autos. Postula a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
A autarquia previdenciária, a seu turno, apela asseverando a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial na hipótese dos autos. Refere que, em matéria previdenciária, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício. Sustenta, portanto, que tendo a parte autora formulado requerimento administrativo em 24.02.2006, quando não mais possível a conversão de tempo comum em especial, tal pleito deve ser indeferido. Pugna pela reforma da sentença quanto ao ponto.
Apresentadas contrarrazões pelas partes, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Busca a parte autora a relativização da coisa julgada oriunda do processo nº. 2006.71.08.004894-3/RS (recurso cível nº. 2008.71.95.005417-6/RS), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, e cuja sentença e acórdão foram acostados ao presente feito (evento 1, documento PROCADM7, páginas 16-22 e 27-34, respectivamente), especificamente no que toca à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno compreendido entre 02.01.1997 e 24.02.2006.
Refere que o fundamento para o indeferimento do pedido de reconhecimento de especialidade no processo anteriormente ajuizado foi a divergência entre informações constantes da CTPS do segurado e os dados informados na documentação fornecida pela empresa. Aduz haver obtido novos elementos de prova, os quais eliminam qualquer divergência em tais informações, razão pela qual entende que se mostra possível a apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade formulado.
Sem razão, contudo, o recorrente.
Ainda que o fundamento adotado por ocasião do julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho em questão tenha sido a divergência de informações entre a anotação na CTPS do segurado e a documentação apresentada pela empresa, forçoso se faz reconhecer que sobreveio julgamento de mérito no qual se assentou que no interregno compreendido entre 02.01.1997 e 24.02.2006 o autor não apresentou documentos que permitam afirmar que laborou em condições especiais.
Oportuno referir, ademais, que o demandante propôs, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul incidente de uniformização de jurisprudência, o qual restou assim ementado:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO.
1. As circunstâncias do caso não autorizam que a solução jurídica adotada nos paradigmas seja utilizada para o caso dos autos.
2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 4ª Região, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Incidente de Uniformização JEF nº. 0005417-50.2008.404.7195, Relator Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, julgado em 20.05.2011, D.E. em 26.05.2011)
Friso, por oportuno, que em tal incidente a parte autora postulava (a) o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 02.01.1997 e 24.02.2006, por entender que, a despeito da divergência apontada no julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal, havia nos autos elementos capazes de demonstrar a especialidade do labor efetivamente exercido pelo autor; e (b) sucessivamente, não sendo acolhido pedido de reconhecimento da especialidade, a reforma da decisão impugnada para o fim de que se reconhecesse se tratar de hipótese de extinção do feito sem apreciação de mérito.
Não foi acolhido nenhum dos pedidos. É dizer, portanto, que restou confirmada em sede de incidente de uniformização de jurisprudência a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 02.01.1997 e 24.02.2006, bem como tratar-se tal julgamento de uma decisão de mérito.
Ora, tendo sido a questão analisada com tamanha profundidade e reiteradas vezes por diferentes julgadores, entendo que não se mostra possível, neste momento, a pretendida relativização da coisa julgada já operada, mormente com base tão-somente no argumento de que a parte autora possui documento capaz de solver a divergência anteriormente verificada entre as informações constantes de sua CTPS e os elementos de prova obtidos junto à empresa na qual laborava.
Não se trata, à toda evidência, de hipótese na qual o segurado obtém um julgamento de improcedência fundado na ausência de um documento que deveria ter sido apresentado, admitindo-se, em casos tais, a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. O que se tem na hipótese em apreço é um julgamento de improcedência proferido com base na documentação acostada aos autos, a qual, em linha de princípio, seria adequada para comprovar as alegações do segurado, porém não o fazia em razão do conteúdo dos documentos. Significa dizer, portanto, que analisados os documentos apresentados pela parte autora quando do ajuizamento da primeira ação, se entende que, embora fossem aqueles os documentos aptos a comprovar as suas alegações, da forma como preenchidos, não o faziam, razão pela qual sobreveio julgamento de mérito, in casu, de improcedência do pedido.
Não vejo, em síntese, como acolher a pretensão da parte autora no sentido de permitir a reabertura da questão de mérito que restou improvida em ação anterior, ressaltando, ademais, que tendo o segurado obtido novos documentos - em relação aos quais não tinha acesso quando do ajuizamento da ação anterior - deveria ter buscado a rescisão do julgado que lhe fora desfavorável por meio da competente ação rescisória (CPC/2015, artigo 966, inciso VII).
Mantenho, assim, a sentença monocrática no que diz respeito à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 02.01.1997 e 24.02.2006, por entender que atingida pela coisa julgada tal pretensão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se, assim, a questão controvertida tão-somente em analisar se faz jus o demandante à conversão para tempo especial, pelo fator de conversão 0,71, do tempo de serviço comum exercido entre 11.08.1986 e 26.12.1987, com a respectiva averbação pela autarquia previdenciária.
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 24.02.2006, quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Assim, merece acolhida o apelo do INSS para o fim de que se reconheça a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum exercido entre 11.08.1986 e 26.12.1987 em tempo especial, devendo ser reformada a sentença monocrática quanto ao ponto.
Dos Consectários
Tendo sucumbido a parte autora, resta mantida a sentença monocrático no que toca à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009310-26.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50093102620114047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS ROHR |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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