APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-44.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE AURI DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-44.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE AURI DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, na forma do art. 267, V, e §3.º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, sendo que estes, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora apela, nos seguintes termos:
ANTE TODO O EXPOSTO, requer o recorrente a reforma da r. sentença, com:
a) o afastamento da coisa julgada, uma vez que os pressupostos para a configuração da coisa julgada não se encontram presentes no caso concreto;
b) o reconhecimento do direito a contagem do período de 28/01/2006 a 17/05/2009;
c) a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DER em 17/05/2009 e manutenção do benefício nº 157.281.196-7, porquanto mais benéfico ao recorrente;
d) o pagamento das parcelas de 17/05/2009 até 21/11/2011, devidamente corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês;
e) a condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 76 deste Egrégio Tribunal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
O feito foi extinto sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do pedido de inativação com DER em 27-01-06, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição (trânsito em julgado em 18-12-13).
É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação. No caso, o autor requer reafirmação da DER em processo anterior com decisão já transitada em julgado. Embora a parte autora tenha nominado o seu pedido de reafirmação da DER, na verdade o que pretende é direito adquirido. A sentença deve ser mantida, pois o que se pretende é rediscutir o pedido já transitado em julgado.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002742-44.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50027424420144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE AURI DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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