APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-79.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE LUIS BELINI |
ADVOGADO | : | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU |
: | EZIO DA SILVA ELIZEU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-79.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, § 3º, do CPC/1973, diante da ocorrência de coisa julgada, em virtude de a parte autora já ter movido pedido de desaposentação em face do INSS, nos autos da ação n° 5003413-07.2012.404.7100, tramitada na 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Em seu recurso de apelação a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, afirmando que são diferentes os pedidos e as causas de pedir entre a presente e a anterior ação movida em desfavor do INSS. Aduz que no processo anterior requereu a desaposentação e a concessão de novo benefício com o cômputo dos períodos laborados entre a DER (23/10/1997) e o ajuizamento do feito (26/01/2012), ao passo que na presente ação requer a desaposentação com a consideração dos intervalos laborados desde a DER até 01/02/2015, sendo que no presente feito requer também o reconhecimento da especialidade desse período.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente ação em 02/03/2015, postulando a desaposentação, ou seja, a renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido em 23/10/1997 com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa, incluindo os períodos anteriormente considerados bem como o intervalo entre a concessão da aposentadoria e a data de 01/02/2015, requerendo também o reconhecimento da especialidade desse período.
Por outro lado, na ação 5003413-07.2012.404.7100, requereu a desaposentação e a concessão de novo benefício com o cômputo dos períodos laborados entre a 23/10/1997 (DER) e o ajuizamento do feito (26/01/2012).
Em que pese os períodos mediante os quais a parte autora pretende a concessão do novo benefício sejam parcialmente diferentes, o pedido em ambas as ações é o mesmo, qual seja, a desaposentação. Também são idênticas as causas de pedir, que consistem na permanência do segurado no exercício de atividade com vinculação ao RGPS após a concessão do benefício original.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, fica impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Ademais, entendimento diverso conduziria à absurda situação de ensejar que o segurado renovasse ilimitadamente o pedido, já indeferido, pelo simples transcurso do tempo.
Nesse sentido, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 26/01/2012 a 01/02/2015.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 937,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-79.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50116277920154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSE LUIS BELINI |
ADVOGADO | : | VINICIUS ALMEIDA ELIZEU |
: | EZIO DA SILVA ELIZEU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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