Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5031445-84.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5031445-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031445-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800231v3 e, se solicitado, do código CRC B49D374D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031445-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo que buscava concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, por haver reconhecido a ocorrência de coisa julgada.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, eis que o presente pedido tem por base novo processo administrativo onde juntados novos documentos. Que comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação, no ano de 2010, perante o JEF de Paranavaí (processo 2010.70.61.000066-0), irresignada quanto ao indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.

Em sentença, no âmbito do JEF, ficou consignado, conforme segue (Evento 13, 'Out4):

"Neste contexto, verifico que a prova documental mais recente trazida aos autos data de 1996, a testemunha Francisco nada soube dizer sobre o trabalho da autora após o referido ano e a testemunha Manoel forneceu informações convincentes apenas da década de 1980, portanto entendo não comprovado o labor rural da autora após 1996."

Nas razões de apelação ao presente processo, afirma a requerente:

"Destarte, para comprovar sua qualidade de segurada, juntou os seguintes documentos:

Certidão de casamento da autora constando a profissão do marido como lavrador, ano 1979;
Declaração de atividade rural expedida pelo sindicato rural de Icaraíma; Matrícula de imóvel rural em nome do genitor da autora, constando a venda em 1991;
Certidão de óbito do genitor da autora constando a profissão como lavrador, ano 1987;
Certidão de casamento dos pais da autora constando a profissão do seu genitor como lavrador, ano 1948;
Certidão de óbito do marido da autora constando sua profissão como lavrador, ano 1996."

É de ser mantida a sentença.

O início de prova material trazida ao presente processo, como se vê, (posto que declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo - STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06) é o mesmo da primeira ação, tendo a certidão de óbito do marido da autora, do ano de 1996, como documento mais moderno.

Observada, pois, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada nos presentes autos.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800230v3 e, se solicitado, do código CRC 2EDD0473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031445-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016661920128160091
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857019v1 e, se solicitado, do código CRC 614DA29E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora