D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IDILIA PIN |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. INDEFERIMENTO.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. A data de início do benefício a ser concedido deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em que o segurado já tiver implementado as condições necessárias. O reconhecimento, ainda que tardio, de um tempo de serviço, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação do serviço. 3. Impossível a retroação da data de concessão do benefício para momento em que o segurado ainda não tinha implementado os requisitos para a obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785483v3 e, se solicitado, do código CRC 940794C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IDILIA PIN |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação a parte autora informa que teve de requerer por quatro vezes, na via administrativa, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria (10/05/2001, 06/09/2011, 02/05/2013 e 30/05/2015), somente obtendo êxito quando do último pedido. Informa que os dois primeiros requerimentos foram indeferidos por falta de carência. Aduz que por ocasião do terceiro requerimento, no qual alega já estarem preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, a Autarquia, por erro, deixou de computar os períodos de atividade rural que já havia reconhecido em 2001.
Desse modo, postula a retroação da DIB do benefício concedido em 30/05/2015 para a data do terceiro requerimento administrativo, 02/05/2013, com o pagamento das parcelas correspondentes a esse interregno.
Quanto à coisa julgada, aduz que não se verificou a preliminar, uma vez que, na ação 5002498.79.2013.404.7113, tramitada na Segunda Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, foi reconhecida apenas parte do tempo rural requerido (apenas de 01/06/1977 a 30/04/1981).
Requer também a condenação da autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, por ter sido privada da fruição de um benefício que já fazia jus, durante um lapso de cerca de vinte e dois meses.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada, por já terem sido deduzidos, em anterior ação judicial, os pedidos postulado na presente demanda. Se superada essa questão, remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de retroação da data de implantação do benefício de aposentadoria concedido à parte autora em 30/05/2015 para a data do terceiro requerimento administrativo, 02/05/2013, com o pagamento das parcelas correspondentes a esse interregno.
Da coisa julgada
É sabido que para se reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação pretérita.
Na ação n° 5002498.79.2013.404.7113, tramitada na Segunda Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, a autora postulou o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/10/1976 a 31/10/1991, com a consequente concessão Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde o requerimento administrativo, 02/05/2013. Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido, não tendo sido reconhecida a integralidade dos períodos postulados, nem concedido o benefício. Transcrevo o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o INSS a:
a) reconhecer-lhe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983, de 01/01/1989 a 31/12/1990;
b) averbar o período em que a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurada especial. Registre-se que o reconhecimento da atividade rural não foi acompanhado de contribuições ao sistema.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995).
Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em sede de recurso, a decisão foi parcialmente reformada, sendo reconhecido também o período rural de 01/06/1977 a 30/04/1981, insuficiente, todavia, à concessão do benefício, conforme voto condutor do acórdão, a seguir colacionado:
Desse modo, merece parcial reforma a decisão atacada para que seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 01/06/1977 a 30/04/1981. O acréscimo corresponde a 03 anos e 11 meses de tempo de serviço.
Com o ajuste decorrente do presente julgado, constata-se que a autora totalizava 22 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço na DER (02/05/2013), o que não lhe confere direito à aposentadoria, sequer na forma proporcional.
Verifica-se, então, que na ação supramencionada foi indeferida a concessão do benefício na data para a qual se pretende a retroação da DIB. Contudo, não ocorre no presente caso a coisa julgada, posto que, apesar de ambas as ações contarem com as mesmas partes e mesmo pedido, não há identidade entre os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido, ou seja, entre as suas causas de pedir.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que em 02/05/2013, (terceira DER, data para a qual se pretende a retroação da DIB), a parte autora possuía 15 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente (fl. 117). Não estavam computados os intervalos de labor rural reconhecidos na anterior ação judicial (5002498.79.2013.404.7113): 01/06/1977 a 30/04/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1989 a 31/12/1990.
Em 30/03/2015 a Autarquia computou 30 anos, 6 meses e 26 dias (fl. 162). Nessa ocasião, além dos períodos averbados por força da ação judicial supramencionada (e dos intervalos posteriores a 02/05/2013), o INSS reconheceu e computou o intervalo de labor rural de 01/05/1969 a 30/09/1975 (que não fora objeto daquela ação). Por esse motivo, não há que se falar em coisa julgada, porquanto o pedido atual da autora se baseia no reconhecimento de um período que não fora analisado via judicial.
Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada.
Da retroação da DIB
Quanto à data de início do benefício a ser concedido à parte autora, essa deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em que a mesma já tiver implementado as condições necessárias. O reconhecimento de um tempo de serviço, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação do serviço.
Logo, o reconhecimento em um posterior requerimento não altera a condição do segurado, que já estava presente desde o requerimento anterior, injustificadamente indeferido. Desse modo, passo à análise das condições necessárias ao deferimento do benefício na data cuja retroação requer a autora, 02/05/2013 (terceira DER).
Do tempo de serviço
No caso, somando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa em 02/05/2013 (terceira DER), 15 anos, 9 meses e 3 dias, (documento de fl. 117), o tempo de labor rural admitido na ação anterior (01/06/1977a 30/04/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1989 a 31/12/1990), 6 anos, 11 meses e 2 dias, e o tempo de labor rural reconhecido por ocasião do último requerimento administrativo (01/05/1969a 30/09/1975), 6 anos, 5 meses e 0 dias, e a parte autora possuía, em 02/05/2013, 29 anos, 1 mês e 5 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras permanentes.
Resta a análise do cabimento da aplicação das regras de transição.
A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16/12/1998.
Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
O tempo de serviço, conforme já mencionado acima, foi observado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios foi devidamente cumprida (191 contribuições, conforme fl. 117). O requisito etário também resta cumprido. Com efeito, nascida em 01/05/1957, a parte autora contava, na terceira DER, com 56 anos.
Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.
Considerando que na data de 16/12/1998, a parte autora possuía 14 anos e 10 dias de tempo de serviço reconhecido administrativa e judicialmente (01/05/1969a 30/09/1975, 01/06/1977a 30/04/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983, 01/01/1989 a 31/12/1990, 02/05/1997 a 22/07/1997, 01/08/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 08/06/1998, 01/07/1998 a 31/10/1998 e 16/11/1998 a 15/12/1998), correspondentes a 5050 dias, faltavam-lhe 3950 dias para completar os 25 anos (9000 dias - mínimo exigido para a mulher ). Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 1580 dias (40% de 3950 dias), correspondentes a 4 anos, 4 meses e 20 dias, o que não restou cumprido.
Desse modo, não fazia jus a parte autora, em 02/05/2013 (terceira DER), à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Da indenização por danos morais
Não sendo devida a concessão do benefício na data requerida, não cabe falar-se em indenização do segurado em virtude de seu indeferimento
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Em conclusão, afasto a preliminar de coisa julgada e, no mérito, nego provimento ao pedido de retroação da DIB do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido à parte autora para a data de 02/05/2013 por verificar que, nessa data, a mesma não havia implementado os requisitos necessários.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023459020158210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IDILIA PIN |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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