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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONT...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. (TRF4 5007118-49.2013.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133821v3 e, se solicitado, do código CRC DFD79512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/08/2017 15:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afastando a preliminar arguida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para, com fundamento no art. 269, I, do CPC condenar o INSS a:
a) alterar a data de início do benefício do autor (NB 46/164.462.106-4), fazendo-a retroagir à data da DER (evento 1, PROCADM4, p. 2) - 28.04.2009.
b) consequentemente, pagar ao autor os valores atrasados referentes ao período compreendido entre 28.04.2009 (DER) e 19.08.2013 (data do início do benefício), devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados referentes ao período compreendido entre 28.04.2009 (DER) e 19.08.2013 (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que (1) há coisa julgada quanto ao indeferimento do benefício na DER de 28/04/2009, (2) em caso de eventual procedência, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da primeira demanda, (3) seja determinado no acórdão que o autor renunciou judicialmente a futura ação de desaposentação para novamente computar o período de tempo de contribuição posterior à DER de 28/04/2009 e (4) o demandante desistiu da primeira DER, motivo pelo qual seria indevida a retroação da DIB. Por fim, insurge-se quanto aos consectários legais. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do mérito - retroação da DIB e coisa julgada
A controvérsia dos autos gira em torno da alteração da DIB, a fim de que seja considerada a data do primeiro protocolo administrativo, ocorrido em 28.04.2009, e ainda a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, compreendidas entre aquela data e a data da efetiva concessão do benefício (19/08/2013), respeitada a prescrição quinquenal.
Logo, a ocorrência, ou não, da coisa julgada, é questão de mérito. Passo a analisá-la.
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
Estabelecidas tais premissas, transcrevo trecho da sentença relacionado com o ponto:
Compulsando os autos desta ação, bem como da Ação Ordinária n. 5001027-45.2010.404.7206, verifica-se a seguinte ordem cronológica dos fatos:
(I) o autor protocolou junto à Agência do INSS de Lages, em 28.04.2009, pedido de aposentadoria especial, postulando, inclusive, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03.08.1981 a 28.04.2009. Para tanto, apresentou documentos pertinentes ao exercício da atividade especial como PPP e Laudo Técnico (evento 1, PROCADM4);
(II) o pedido restou indeferido (05/06/2009), sob o argumento de não cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigida (evento 1, PROCADM4, p. 13);
(III) diante da negativa, o autor propôs, em 15/09/2010, demanda judicial contra o INSS, objetivando ver reconhecido e averbado o tempo de serviço especial. Insta observar que nessa ação não foi requerido, como de praxe, a concessão da aposentadoria propriamente dita (Ação Ordinária 50010274520104047206);
(IV) sobreveio acórdão favorável ao réu nos autos supra, em 08.03.2012, reconhecendo a especialidade do período de 03-08-81 a 15-09-10, fazendo jus o autor à averbação do referido lapso (evento 66 da Ação Ordinária 50010274520104047206 e evento 7 da Apelação/Reexame Necessário). Todavia, o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 28.05.2013 (evento 47 da Apelação/Reexame Necessário);
(V) após o trânsito em julgado, diante de manifestação do autor (29.05.2013), foi determinada a intimação do INSS para cumprir a decisão judicial, especialmente para comprovar a averbação do tempo de serviço reconhecido (eventos 67 e 69 da Ação Ordinária 50010274520104047206);
(VI) em 14.08.2013, o INSS noticiou nos autos da Ação Ordinária n. 50010274520104047206 a averbação do tempo reconhecido judicialmente (evento 78), isto é, de 03.09.1981 a 15.09.2010, a acerca da qual o autor teve ciência em 30.08.2013 (evento 83);
(VII) logo após a averbação, em 19.08.2013, o autor requereu novamente, na via administrativa, o benefício outrora indeferido (evento 1, CCON2);
(VIII) embora não conste nos autos prova de que o autor, no segundo requerimento, tenha postulado administrativamente a retroação da data de início do seu benefício para aquela do primeiro requerimento, ante a contestação do INSS, tem-se por resistida a pretensão do autor;
(IX) o INSS concedeu aposentadoria especial (25.09.2013), sob o n. 164.463.106-4, com início de vigência a partir de 19.08.2013 (evento 1, CCON2);
(X) por fim, em 20.12.2013, o autor intentou a presente ação ordinária contra o INSS, postulando a alteração da data do início de seu benefício e o pagamento das parcelas em atraso.
A descrição dos fatos acima, por si só, é suficiente para assegurar razão ao autor. Destaca-se que quando houve o primeiro requerimento administrativo (28.04.2009), o autor já possuía direito de aposentar-se, mas injustamente, o pedido foi negado pelo INSS.
Sobre a matéria objeto da lide, trago precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014-grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...). 7. Demonstrado que o autor já na data do primeiro requerimento administrativo fazia jus à concessão do benefício, ainda que na forma proporcional, deve o INSS proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida, acrescendo o tempo de serviço reconhecido judicialmente. 8. Não tendo a sentença condenado o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, e ausente recurso do autor quanto ao ponto, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. (TRF4, APELREEX 2003.70.07.000473-3, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2009-grifei)
Por outro lado, diferente da pretensão do INSS, entendo incabível o reconhecimento da coisa julgada, porquanto o pedido da Ação Ordinária 50010274520104047206 era restrito ao reconhecimento do exercício da atividade especial e respectiva averbação (evento 1, INC1 daquela ação).
Verifico, ainda, que não houve por parte do autor desídia. Especificamente ao caso em análise, conforme se infere do conjunto probatório, o autor foi diligente nos atos de concretização de seu direito. Desconsiderar as ações do autor após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria na via administrativa seria inverter o sentido da máxima de que o 'direito não protege aqueles que dormem' (dormientibus non succurrit jus).
Considerando que o autor implementou as condições para a aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (28.04.2009), deve-lhe ser reconhecido o benefício desde essa data (evento 1, PROCADM4, p. 2).
Nestes termos, é de se reconhecer o direito do autor de ter alterada a data de início do seu benefício, determinando a retroação à data da DER (28.04.2009), fazendo jus o autor ao pagamento das parcelas em atraso.
Com razão o INSS, pois vislumbro a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada e expressa manifestação de vontade (desinteresse) quanto à concessão de benefício desde a primeira DER.
Nos autos do processo nº 5001027-45.2010.404.7206, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/08/1981 até a data do ajuizamento da demanda e pediu expressamente apenas sua averbação para aposentadoria futura (item 24 da inicial - E4 OUT1), assinada em 01/09/2010.
A sentença reconheceu a exposição a agentes insalubres eletricidade no período de 03/08/1981 a 05/03/1997, bem como a averbação do referido período em face dos 15 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço especial até a DER (E25 PROCADM4 pp. 16/23).
O voto condutor do acórdão (unânime), de lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, foi no seguinte sentido (E25 PROCADM5 pp. 10/15):
Nessa linha, faço referência ao voto do eminente Des. Fed. Celso Kipper que colacionou farta jurisprudência do STJ, admitindo a aplicação da referida Súmula de longa data (AC nº 0008541-63.2011.404.999/SC).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 03-08-81 a 15-09-10, fazendo jus o autor à averbação do referido lapso, para fins de futura aposentadoria, como requerido na inicial.
Indubitável que esta 6ª Turma reconheceu a atividade especial de todo o período (pedido principal), apenas deixando de analisar o pedido de concessão da aposentadoria especial em razão de expresso pedido do autor.
Resta claro, portanto, que a parte autora (1) expressamente desistiu da concessão da aposentadoria especial desde a DER quando postulou em juízo apenas a averbação do tempo especial e (2) manifestou de forma inequívoca que pretendia exercitar seu direito à aposentadoria especial em data futura.
Com base nessas informações, é possível concluir que o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial não constaram da demanda anterior em razão de expressa desistência da parte autora quado optou por apenas averbar o tempo de serviço especial para futuro pedido de aposentadoria. Há, portanto, identidade de pedido, razão pela qual operou-se a coisa julgada.
A manifestação de vontade quanto ao direito de requerimento futuro da aposentadoria especial é indubitável, pois somente em 19/08/2013 (E25 PROCADM6 pp. 6 e seguintes), após ser instigado pelo próprio INSS (E25 PROCADM6 p. 4), o autor novamente requereu o benefício de aposentadoria especial.
Assim, a DIB deve ser mantida na data do segundo pedido administrativo em 19/08/2013, momento em que o demandante exercitou seu direito a novo pedido administrativo de aposentadoria (nos exatos termos como havia expressamente manifestado na inicial da demanda anterior), razão pela qual não há falar em retroação da DIB ou atrasados.
Da Verba Honorária
No presente caso, fixo os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, enquanto perdurar a hipossuficiência da mesma.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas pelo autor, restando suspensa por força da AJG.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Em conclusão, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a coisa julgada e manter a DIB na data do segundo pedido administrativo (19/08/2013).
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a coisa julgada e manter a DIB na data do segundo pedido administrativo.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029918v21 e, se solicitado, do código CRC 7C3D321D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 15/08/2017 18:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
VOTO DIVERGENTE

Do bem lançado voto do e. Relator respeitosamente divirjo.

Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF.
Assim, não conheço do reexame necessário.
Mérito

O autor ajuizou a presente ação em 20/12/2013 objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial na data do primeiro requerimento administrativo, em 28/04/2009, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.

Conforme se vê no site da Justiça Federal - Consulta Processual Unificada, nos autos do processo nº 50010274520104047206 o autor teve reconhecida a especialidade do período de 03-08-81 a 15-09-10, fazendo jus o autor à averbação do referido lapso, para fins de futura aposentadoria, como requerido na inicial, sendo que somente após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 28/05/2013, e mediante novo pedido administrativo, é que foi concedido o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada em 19/08/2013.

O que se verifica, portanto, é que não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos.

Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além da especialidade dos períodos reconhecidos, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Além disso, como a decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não há coisa julgada que impeça a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. De fato, com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.

Este é o entendimento adotado por esta Turma, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Verifico, portanto, que não há como ser acolhida a pretensão do INSS, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido do autor.

E isso porque o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.
2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.
(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Assim, deve ser condenando o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data indicada na inicial (data do primeiro requerimento administrativo, 28/04/2009), devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável, sendo que as diferenças são devidas até 19/08/2013.

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, resta mantida a verba honorária fixada pela sentença, face à ausência de recurso no ponto.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50071184920134047206
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1308, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50071184920134047206
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER A COISA JULGADA E MANTER A DIB NA DATA DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 04/07/2017 13:48:18 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007118-49.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50071184920134047206
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIVALDO COSTA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO O RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER A COISA JULGADA E MANTER A DIB NA DATA DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 20/07/2017 19:06:36 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 26/07/2017 01:13:25 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergencia


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108678v1 e, se solicitado, do código CRC D244C1C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 17:09




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