APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031892-72.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HELENA CALVO PESSOTI |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DUARTE MARONEZI |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031892-72.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HELENA CALVO PESSOTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Helena Calvo Pessoti contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada, em ação que objetivava concessão de aposentadoria por idade a partir de labor rural em regime de economia familiar.
Apelou a parte autora argumentando ter incorrido em erro a sentença em função de a causa de pedir e o pedido serem diversos da primeira ação, agora relacionados ao segundo pedido administrativo. Também, que a relação tida entre a requerente e o INSS apresenta caráter continuativo, consistente nos mais seis anos de trabalho prestados posteriores ao primeiro julgamento.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora, em 13/10/2003, ajuizou ação contra o INSS (2003.70.03.009086-9) requerendo aposentadoria por idade rural, pedido este que resultou improvido ao argumento de que não comprovado o status de segurada especial da requerente.
Interposta apelação, esta Corte manteve a sentença por acórdão de 17/10/2006 que transitou em julgado em 10/11/2006.
Neste julgamento, Relator para acórdão o E. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, encontra-se, a respeito da prova material e testemunhal carreada aos autos e às suas conclusões:
"(...)
A propósito de tal exigência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1) certidão de casamento da autora, com assento em 1958, na qual o seu cônjuge está qualificado como lavrador (fl. 11);
2) certidões de nascimento dos filhos da autora, com registros em 1959 e 1966, nas quais o seu cônjuge é referido como lavrador/agricultor (fls. 12/13);
3) escritura pública de compra e venda, na qual o cônjuge da autora consta como outorgado comprador de um lote de terras com 16 alqueires, em 1961 (fls. 16/19);
4) escritura pública de compra e venda, na qual consta que o cônjuge da autora adquiriu em 1976 um lote de terras com 38,72 hectares (fls. 20/21);
5) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, emitidas nos anos de 1988 a 1993 e 1995 a 1998 (fls. 22/31);
6) declarações e notificações de lançamento do ITR em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 1991 a 1993, 1995 e 1996 (fls. 32/35);
7) certificado de cadastro de imóvel rural, referente ao exercício de 1990 (fl. 32);
8) certidão de quitação de tributos de contribuições federais referente ao ano de 1997 (fl. 34);
9) documento de arrecadação de receitas federais - DARF'S, correspondente ao exercício de 1997 (fl. 35).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15-09-2004, foram colhidos os seguintes depoimentos:
José Martins (fl. 93):
"Conheço dona Helena desde 1957, quando me mudei para a zona urbana de Ourizona, eu era ainda criança. Nessa época dona Helena morava em um sítio que ficava a uns 3 quilômetros da minha casa. Morei em Ourizona até 1989, quando mudei para Maringá. Tenho 3 propriedades rurais em Ourizona, a 1ª com 66,5 alqueires adquiri em 1976, a 2ª com 5 alqueires por volta de 1984 ou 1985 e a 3ª com 50 alqueires, em sociedade com o meu pai, em 1988. Eu vou duas ou três vezes por semana para lá, porque além dessas propriedades tenho um complexo de armazenagem de cereais na cidade de Ourizona. Sou um empresário rural. Minhas propriedades e o sítio de dona Helena são bem próximos, além disso o sítio de meu pai é em frente ao sítio dela. A visão que eu tinha e tenho do sítio dela é da cabeçeira da lavoura, não tenho visão do que é plantado ao redor da casa em que eles moravam. De 10 anos para cá eles plantam soja, milho e trigo, eles variavam, cada ano plantavam uma cultura diferente no inverno, ou milho ou trigo, mas a soja eles plantavam direto. Não sei dizer para quem eles vendiam a produção. Não sei dizer qual o maquinário que eles tem, quando passo por lá vejo trator e implementos, não sei dizer quantos, porque não sei dizer se é o mesmo trator que vi na ocasião anterior. Com o maquinário eu via trabalhando o marido de dona Helena e seus filhos, o Ronaldo e o filho mais velho Roberto, que faleceu recentemente. Na época dos tratos culturais, de capinar a soja eu via a dona Helena, tinha vez que eu a via também, não sei se estava ajudando ou se havia ido levar comida, toda a família e alguns ajudantes, temporários, dependendo do ano, esta atividade dura de 15 a 20 dias. Durante os outros períodos não posso afirmar tê-la visto trabalhando porque a propriedade é grande e ela poderia estar em outro ponto que minha visão não alcançasse (...) No tempo em que eles plantavam café, quando eu ainda morava em Ourizona, tive oportunidade de ver dona Helena trabalhando direto na lavoura, não sei dizer até quando eles plantaram café. Durante o tempo que eles plantavam café nunca vi empregados, era só dona Helena e a família que cuidavam da propriedade." (sic)
Elza Bandeira (fl. 94):
"Conheço a dona Helena desde 1982, quando eles passavam pelo caminho da minha casa, na cidade de Ourizona, para ir para a roça trabalhar. Dona Helena, seu Arlindo, Roberto e Ronaldo iam de trator, na carretinha, para o sítio que ficava a uns 3 quilômetros dali. Dona Helena ia todos os dias com eles. Até 1975 havia o cafezal, plantavam milho entre um pé de café e outro, depois tinha que plantar o milho, colher o milho. Antes de 1982 eu morava num sítio perto do sítio de dona Helena, naquela época eu a via trabalhando com a família, mas até então não tínhamos amizade, só viemos a ter amizade a partir de 1982. De 1982 a 1998, eu ia buscar manga no sítio de dona Helena. Nesta época eles plantavam milho, na época da safrinha e depois soja. Dona Helena capinava o mato em volta da soja, na curva de nível, e capinava também o mato do milho. Eu ia no sítio dela 2 ou 3 vezes por semana, eu sempre estava indo, mesmo agora que eu não vou mais ao sítio sempre pergunto para ela o que ela esta fazendo. Eles não tem empregados, isto eu garanto. Eles não tem empregados nem na época da colheita, é o filho dela que colhe com a colheitadeira. Nem bóia-fria eu nunca vi trabalhando lá (...) Dona Helena só parou de trabalhar em 1998." (sic)
A parte autora, em seu depoimento pessoal (fl. 92), referiu:
"Até meus 63 ou 64 anos sempre trabalhei na roça, eu, meu marido e meus filhos. Nos últimos anos eu trabalhava no sítio que temos hoje, que eu acho que é de 32 alqueires. O primeiro lote de terras que eu e meu marido compramos era de 16 alqueires, foi logo depois que casamos, em 1960. O segundo lote de terras, vizinho ao primeiro, foi comprado de meu cunhado uns 15 anos depois do primeiro. No começo era tudo café, depois, quando já tínhamos os dois lotes foi tudo mecanizado e passamos a plantar soja. Até hoje plantamos soja, acredito que tenhamos colhido cerca de 2.000 sacas de soja, nós somos associados a Cocamar há muitos anos. A minha atividade era carpir e arrancar o mato que nasce no meio do soja. Eu ia para a roça, nos últimos anos, de trator, umas 3 vezes por semana, porque a gente também tem o serviço da casa. Nós temos 2 tratores há uns 40 anos, quem dirige é meu filho. Pagamos colheitadeiras e caminhões, para colher e entregar a soja na Cocamar. Quem dirige a colheitadeira é o dono. Ele é pago em dinheiro, mas não sei dizer quanto. O tempo estando bom em 2 semanas é feita a colheita. Quando é época de colheita a gente está em casa porque não temos condição de trabalhar. No nosso lote só tem uma colheita por ano. A plantação é feita por meu filho mais novo, Ronaldo, e meu marido, meu filho passa com a semeadeira e meu marido vai com o tratorzinho na frente carregando a semente. A plantação leva de uma a duas semanas, durante esse tempo ou eu levo, comida na roça para eles ou estou em casa trabalhando, porque quando planto soja não tem serviço para mim. Entre a colheita e a nova semeadura é passado veneno no mato, gradeada a terra. Eu não tenho condições de mexer com o trator e também não aplicava veneno, era meu filho e meu marido quem fazia isso. Eu arrancava mato e quando tinha feijão plantava e colhia. Toda a área é mecanizada, só tem um pequeno pedaço que tem pedra e morro, muito inclinado que não é trabalhado pelo trator. Antes quando eu tinha meus 50 anos ia todos os dias da semana para a roça, as vezes de Sábado e de Domingo, porque as vezes a gente tem horta no sítio, tem que quebrar o milho, tem que carpir e plantar." (sic)
Para efeitos de carência, a parte autora deveria comprovar sua efetiva atividade rural no período de 102 meses anteriores ao requerimento administrativo (1998), ou 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário, em 29-08-1992 (fl. 10).
Pela análise dos autos, restou descaracterizada a atividade rural da parte autora em regime de economia familiar. Em que pese ela ter juntado documentos durante o período de carência, deve ser observado que o seu trabalho era eventual, apenas auxiliando seu marido e filho, fato que a própria demandante assevera em seu depoimento pessoal, ao referir que plantavem café no começo, mas quando passaram a possuir dois lotes de terra, a lavoura foi mecanizada e começaram a plantar soja. Mais adiante ainda refere que com o cultivo da soja não havia trabalho para ela na lavoura, que se ocupava com a lida da casa ou levando comida para marido e filho na roça.
Por sua vez, a testemunha José Martins (fl. 93) referiu que "(...) não sei se estava ajudando ou se havia ido levar comida".
Ademais, conforme os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que a família da autora contratava ajudantes temporários, além de possuir grande produção agrícola, com lavoura mecanizada.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela autora, no período de carência - nos 102 meses anteriores ao requerimento administrativo e tampouco nos 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário, não fazendo jus, a demandante, ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação."
É de ser mantida a sentença.
O início de prova material trazida ao presente processo é estritamente o mesmo da primeira ação, exceção feita a uma única nota fiscal do ano de 2008 (Evento 1, 'Out13', fl. 4 de 4).
No caso, o caráter de continuidade da relação para com a previdência, levantada em apelação, não encontra amparo, tendo em vista que já havia sido afastado o labor rural especial naqueles autos em função da extensão das propriedades, da cultura mecanizada, da utilização de eventual mão de obra contratada e também das declarações de testemunha e da própria autora.
Daí decorre que os poucos anos de trabalho entre as duas ações não apenas não seriam suficientes como período de carência para eventual aposentação quanto, efetivamente, em face das característica dos trabalhos realizados nas terras da autora, não caracterizariam labor especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031892-72.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018363720128160108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | HELENA CALVO PESSOTI |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DUARTE MARONEZI |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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