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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5002080-07.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5002080-07.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002080-07.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDECIR JACINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TIELE OLIVEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: NICOLI DE SOUZA MARONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a coisa julgada em relação ao Processo nº 5006840-72.2013.404.7101, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, forte no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§1º e 4º, todos do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois sequer formalmente angularizada a relação processual.

Transitada em julgado sem a interposição de recurso, cientifique-se a ré, na forma do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil, e, após, arquive-se com baixa.

Interposto recurso, desde já determino a citação da ré para responder o recurso, na forma do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, e o posterior encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se (apenas a parte autora).

Em suas razões de apelo, a parte autora requer a relativização da coisa julgada, argumentando não ter havido perícia na ação pretérita.

Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Coisa Julgada

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

O feito comporta extinção liminar em virtude do reconhecimento da coisa julgada, diante da decisão no Processo nº 5006840-72.2013.404.7101, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Subseção de Rio Grande (atualmente 3ª Vara Federal).

Nos precisos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada e a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, distinguindo-se as duas figuras tão somente pelo de fato de haver ou não, respectivamente, no primeiro processo, decisão judicial definitiva. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo de lei esclarece que uma ação é idêntica à outra quando as partes, o pedido e a causa de pedir são os mesmos.

Pois bem, do cotejo entre a inicial deste feito e a peça vestibular do Processo nº 5006840-72.2013.404.7101, verifica-se a perfeita identidade entre as partes (CLAUDECIR JACINTO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), o pedido e a causa de pedir, quais sejam, a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade do período trabalhado a partir de 01.07.2006 na empresa Bianchini S.A.

Cumpre referir que no processo precedente houve análise das provas e julgamento de improcedência do mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido durante aquele vínculo, não se cuidando, portanto, de extinção do feito sem exame de mérito ou mesmo de improcedência por ausência de provas.

Sinale-se, a propósito, que, inclusive por ausência de amparo legal a lhe conferir sustentáculo, não procede a alegação de que a coisa julgada do julgamento de improcedência em feito previdenciário está condicionada a conjunto probatório suficiente.

Entendimento em sentido contrário faria com que, sem base legal, apenas tais demandas pudessem ser indefinidamente reabertas, mesmo após julgamento definitivo por meio de sentença transitada em julgado, bastando, para tanto, se alegar a existência de outras provas ou de provas não examinadas, o que não se admite.

Assim, comprovado que as partes são as mesmas, bem como o pedido e a causa de pedir, considerando que esta causa foi ajuizada posteriormente e que foi proferida sentença transitada em julgada no outro processo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.

Com efeito, já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636084v2 e do código CRC 9d9b1710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:29


5002080-07.2018.4.04.7101
40000636084.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002080-07.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDECIR JACINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TIELE OLIVEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: NICOLI DE SOUZA MARONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636085v3 e do código CRC d08eefd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:29


5002080-07.2018.4.04.7101
40000636085 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5002080-07.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAUDECIR JACINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TIELE OLIVEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: NICOLI DE SOUZA MARONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 630, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

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