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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5038842-63.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038842-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BERNARDETE MAZIERO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856005v5 e, se solicitado, do código CRC 372E479C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038842-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BERNARDETE MAZIERO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil, o processo em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada em razão de se tratar de novo pedido administrativo, bem como o surgimento de novas provas. Alega o preenchimento dos requisitos de idade e tempo de carência para a concessão do benefício, requerendo a anulação da sentença com o afastamento da coisa julgada, dando prosseguimento ao feito.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Observe-se, de início, que a parte autora requereu anteriormente, através do processo n° 2008.70.57.001661-8, a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural, em razão da atividade exercida em regime de economia familiar no período anterior ao requerimento administrativo em 30/04/2008. Instruído o referido feito, foi proferida sentença de improcedência com julgamento do mérito, estabelecida pela Vara Federal Previdenciária de Francisco Beltrão com Juizado Especial Previdenciário Adjunto, que entendeu descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, em razão do trabalho urbano desenvolvido pelo cônjuge. Da sentença foi interposto recurso pela segura, o qual foi julgado improcedente, confirmando a sentença, com trânsito em julgado em 21/04/2010 (Evento 22).

Havendo a referida decisão transitado em julgado no ano de 2010, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Agora, pretende a requerente a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, com data de requerimento administrativo em 22/04/2013.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes (DER em 30/04/2008 no processo anterior e em 22/04/2013 no presente) não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao período já analisado na ação anterior, qual seja, até o requerimento administrativo realizado em 30/04/2008.

Quanto ao período de labor rural posterior a 30/04/2008, não está coberto pela coisa julgada, razão pela qual possível a analise para fins de averbação. Assim, viável a análise do período de 01/05/2008 a 22/04/2013 no presente feito.

Da instrução probatória
Compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade da autora.

A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).

Para a comprovação do desempenho da atividade rural pela demandante, foi apresentada vasta documentação (Evento 1). Porém, não houve produção de prova testemunhal. Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período de 01/05/2008 a 22/04/2013, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.

A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso averbado o tempo de serviço rural, estar-se-ia apenas reconhecendo o direito da segurada.

Ademais, há que se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, que na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, razão pela qual deve ser concedida à autora nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)

Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão

O apelo da parte autora deve ser parcialmente provido, para o fim de acolher a preliminar de inexistência de coisa julgada quanto ao período de 01/05/2008 a 22/04/2013 e anular a sentença. Entretanto, em razão da deficiência da instrução probatória, determino o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856004v7 e, se solicitado, do código CRC 46B54C61.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038842-63.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005998420148160079
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
BERNARDETE MAZIERO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900079v1 e, se solicitado, do código CRC 747BB003.
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Data e Hora: 23/03/2017 07:59




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