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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5031522-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Pedido julgado improcedente. (TRF4, AC 5031522-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031522-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANTONIA FERRARI ALVES
ADVOGADO
:
APARECIDO DONIZETE GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031522-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANTONIA FERRARI ALVES
ADVOGADO
:
APARECIDO DONIZETE GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo que buscava concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, por haver reconhecido a ocorrência de coisa julgada.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, eis que o presente pedido tem por base novo processo administrativo onde juntados novos documentos. Que comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação, no ano de 2009, na 3ª Vara do JEF de Londrina (processo 2009.70.51.009952-4), irresignada quanto ao indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, onde buscava o reconhecimento do labor da requerente entre os anos de 1966 até 2009.

Em 10/09/2012, ajuizou ação junto à Comarca de Arapongas, novamente buscando o benefício, julgado extinto em função do reconhecimento de coisa julgada.

É de ser mantida a sentença.

O início de prova material trazida ao presente processo é estritamente o mesmo da primeira ação, exceção feita a um contrato de eletrificação rural do ano de 2001 (Evento 1, 'Out1', fl. 25 de 161).

Tais documentos estão juntados no Evento 1, 'Out1', a partir da fl. 13 de 161, quanto ao atual processo, e no Evento 1, 'Out1', a partir da fl. 75 de 161, quanto ao processo do Juizado Especial Federal de Londrina.

Com relação à prova testemunhal, é de se observar que o Sr. Ivanir Alves Lima testemunhou em ambos os processos.

Observada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada nos presentes autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 23/09/2015 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031522-93.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002681520118160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANTONIA FERRARI ALVES
ADVOGADO
:
APARECIDO DONIZETE GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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