| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479413v5 e, se solicitado, do código CRC 3762F6E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2018 09:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração, como tempo de contribuição, do período de 07/1997 a 30/06/1999, devendo ser consideradas na Classe 5 as contribuições efetuadas até 12/1998, e as do período de 01/1999 a 06/1999, na Classe 6.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/1973, a magistrada de origem julgou extinto o feito na forma do art. 269, inciso V, do CPC, por reconhecer a coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força do art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que a sentença proferida na ação anteriormente ajuizada cometeu erro material ao consignar somente o período compreendido entre 01/07/1999 e 15/09/1999, quando o correto seria entre 01/07/1997 e 15/09/1999, deixando de computar dois anos de contribuição. Alega que haveria coisa julgada se a sentença rejeitasse o período de 01/07/1997 a 01/07/1999, o que não ocorreu. Aduz, que, na verdade, houve equívoco na sentença ao declinar o lapso temporal reconhecido. Requer, assim, a reforma da sentença, com a procedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço concomitante não consignado na sentença prolatada na ação anterior (01/07/1997 a 01/07/1999), com a consequente complementação da aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora teve deferida administrativamente, em 06/03/2000, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 15/09/1999. Em 29/01/2002 ajuizou ação junto à Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, processo 143/1.02.0000301-4, requerendo a complementação do benefício. No dispositivo da referida sentença (fls. 32-3), assim constou:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por INÊS PASA MAINARDI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar a complementação do benefício da autora, com base na RMI de R$ 710,00, com correção desde a data da concessão, 5 de setembro de 1999, acrescido dos valores pagos como empregada urbana, no valor equivalente a 03 salários mínimos mensais entre 01/07/1999 e 15/09/1999. Pagará o INSS as parcelas vencidas, relativas à complementação na aposentadoria concedida, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela. Sobre o montante, pagará a autarquia juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade (TRF 4ª Região, enunciado da Súmula 20, TARS, enunciado da Súmula nº 2) e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, relativo às parcelas vencidas.
Na presente demanda, a autora alega que houve erro material na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada ao referir o período de 01/07/1999 e 15/09/1999, quando o termo inicial correto seria 01/07/1997. Pretende, assim, nestes autos, a complementação de sua aposentadoria por tempo de serviço, considerando como tempo de contribuição o período de 01/07/1997 a 30/06/1999.
Vê-se, pois, que a inconformidade da parte autora reside na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, e não ajuizado nova demanda após o trânsito em julgado.
A questão foi analisada com propriedade pela magistrada de origem, nos seguintes termos:
A lide versa sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de contribuição não considerado em sentença de ação anterior movida pela ora autora sob o nº 143.1.02.0000301-4.
Ocorre que sentença anterior nos autos do processo que tramitou também neste juízo já discutiu quais os períodos de atividade profissional e contribuição que poderiam ser considerados para o cálculo do benefício da autora, sendo então a esta deferida a aposentadoria por tempo de contribuição sem insurgência recursal pela segurada, transitando em julgado a decisão.
Assim, estende-se o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a matéria, o "fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença [...] o que decorre do princípio da segurança jurídica e em razão de que, num determinado momento [...] o comando existente na sentença adquire solidez" (WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI. In Curso Avançado de Processo Civil. V1. 8ª Edição. RT. p. 204).
Veja-se que na decisão judicial consolidada, foi expressamente limitado o direito aos períodos reconhecidos na sentença, como também a própria concessão da aposentadoria que ora pretende a autora ver revisada. Nesse quadro, o tramitar do feito deve ser obstado, diante do dever de resguardo da definitividade do que fora alcançado às partes por uma sentença transitada em julgado em lide idêntica, a fim de que se alcance segurança e estabilidade ao que antes decidido quanto ao benefício previdenciário cabível à segurada ora autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial encontra óbice na existência de decisão judicial, já transitada em julgado, que expressamente afastou o reconhecimento da especialidade da atividade por ele exercida em período posterior a 28/05/1998, não tendo sido apenas obstada a respectiva conversão. (APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0005868-97.2011.404.9999 UF: RS, Data da Decisão: 08/02/2012 Orgão Julgador: SEXTA TURMA, TRF4).
De fato, caso a parte autora não estivesse de acordo com o resultado que lhe foi alcançado pela ação pretérita, deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, sendo defeso, agora, após o trânsito em julgado, repetir o pedido, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479412v5 e, se solicitado, do código CRC 65E2A0FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2018 09:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023200-09.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026336420128210143
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INÊS PASA MAINARDI |
ADVOGADO | : | Altemar Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483729v1 e, se solicitado, do código CRC 45F17F4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2018 13:28 |
