APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-76.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PAULO RICARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176177v6 e, se solicitado, do código CRC 4A656C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 11:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-76.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PAULO RICARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO RICARDO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (04-09-2006), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 06-03-1997 a 19-04-2006.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC. Deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a angularização do feito (evento 7).
O autor apela sustentando a necessidade de relativização da coisa julgada, mediante a apresentação de prova nova, consubstanciada em sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 2007.71.00.038729-0/RS. Afirma que, na referida ação, segurado que trabalhou no mesmo setor da empresa e durante o mesmo lapso temporal, obteve o reconhecimento da atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, não sendo possível a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (evento 13).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na presente ação, postula o demandante o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 06-03-1997 a 19-04-2006, para que somado aos períodos reconhecidos na ação anterior, seja lhe concedido a aposentadoria especial.
Cumpre referir, primeiramente, que em consulta ao sistema CNIS, bem como ao Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do Evento 1 (PROCADM8, fl. 31), observo que a parte autora não apresenta qualquer registro de tempo de serviço comum no período de 14-04-2006 a 19-04-2006. Não há tampouco documentos nos autos que comprovem vínculo de emprego no referido período. Desse modo, a controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento de labor especial tão somente no período de 06-03-1997 a 13-04-2006, no qual o demandante foi empregado da empresa Rauther Química Ltda.
O autor ajuizou anteriormente ação registrada sob n.º 5025285.78.2012.404.7100, que tramitou perante o juízo da 15ª Vara Federal de Porto Alegre, objetivando o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nas empresas Dias Brambilla e Minuzzo Ltda, na qual trabalhou no período de 01-03-1980 a 04-08-1981, e na empresa Rauther Química Ltda., na qual manteve vínculo de emprego no período de 16-10-1981 a 13-04-2006, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER (04-09-2006). O pedido foi julgado parcialmente procedente, por força de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1980 a 04/08/1981 e de 16/10/1981 a 05/03/1997, determinando ao INSS a respectiva averbação.
No presente processo, o pedido consubstancia-se novamente no reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 06-03-1997 a 13-04-2006, para o qual já houve decisão judicial final de mérito indeferitória.
Portanto, está atingido pela coisa julgada o exame da natureza especial do intervalo de 06-03-1997 a 13-04-2006, independente do agente nocivo considerado, haja vista não haver tal ressalva na sentença prolatada no processo nº 5025285.78.2012.404.7100.
Registro, ainda, que em 06/11/2014 o autor ajuizou a ação de n. 5007084-98.2014.4.04.7122, buscando novamente o reconhecimento de atividade especial do período de 06-03-1997 a 13-04-2006. Naquela ação, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, confirmada pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da existência de coisa julgada, uma vez que se tratava de demanda idêntica a da ação nº 5025285.78.2012.404.7100.
Havendo, pois, decisão definitiva a esse respeito, inviável é a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Alega o autor que possui novos documentos aptos a comprovar a especialidade do período de em questão, consubstanciada em sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 2007.71.00.038729-0, na qual colega de trabalho obteve o reconhecimento da atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. Defende que não é possível, diante do princípio da isonomia e do disposto no §1º do art. 201 da CF/88, adotar critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial, visto que se trata de labor realizado no mesmo setor da empresa e no mesmo lapso temporal.
Quantos às alegações da parte autora, observo nos autos da ação nº 2007.71.00.038729-0 (Evento 1, INF5), foi registrado que o referido colega desempenhada a função de gerente, a qual era diversa da desenvolvida pelo autor.
Ademais, em que pese a relevância do princípio da isonomia em nosso ordenamento jurídico, deve ser considerada a finalidade do instituto da coisa julgada, qual seja, assegurar a segurança jurídica das decisões e pacificar a sociedade, impedindo a infinitude da demanda entre as partes.
Por fim, ressalte-se que a via adequada para a desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória, conforme o disposto no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, nego provimento ao apelo do autor.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176176v3 e, se solicitado, do código CRC B9FECA06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 11:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-76.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50014857620174047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | PAULO RICARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206875v1 e, se solicitado, do código CRC 781D5D1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 16:00 |
