APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012614-51.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA DAS GRACAS ALVES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288853v14 e, se solicitado, do código CRC D7B53237. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012614-51.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA DAS GRACAS ALVES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou extinto, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de coisa julgada, o processo em que a autora requeria a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a ação foi ajuizada em virtude do indeferimento do INSS a um novo pedido, instruído por novos documentos, além dos já utilizados, e que, ainda que as partes e a espécie de benefício sejam iguais, trata-se de nova causa de pedir: a atual resistência da autarquia previdenciária.
Requer seja anulada a sentença e afastada a coisa julgada, dando prosseguimento ao feito. Reitera a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da assistência judiciária gratuita
Ficam mantidos os benefícios do art. 4º da Lei 1.060/50, deferidos em primeira instância (Evento 12, 'Dec1').
Da coisa julgada
A parte autora ajuizou ação perante a Comarca de Clevelândia/PR (processo 00013901920108160071), no ano de 2011, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB º 145.914.861-1, DER em 24.06.2009. A sentença de improcedência foi confirmada em grau de recurso.
Naquela ação foram relacionados, em contestação, os documentos acostados ao processo administrativo, como segue (Evento 34, 'Out3', fls. 4 e 5):
a) Certidão de casamento da parte autora, datada de 11/09/2004, contando sua profissão do lar e de seu esposo aposentado;
b) Comprovante de residência em nome do esposo da autora, à Rua João de Jesus Motta, bairro Soledade;
c) Declaração pessoal em nome de Altair Sarda, datada de 23/04/2009, referindo que conhece a autora, que a mesma trabalhou em sua propriedade no período de 1997 a 2001;
d) CCIR, emissão 2003/2004/2005 referente à propriedade rural em nome do declarante acima citado;
e) Declaração pessoal em nome de Jose Guerreiro de Paula, datada de 23/04/2009, referindo que a autora trabalha em sua propriedade desde o ano de 1992 até a presente data;
f) CCIR, emissão 2003/2004/2005, referente a propriedade rural em nome do declarante acima citado;
g) Certidão de nascimento do filho da autora, Luiz Rudinei da Cruz Barbosa, datada de 03/04/1990, contando a profissão da autora do lar, e de seu esposo lavrador;
h) Declaração pessoal em nome de Sebastião da Silva - Mercado Estrela, datada de 19/06/2009, referindo que a autora é cliente de seu estabelecimento comercial há mais de dez anos, e que a mesma sempre foi trabalhadora rural;
i) Declaração pessoal em nome de Paulo Antônio Degaspari - Mercearia Degaspari, datada de 23/06/2009, referindo a autora é cliente de seu estabelecimento comercial há mais de dez anos;
j) Cópia da CTPS da autora, com anotação de vínculo junto a CAVAG Industria e comércio de madeira, no período de 01/04/1989 a 24/09/1996;
k) Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Clevelândia, referente ao período de 1997 a 2001 e de 2002 até a presente data.
Nesta ação, por outro lado, a parte objetiva a concessão do benefício requerido em 11/11/2013 (NB 41/157.493.457-8), não havendo referência em sua inicial à ação anteriormente proposta. Não obstante, a sentença reconheceu a existência de "coisa julgada parcial, porquanto parte do período a ser comprovado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado, em razão do insuficiente início de prova material, vale dizer, o lapso de 1988/2002".
Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, como acima destacado, os documentos não eram preexistentes, mas sim posteriores ao primeiro requerimento questionado, não sendo possível, destarte, a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada. Aplica-se esse raciocínio, inclusive, à decisão judicial proferida nos autos da ação 5004481-83.2012.404.7005, a qual reconheceu a qualidade de segurado especial do marido da autora a partir de 1982, uma vez que tal ação foi proposta em 2012, posterior, portanto, ao período avaliado na ação anteriormente proposta pela autora.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
O conteúdo da decisão proferida nos autos da ação 2010.70.56.000026-8, a despeito de ter julgado improcedente a pretensão versada quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido em 2009, reconheceu o exercício da atividade rural no período a partir de 01/01/2003 consoante interpretação a contrario sensu da fundamentação adotada:
(...)
Assim, em que pese a afirmação da segunda testemunha no sentido de que a autora trabalhava na lavoura, tenho que o conjunto probatório não evidencia o exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, durante todo o período legal de carência, visto que inexistem provas materiais para o período de 1988 a 2002.
Por essas razões, andou bem a autoridade administrativa ao indeferir o pedido de benefício mínimo por idade, visto que incomprovado o exercício de atividade rural pela autora, em que pese possuir mais de 55 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 09/06/2009.
(...)
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada parcial da pretensão da requerente no que tange ao benefício requerido em 09/06/2009 e quanto ao período de 1988 a 2002.
É de ser mantida a sentença.
Os documentos referidos acima nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'e', 'g' e 'j' (do processo 00013901920108160071) são exatamente os mesmos acostados na presente ação (Evento 1, a partir de 'Out5').
Há, como afirmado em apelação, outros documentos. Entre eles boletim escolar de filho (Evento 1, 'Out9'), caderneta de vacinação (Evento 1, 'Out10') e certidão de batismo de filho (Evento 1, 'Out11'). Em todos estes documentos não há qualquer qualificação profissional.
Ainda foram juntados como início de prova material na presente ação os seguintes documentos:
1) Controle de contribuição sindical em nome da requerente, entre os anos de 1993 e 1996, e dos anos de 1998, 2002 e 2009 (Evento 1, 'Out13');
2) Ficha de atendimento em posto de saúde, com intercorrências entre 1995 e 2003, onde o cônjuge é qualificado como lavrador (Evento 1, 'Out14'),
3) Certidão da justiça eleitoral lavrada em 2013 (Evento 1, 'Out15').
O fato de o pedido na presente ação consistir na concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural a partir de um novo requerimento administrativo não o diferencia do anterior, razão pela qual não afasta a coisa julgada. Caso assim não fosse, nada obstaria ao demandante, a partir de uma decisão judicial desfavorável, já no dia seguinte renovar o pedido administrativo e, ante outra negativa, ajuizar nova ação, e assim sucessivamente.
Nem mesmo a apresentação de documentos novos é capaz de afastar o reconhecimento da coisa julgada. "Documentos novos" possibilitariam o ajuizamento de ação rescisória, mas no antigo Código de Processo como no atual tais documentos seriam aqueles "cuja existência (a parte autora) ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o que não é o caso dos autos.
Observada, pois, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada nos presentes autos, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288852v19 e, se solicitado, do código CRC 19B3DEB6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012614-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001721420148160071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA DAS GRACAS ALVES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770624v1 e, se solicitado, do código CRC 51300DCD. | |
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