APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011853-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIO JURANDIR DE ABREU PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417493v9 e, se solicitado, do código CRC 8A4D1EF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011853-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIO JURANDIR DE ABREU PRESTES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIO JURANDIR DE ABREU PRESTES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 18/09/2012, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do pedido administrativo, formulado em 27/02/2004, mediante reconhecimento do labor especial exercido no período de 05/03/1997 a 27/02/2004, igualmente postulado em ação precedente (2004.71.12.003366-3), e conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71. Postulou a relativização da coisa julgada, tendo em vista a apresentação de novos elementos de prova oriundos de reclamatória trabalhista ajuizada em 2009.
Em 15/04/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc. V, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, postulando a relativização da coisa julgada em relação ao período de 05/03/1997 a 27/02/2004, laborado junto à empresa Himaco Hidráulicos e Máquinas Ltda., com o reconhecimento da especialidade, em vista da comprovação de exposição a agentes químicos por meio de perícia judicial. Requereu, ainda, a conversão do tempo comum em especial no período de 09/11/1972 a 15/04/1974, uma vez que não foi postulado na ação ajuizada anteriormente (2004.71.12.003366-3).
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Verifico que nos autos da ação n. 2004.71.12.003366-3, que tramitou no Juizado Especial Cível de Canoas/RS, não foi reconhecida a especialidade do período de 05/03/1997 a 27/02/2004.
Na sentença da ação precedente foi reconhecida a especialidade dos períodos de 22/04/1974 a 15/06/1978, 24/08/1982 a 31/08/1983 e 01/02/1995 a 06/06/1995. Contudo, restou decidido que o período 05/03/1997 a 27/02/2004, laborado junto à empresa Himaco Hidráulicos e Máquinas Ltda., não se enquadrava como de atividade exercida em condições especiais, tendo o Julgador apreciado os documentos juntados aos autos, nos seguintes termos:
Quanto aos demais períodos, entendo a inviabilidade de efetuar a conversão pretendida, visto que o ruído apontado foi inferior a 90 dB. Ou seja, na empresa DHB Ind. E Com., o ruído foi de 85 dB, em relação aos primeiros períodos e entre 83 a 88 dB, em relação ao segundo período, consoante documentos das fls. 35 e 37-46; na empresa Pirelli Cabos S/A. o ruído foi inferior a 90 dB, de acordo a documentação juntada ás fls. 58 e 60-65 e, por fim, em relação ao serviço prestado para empresa Himaco Hidráulicos e Máquinas, o ruído foi de 85 dB, conforme DSS 8030 da fl. 79.
A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Turma Recursal, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/03/1979 a 19/08/1981, 19/09/1983 a 24/10/1990, 24/06/1992 a 25/10/1993, 12/06/1995 a 04/03/1997 e determinar sua averbação, uma vez que não implementava tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
Desse modo, o que se busca no presente feito é a rediscussão de período de tempo de serviço cujo enquadramento como especial já foi afastado em processo anterior.
Ademais, o fato de no processo anterior ter sido requerida aposentadoria por tempo de contribuição e neste feito aposentadoria especial, a indicar pedidos diversos, não altera a situação de já ter ocorrido decisão transitada em julgado em relação ao mesmo período de tempo especial.
Portanto, entendo não ser possível a relativização da coisa julgada, como pretende o Recorrente, mediante a juntada de nova prova.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Nesses termos, a apresentação de documento novo, acerca de determinado período de atividade especial, não justifica a revisão de entendimento contido em sentença transitada em julgado, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 05/03/1997 a 27/02/2004.
Por outro lado, verifico que não há coisa julgada em relação ao pedido de conversão do tempo comum em especial no período de 09/11/1972 a 15/04/1974, uma vez que não foi postulado na ação ajuizada anteriormente (2004.71.12.003366-3).
Assim, merece parcial provimento o apelo do autor, no ponto.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, do período de atividade comum requerido, ainda que anterior a 28/4/1995.
Portanto, não merece provimento o apelo do autor, no ponto.
Assim, a parte autora não faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não totaliza 25 anos de atividade especial.
Saliento não ser caso de reafirmação da DER, uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2008.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011853-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50118535320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | MARIO JURANDIR DE ABREU PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011853-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50118535320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | MARIO JURANDIR DE ABREU PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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