APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004696-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUZA RIGUETTE |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
: | DANIEL FERNANDO LAZZARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004696-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUZA RIGUETTE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Neuza Riguette ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 547.459.534-0, em, 11/08/2011.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Sustenta a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 2010.70.54.002291-0 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Umuarama/PR. Alega que a demanda anteriormente ajuizada objetivou a concessão do NB (31) 540.538.776-9, tendo como causa de pedir as moléstias de lombalgia e dorsalgia na coluna (DER 20/04/2010), enquanto os presentes autos tratam de concessão do auxílio-doença (31) 547.459.534-0 (DER 11/08/2011), tendo como causa de pedir artrose, escoliose e espondilodiscoartrose. Alega que a sua atual incapacidade decorre do agravamento de moléstia existente antes de seu ingresso no RGPS. Dessa forma, entende que a causa de pedir é diversa e o pedido é diferente, descaracterizando a coisa julgada pela falta de requisitos que a configuram.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Arguiu também a Ré, em sede de preliminar, a incidência da coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de demanda de natureza previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Umuarama, autuada sob o n.º 2010.70.54.002291-0, na qual foi julgada improcedente, em razão de preexistência de doença incapacitante.
Instada a se manifestar, a Autora sustentou que a demanda anteriormente apresentada na Justiça Federal de Umuarama, difere da presente, eis que o pedido e a causa de pedir são divergentes entre uma e outra.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do art. 301, §2º, do CPC, que entre as ações conflitantes esteja presente: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento de incapacidade laborativa do segurado [fundamento judídico], tem-se a necessidade de modificação do suporte fático, o que se dá pela superveniência de nova moléstia ou por seu agravamento.
Neste sentido, sempre que houver a modificação de situação fática, será possível o ajuizamento de nova ação. Dito isto, cabe analisar se a ação em questão possui iguais partes, pedidos e causas de pedir com aquela transitada em julgado.
Em consulta à sentença dos Autos nº 2010.70.54.002291-0, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente tendo em vista o reconhecimento de preexistência de incapacidade. Ou seja, considerando que a perícia realizada na parte Autora demonstrou que a mesma encontrava-se incapacitada desde março/2009, antes mesmo de se iniciar o recolhimento de suas contribuições à previdência social [em abril/2009], foi reconhecida a preexistência de incapacidade.
Isto revela a vedação instituída pela própria legislação, estabelecida no art. 59, § 1º, Lei nº 8.213/90, não havendo possibilidade de concessão de referido benefício se o segurado filiar-se com existência de incapacidade. Para corroborar colaciono o seguinte julgado:
(...)
Neste sentido, tem-se por consequência, o indeferimento do presente pedido, haja vista que não houve qualquer modificação fática desde então.
Frise-se que apesar do laudo pericial constante no presente processo indicar data de incapacidade posterior ao primeiro, tem-se que este só se firmou porque o médico se baseou em documentos levados pela própria parte, a qual aparentemente omitiu exames mais antigos, a fim de induzir a constatação de sua doença a partir de 2011 [data do requerimento administrativo].
Aliás, a parte Autora sequer informou da existência de ação judicial anterior, o que indica que a causa de pedir é idêntica entre as duas ações analisadas.
Assim, forçoso concluir pela existência de doença preexistente à sua filiação perante o Regime da Previdência Social, fato vedado pelo ordenamento nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/90 e pelo art. 71, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:
(...)
Ainda, importante esclarecer que, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, seu exame pode se dar em qualquer grau de jurisdição e o seu reconhecimento pode ocorrer mesmo de ofício, independentemente da provocação de qualquer das partes, nos termos do artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, oportuna é a transcrição de trecho do voto elaborado pela Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná, no já referido processo nº 201070540022910, quando da apreciação do recurso interposto pela autora:
Trata-se de recurso contra sentença que negou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora por entender que o requisito atinente à incapacidade não restou demonstrado.
Recorre a autora pleiteando a reforma da sentença.
O laudo médico, evento 12, esclarece que a autora é portadora de cifose dorsal (CID-10 42.0); que há redução de capacidade para as atividades mais pesadas; que sua permanência em atividade prejudica a sua recuperação, sendo aconselhável seu afastamento; que sua incapacidade é parcial e permanente; que esta incapacidade se instalou em março de 2009; que a doença se originou na adolescência.
Tendo a autora iniciado a verter suas contribuições a partir da competência abril/2009 ao sistema previdenciário, forçoso reconhecer-se a preexistência da incapacidade, pelo que nego provimento ao recurso.
(...)
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com relação aos benefícios da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004696-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000549620128160042
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEUZA RIGUETTE |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
: | DANIEL FERNANDO LAZZARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004696-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000549620128160042
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEUZA RIGUETTE |
ADVOGADO | : | MILENE CETINIC |
: | DANIEL FERNANDO LAZZARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166759v1 e, se solicitado, do código CRC 9A0B4BF9. | |
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