APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005039-35.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OSMAR ANTONIO KNOB |
ADVOGADO | : | ROCHELE MARINEI DOS REIS LOCATELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005039-35.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OSMAR ANTONIO KNOB |
ADVOGADO | : | ROCHELE MARINEI DOS REIS LOCATELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por OSMAR ANTONIO KNOB contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.436.830-1- DER/DIB 19/10/2008) para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/04/1995 a 19/10/2008.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (evento 35).
O autor apela sustentando o afastamento da coisa julgada, uma vez que, na ação nº 50004743320124047107, ajuizada anteriormente, não foi realizada a perícia judicial, a qual defende que seria indispensável para verificar a verdade dos fatos. Requer seja afastada a preliminar e determinado o retorno dos autos à origem para realização da perícia técnica judicial (evento 40).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na presente ação, postula o demandante o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 29/04/1995 a 19/10/2008, na condição de contribuinte individual, na função de cirurgião dentista, para que seja revisado o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial.
O autor ajuizou anteriormente ação registrada sob nº 5000474-33.2012.404.7107 (evento 3, CAPA 2), na qual postulou o reconhecimento do período de 01/01/1980 a 19/10/2008, na condição de contribuinte individual (cirurgião-dentista), como tempo de serviço especial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (19/10/2008). O feito foi extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/01/1980 a 28/04/1995, uma vez já reconhecida a especialidade do labor na via administrativa. No mais, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial de 29/04/1995 a 19/10/2008 e, consequentemente, de revisão da espécie da aposentadoria (evento 3, sent4). O autor interpôs recurso, ao qual foi negado provimento (evento 3; extratoata5, voto6; acor7), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 13/01/2014.
Assim, verifica-se que já houve decisão judicial final de mérito indeferitória relativa à especialidade do labor prestado no período de 29/04/1995 a 19/10/2008.
Portanto, está atingido pela coisa julgada o exame da natureza especial do intervalo de 29/04/1995 a 19/10/2008, na condição de contribuinte individual (cirurgião-dentista), independente do agente nocivo considerado, haja vista não haver tal ressalva na sentença prolatada no processo nº 5000474-33.2012.404.7107.
Havendo, pois, decisão definitiva a esse respeito, inviável é a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Alega o autor que não teve a oportunidade de produzir perícia técnica para comprovar a verdade dos fatos. Contudo, analisando os autos da ação nº 5000474-33.2012.404.7107, verifico que o autor anexou à petição inicial laudo pericial subscrito por engenheiro de segurança do trabalho (evento 1, laudo7, laudo 8, laudo 9 e laudo 10). Não se verifica no presente caso limitação do direito de acesso à justiça.
Por fim, ressalte-se que a via adequada para a eventual desconstituição da coisa julgada no âmbito dos JEFS é a ação anulatória.
Assim, nego provimento ao apelo do autor.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005039-35.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50050393520154047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ROCHELE MARINEI DOS REIS LOCATELLI - BRASÍLIA |
APELANTE | : | OSMAR ANTONIO KNOB |
ADVOGADO | : | ROCHELE MARINEI DOS REIS LOCATELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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