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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5038737-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038737-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VERONICA DA ROCHA
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852983v3 e, se solicitado, do código CRC 765F11B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038737-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VERONICA DA ROCHA
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, V, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, nas suas razões recursais, sustenta que as ações ajuizada anteriormente nada tem em comum com a presente, tendo em vista que se trata de ação baseada em novo pedido administrativo, novo tempo pleiteado, nova idade da segura e novo normativo. Alega que, malgrado sejam as mesmas partes e os mesmos pedidos em ambas as ações, as causas de pedir são diversas, pois tendo em vista que no presente feito requer a aposentadoria por idade mista, para a qual cumpriu o requisito etário e as demais condições legais somente após o trâmite da ação anterior. Aduz que restou comprovado nos autos o trabalho rural pelo período de carência exigida, requerendo a concessão de aposentadoria na forma híbrida/mista.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou as seguintes ações:

(a) ação autuada sob o número 2008.70.61.001230-8, perante Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Paranavaí/PR, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com DER em 23/01/2007. A referida ação foi julgada improcedente em razão de ausência de início de prova material e por não ter sido convincente a prova testemunhal (Evento 9.2);
(b) ação autuada sob número 2010.70.61.000031-3, perante Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Paranavaí/PR, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com DER em 23/01/2007. Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por existência de coisa julgada, uma vez que não houve novo pedido administrativo (Evento 9.3);
(c) ação autuada sob número 2010.70.61.001004-5, perante Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Paranavaí/PR, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com DER em 02/03/2010. A ação foi julgada improcedente em razão da não comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.

Em suma, a parte autora ajuizou três ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, das quais a ação nº 2010.70.61.000031-3 foi extinta em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, ao passo que as ações 2008.70.61.001230-8 e 2010.70.61.001004-5 foram julgadas improcedentes por ausência de prova do exercício de atividade rural no período de carência.
Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega a apelante que houve novo requerimento administrativo, novo tempo pleiteado, nova idade da segurada e novo normativo, para embasamento da nova demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto foi pleiteado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando o período a ser reconhecido como de exercício de atividade rural, somado ao período em que exerceu atividade urbana, comprovado pelo registro no CNIS e na CTPS.
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos diferentes, alicerçados sobre requerimento administrativo com pedido diverso, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e as causas de pedir sejam idênticas, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerado também idêntico o pedido, i.e., o conjunto de fatos que ensejam a concessão do benefício pleiteado. Poderá agora renovar o pedido com os novos elementos trazidos aos autos, bem como em razão da implementação do requisito de idade para a concessão de benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida/mista (60 anos). É o que exemplificam os julgados seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau , sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,Órgão julgador: SÉTIMA TURMA; DATA:15/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 0001541482012405999901, 2ª T, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:26/07/2012, p. 298).
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/2007), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/2010), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, 4ª T., Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino; DJE de 16/02/2012, P. 728).
Ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, cabe ao julgador fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto verifica-se que se tratam de pedidos diversos. Nas ações anteriores, o pedido consistia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desconsiderando-se os períodos de contribuição em atividade urbana. Já no presente caso, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade, em razão da implementação do requisito idade (60 anos), e mediante a soma dos períodos de exercício de atividade rural e atividade urbana.

Da instrução probatória
Compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade da autora.

A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).

Para a comprovação do desempenho da atividade rural pela demandante, foram apresentados os documentos (Eventos 1.5-1.11), entre os quais estão certidão de óbito do genitor, declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda e matrícula de imóvel rural. Porém, não houve produção de prova testemunhal. Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.

A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estar-se-ia apenas reconhecendo o direito da segurada.

Ademais, há que se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, que na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, razão pela qual deve ser concedida à autora nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)

Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão

O apelo da parte autora deve ser parcialmente provido, para o fim de acolher a preliminar de inexistência de coisa julgada e anular a sentença. Entretanto, em razão da deficiência da instrução probatória, determino o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 24/03/2017 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038737-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005491420138160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VERONICA DA ROCHA
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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